TJPR - 0009878-54.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RENAN SOUZA POMPEU
-
15/08/2025 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 07:12
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2025 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RENAN SOUZA POMPEU
-
16/04/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 17:04
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
14/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RENAN SOUZA POMPEU
-
24/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2025 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RENAN SOUZA POMPEU
-
16/10/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/09/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2024 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 19:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/05/2024 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2024 10:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/02/2024 01:39
DECORRIDO PRAZO DE RENAN SOUZA POMPEU
-
29/01/2024 03:12
DECORRIDO PRAZO DE RENAN SOUZA POMPEU
-
23/01/2024 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 09:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/01/2024 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
15/01/2024 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 16:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/11/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/10/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/10/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2023 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RENAN SOUZA POMPEU
-
15/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RENAN SOUZA POMPEU
-
14/09/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 08:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2023 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/10/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 17:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2022 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2022 08:08
Recebidos os autos
-
10/06/2022 08:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 14:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:12
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2022 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETE NEPOSIANO DA SILVA
-
26/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:08
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:48
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/10/2021 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009878-54.2021.8.16.0013 Processo: 0009878-54.2021.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão de Bens Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): DONIZETE NEPOSIANO DA SILVA Réu(s): JOAQUIM BRANDÃO RENAN SOUZA POMPEU Defiro o pedido de citação, nos termos da decisão de mov. 34.1, no endereço encontrado ao mov. 46.3, conforme requerido pelo autor ao mov. 50.1.
Cite-se pelo correio.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
16/09/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
24/08/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
17/08/2021 02:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009878-54.2021.8.16.0013 Processo: 0009878-54.2021.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão de Bens Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): DONIZETE NEPOSIANO DA SILVA Réu(s): JOAQUIM BRANDÃO RENAN SOUZA POMPEU DECISÃO 1. Promova-se a cobrança do senhor oficial de justiça quanto ao retorno do mandado de busca e apreensão efetivamente cumprido, no prazo de 48h, pena de responsabilização administrativa. 2.
Defiro a gratuidade de justiça ao requerente, com fundamento no art. 98 do CPC.
Anote-se. 3.
Diligencie a Escrivania nos sistemas conveniados em busca do endereço do requerido Renan, a fim de que seja possível a citação. 4. A previsão no Código de Processo Civil de audiência de conciliação para a abertura do procedimento comum veio no bojo de esforço mundial para a racionalização do processo e implantação da cultura dos meios alternativos de resolução de controvérsia.
Efetivamente, a legislação processual francesa estabelece, em seu art. 21, a missão de conciliação do juiz como um princípio basilar do processo (“Il entre dans la mission du juge de concilier les parties”), oferecendo-lhe estrutura com conciliadores para atingir seu propósito.
O movimento de reforma do processo civil inglês, no final da década de 90, chegou a prever até espécie de multa para o caso de as partes não viabilizarem a composição.
Nesse aspecto, sustenta Loic Cadiet, processualista francês, que o pluralismo do sistema processual não pode se furtar de combinar diversos modos de solução de controvérsias para o máximo alcance da boa justiça[1].
A partir daí, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC não pode ser tida, em abstrato, como formalidade inútil e protelatória, porque inserida no procedimento com o louvável fim de cultivar política de conciliação e solução de conflitos por meios alternativos, tônica do cenário mundial.
Há mesmo na doutrina quem sustente um “princípio do estímulo da solução por autocomposição”[2], derivado da estrutura do novo Código.
A bem da verdade, no caso brasileiro, a previsão da audiência de conciliação inaugural do procedimento representa um reencontro com a história do processo civil, que em suas origens estimulava o primeiro contato entre as partes em ambiente de conciliação[3].
Acontece que tal previsão não pode vir em sentido diametralmente oposto à sua finalidade.
Os esforços para uma cultura de conciliação não podem inviabilizar a tutela do direito.
O juiz, na condução do processo, deve observar se o procedimento em abstrato tem o condão de colocar fim à controvérsia a partir dos valores defendidos pelo próprio procedimento.
O juiz deve evitar assumir papel de espectador passivo e não se calar diante de reflexos negativos na marcha processual decorrentes da observância do procedimento que não se adequa às necessidades da causa.
Com efeito, ainda que tenha havido certa incompreensão do legislador quanto ao papel do juiz na condução do procedimento – que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo – o fato é que o ordenamento jurídico pede que o magistrado, em observância ao devido processo, obste a prática de atos que retire do processo sua eficiência e sua lógica de funcionamento.
Os clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de atuação proativa do juiz, não permitem pensar em sentido contrário, anotando a doutrina que é "dever do juiz adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida"[4].
Se ao juiz é dado a atividade criativa do direito quando prolata decisão de mérito[5], soa razoável a compreensão de que a ele também é dado conformar o procedimento às necessidades do direito que deve ser tutelado, desde que isso não implique, por evidente, violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade[6], com vista nos instrumentos que a lei processual oferece.
A partir desse pensamento, e considerando as nuanças do caso concreto, tenho por necessária a adequação do procedimento para afastar a necessidade da audiência de conciliação, seguindo o feito já para apresentação de defesa, tal como a lei processual prevê para procedimentos especiais.
Deveras, ainda não têm sido praticados atos que demandem a presença física das partes, como, por óbvio, as audiências inaugurais do procedimento, por conta da pandemia do COVID-19.
Ainda não há previsão da retomada de sua realização pelo CEJUSC.
A realização do ato online, ainda que cada vez mais consolidada, exige algumas diligências por parte do órgão e da parte autora que tornam a realização da audiência mais difícil (acesso prévio a informações da outra parte, ciência sobre sua viabilidade de participar de ato por vídeo, eventual necessidade de contato próximo de réu e advogado em mesmo ambiente etc).
Surge, então, espaço para interpretação do art. 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade trazida pela pandemia.
Na atual conjuntura, não se admite a autocomposição a partir da audiência, não pela natureza do direito em litígio, mas pela necessária segurança dos atores envolvidos e pela óbvia constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Embora evidentemente não seja esta a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que, em tempos de excepcionalidade, a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados. Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do art. 3º, §2º, c.c art. 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, se aproximarem para tal desiderato.
Por fim, a presente determinação encontra amparo na própria lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira, não se tratando de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (art. 4º LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça.
Por essas razões, ADAPTO o procedimento de modo a seguir diretamente para a fase de apresentação da defesa pelo réu. 5.
Cite-se a parte ré, portanto, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 335, III, CPC).
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto [1] CADIET, Loïc.
El equilíbrio entre la rigidez y la flexibilidad en el proceso: elementos de teoria general del proceso y de derecho procesal comparado.
In: ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.).
O Processo civil entre a técnica processual e a tutela dos direitos: estudos em homenagem a Luiz Guilherme Marinoni.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 143-153. [2] DIDIER JR, Fredie.
Curso de processo civil: introdução ao direito processual civil. 17.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015. p. 274. [3] Conforme Anexo da Lei de 29 de novembro de 1832, que estabelecia disposição provisória sobre a Administração da Justiça Civil, primeira lei que tratava de processo civil brasileiro, rompendo com a herança das ordenações portuguesas.
Os primeiros seis artigos do Anexo tratavam exatamente do início do procedimento a partir de tentativa de conciliação, diante de juízes de paz. [4] MARINONI, et. al.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2016. p. 213. [5] CAPPELLETTI, Mauro.
Juízes legisladores? Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris editor, 1993. [6] Vide a respeito: GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Flexibilização procedimental.
Um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual.
São Paulo: Atlas, 2008. -
27/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0013856-75.2021.8.16.0001
-
02/07/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DIOGENES JUSTECHECHEN
-
28/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 08:52
Recebidos os autos
-
24/06/2021 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 11:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 00:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2021 00:33
Expedição de Mandado
-
20/06/2021 00:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 23:47
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2021 21:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 21:05
Recebidos os autos
-
19/06/2021 21:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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