TJPR - 0002531-07.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 20:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CENSEC
-
18/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 01:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE KARINA FELICIO DA SILVA
-
02/09/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
02/09/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/08/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
13/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/10/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MTE
-
15/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
04/07/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
13/03/2023 14:33
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 18:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
14/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
11/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
27/06/2022 15:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
10/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/06/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 18:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
06/05/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
14/01/2022 15:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/11/2021 11:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/11/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE KARINA FELICIO DA SILVA
-
14/10/2021 15:20
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002531-07.2020.8.16.0109 Processo: 0002531-07.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.114,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA FERREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): Karina Felicio da Silva DESPACHO 1. Primeiramente, anote-se o cumprimento de sentença. 2. Em seguida, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente, caso não tenha defensor constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário do débito, com os acréscimos legais, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3. Decorrido o prazo do item acima, sem o efetivo pagamento, remetendo-se após os autos à contadoria ou intime-se a parte exequente, caso tenha defensor constituído, para que seja atualizado o valor do débito e acrescida a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC. 4. Após, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SisbaJud.
Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 5. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora “online”, proceda-se ao bloqueio de veículos via sistema "RenaJud". 6. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos em 15 dias, conforme Enunciado 142 do FONAJE. 7. Com resposta, intime-se o a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste, requerendo o que lhe entende de direito, sob pena extinção. 8. Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 17 de agosto de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
10/10/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2021 15:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/10/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/08/2021 21:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2021
-
15/08/2021 21:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2021
-
14/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE KARINA FELICIO DA SILVA
-
10/08/2021 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
10/08/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002531-07.2020.8.16.0109 Processo: 0002531-07.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.114,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA FERREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): Karina Felicio da Silva SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA O art. 40 da lei 9.099/95 dispõe que: “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” A nobre Turma Recursal do Paraná, por sua vez, já assentou o seguinte raciocínio: “A Lei 9.099/95 introduziu no mundo jurídico um novo sistema ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória, destinado à rápida e efetiva atuação do direito.
Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma jurisdição apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura.
Nesse sentida, referida lei trouxe diversos e inovadores mecanismos com o fim de orientar a prestação jurisdicional pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme bem estabelece o artigo 2º.
Foi nesse cenário que a LJE instituiu a figura do juiz leigo, auxiliar da justiça, que tem como função dirigir a instrução, bem como proferir sentença a qual será apresentada ao juiz togado para homologação; estando tal instituição em plena consonância com a Carga Magna, conforme se verifica no artigo 98, I da CF: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...] [grifei] Assim, não há o que se falar em inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 9.099/95, tendo em vista que, a própria Constituição Federal prevê a sua criação em sede dos Juizados Especiais.
E tem-se por óbvio que a função do juiz leigo é imprescindível para concretização dos objetivos previstos na LJE.
Em continuidade, a sentença proferida pelo juiz leigo é sempre ad referendum do juiz togado.
Para tanto, dispõe a norma que, após a tomada da decisão, deverá ser imediatamente submetida à apreciação daquele, que poderá homologá-la, proferir outra sentença em substituição ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - *01.***.*00-46-8/02 - Curitiba - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO - - J. 24.05.2012) Analisando o presente processo, verifico que o procedimento obedeceu ao estatuído na lei 9.099/95, primando pela celeridade e simplicidade dos atos processuais.
Após regular tramitação, com a oportunidade de conciliação e produção de provas por ambas as partes, foi proferida pela douta juíza leiga a sentença constante ao evento 23.1, a qual vislumbro em consonância com os fatos e provas constantes nos autos, assim como com o direito aplicável à espécie.
Não há provas indispensáveis a serem produzidas, nem necessidade de substituição da sentença prolatada.
Perante o exposto, nos moldes do art. 40 da lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença de evento 23.1, para que ela surta todos os seus efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos observando as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Diligências necessárias.
Mandaguari, 12 de julho de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
30/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2021 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/07/2021 11:16
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/06/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:01
Recebidos os autos
-
02/07/2020 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 09:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2020 09:55
Recebidos os autos
-
02/07/2020 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 09:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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