TJPR - 0022573-18.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado Especial Civel - Materia Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
26/10/2022 12:41
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
26/10/2022 12:41
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 05:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
20/09/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
11/07/2022 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 17:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/04/2022 17:10
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:38
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022573-18.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): RICARDO LEANDRO DALAGNOL Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO 1.
No caso dos autos, verifiquei que a parte recorrente (autora) deixou de realizar o preparo do recurso nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95. 2.
O artigo 21, parágrafo 1º, da Resolução 01/2005 do CSJE dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte.
No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1o, da Lei 9.099/95)". 3.
Portanto, deixo de conhecer o recurso de movimento 65, em atendimento ao Enunciado 166 do Fonaje, diante do não preenchimento do pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. 4.
Intime-se, no entanto, a ré Nu Pagamentos a no prazo de 10 (dez) dias a apresentar contrarrazões (art. 42, parágrafo 2º.
Da lei n. 9099/1995). 5.
Encaminhem-se, oportunamente, os autos à instância superior, nos moldes do esclarecido no mov. 79, item 3, com as cautelas de praxe.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2022.
Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
01/03/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022573-18.2021.8.16.0182 Processo: 0022573-18.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): RICARDO LEANDRO DALAGNOL Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO 1.
Não obstante a manifestação da parte autora em seq. 77, verifico na aba “recursos”, que a petição inicial do mandado de segurança foi indeferida. 2.
Aguarde-se, assim, o transcurso do prazo para recolhimento da taxa, para fins de juízo de prelibação em primeiro grau. 3.
Friso, desde já, contudo, ainda que assente que o juízo prévio de admissibilidade recai ao magistrado a quo, quando interposto recurso inominado (segundo inteligência do Enunciado 166, do Fonaje), no caso em apreço tal análise preliminar não afasta o cotejo dos elementos trazidos aos autos pelo juízo ad quem, o qual poderá - caso a parte insista na gratuidade da justiça - deferir tal benefício.
Inclusive, é esta a interpretação que se extrai do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil por analogia, segundo o qual: Art. 9.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Parágrafo 7º Requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 4.
Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 17 de fevereiro de 2022.
Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
17/02/2022 14:51
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:51
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:19
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
16/02/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:40
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 15:40
Distribuído por sorteio
-
16/02/2022 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022573-18.2021.8.16.0182 Processo: 0022573-18.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): RICARDO LEANDRO DALAGNOL Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO 1.
Indefiro à parte recorrente o pedido de justiça gratuita. 2.
Embora no Juizado Especial Cível não seja necessário o pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau (conforme art. 54, Lei nº 9.099/1995), há a necessidade de preparo para interposição de recurso (art. 42, § 1º). 3.
No caso em apreço, constato, da análise dos autos, que o autor seria trabalhador autônomo e que movimentou, recentemente de sua conta bancária, a importância de R$ 64.000,00 para negociação de veículo automotor (vide contato mantido com o interlocutor identificado como “Renegade 21.90” (seq. 1.5).
Por outro lado, o requerente não demonstra ter, sob sua responsabilidade, gastos excepcionais, a ponto de permitir a presunção de que o custeio do preparo possa comprometer sua subsistência. 4.
Assim, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 horas, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. 5.
Oportunamente, voltem conclusos para análise.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 04 de fevereiro de 2022.
Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
04/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
25/12/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2021 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/11/2021 11:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/11/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2021 01:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
05/11/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022573-18.2021.8.16.0182 Processo: 0022573-18.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): RICARDO LEANDRO DALAGNOL Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO 1.
Verifico que o ponto controvertido se cinge à ocorrência de falha de serviços dos bancos, advinda da demora para disponibilizar os valores em conta bancária, por meio da ferramenta TED. 2.
Tenho, desta forma, que a demonstração de regularidade da conduta depende apenas da análise de prova documental (tais como protocolo(s) de atendimento aberto(s) pelo consumidor, comprovantes de depósito e de débito em conta, extratos bancários, descrição do Sistema utilizado pelos bancos para operações bancárias desta natureza, dentre outros documentos que se julgar pertinentes), tornando desnecessária a realização de audiência unicamente para oitiva do consumidor, já que há descrição minuciosa do caso concreto na exordial.
Por esta razão, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Cabe reforçar que a prova é direcionada ao juiz, a fim de formar o seu livre convencimento, cabendo a este determinar as diligências que entender necessárias ao esclarecimento da controvérsia e indeferir aquelas que considera prescindíveis, com base no artigo 370 do CPC, bem como artigo 5º e 33 da Lei nº 9099/1995. 3.
Assim, levando em conta que já foi apresentada contestação em seq. 21 e em seq. 39, intime-se a parte autora para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, se assim o desejar. 4.
Caso sejam acostados documentos novos em 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão ou com a impugnação mencionada no item supra, às contrapartes para que deles se manifestem, em 05 (cinco) dias, sob corolário do contraditório e da ampla defesa. 5.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à equipe de juízes leigos para elaboração de minuta.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 04 de novembro de 2021.
Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
04/11/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/10/2021 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 01:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022573-18.2021.8.16.0182 Processo: 0022573-18.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): RICARDO LEANDRO DALAGNOL Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO 1.
Defiro o pedido de emenda à inicial de seq. 21, uma vez que o cerne da ação, a partir de então, restringe-se a averiguar unicamente a falha na prestação de serviços do banco em efetivar a TED em prazo adequado. 2.
Retifique-se o valor atribuído à causa. 3.
Intime-se o autor para que em 15 (quinze) dias apresente cópia de seus documentos pessoais, contendo foto, já que não localizada a referida documentação na demanda. 4.
Com o cumprimento do item 3, supra, cite-se a ré com as advertências de praxe. 5.
Aguarde-se, por fim, neste caso, a audiência de conciliação virtual já designada.
Caso as partes cheguem a um acordo, deverão apresentar seus termos para encaminhamento e homologação pelo juiz. 6.
Friso que durante a audiência conciliatória, deverão as partes se manifestar sobre o interesse e a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, devendo a parte interessada na manutenção do ato esclarecer de modo preciso a pertinência de sua realização e qual o interesse e relevância da prova pretendida. 7.
Havendo manifestação conforme indicado no item retro, voltem conclusos para análise da designação da audiência de instrução na modalidade virtual ou remessa do feito para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 8.
Na ausência de manifestação ou concordando as partes na dispensa da realização da audiência de instrução: a. intime-se o requerido, para que contestem o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de decretação da revelia; b. subsequentemente, intime-se o requerente, para, querendo, impugnar a contestação, em 10 (dez) dias; c. findos os prazos, remetam-se os autos à equipe de juízes leigos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo ser prolatada minuta de sentença, em 10 (dez) dias, conforme art. 55 da Resolução nº 04/2013 do CSJES.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 31 de julho de 2021.
Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
03/08/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos, etc. Em atenção ao contido na petição de ev. 15.1, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze dias), mediante alteração/indicação exata do valor da causa, já que desistiu do pedido liminar e da obrigação de fazer. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de julho de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
01/08/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:44
Recebidos os autos
-
23/07/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 18:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/07/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2021 13:39
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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