TJPR - 0001786-60.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 20:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:45
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2024 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 20:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2024 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:45
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
19/08/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2024 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2024 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
20/07/2024 15:13
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/06/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
26/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
14/05/2024 18:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/05/2024 18:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/05/2024 16:13
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/05/2024 16:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/05/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/04/2024 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2024 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/03/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
29/03/2024 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2023
-
11/03/2024 08:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
09/02/2024 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 01:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2023 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2023 02:06
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:37
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2023 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:41
Expedição de Mandado
-
26/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 23:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 23:09
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2023 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:49
Expedição de Mandado
-
20/10/2023 15:48
Expedição de Mandado
-
20/10/2023 15:45
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 13:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/08/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2023 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2023 11:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/05/2023 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 13:35
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2023 18:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/04/2023 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/03/2023 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2023 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2023 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2023 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2023 13:43
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 13:40
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 13:36
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 14:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2022 14:29
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:29
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 21:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSSAMU HASHIMOTO
-
31/01/2022 17:19
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
28/01/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:31
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2022 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/11/2021 22:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/11/2021 16:48
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:22
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/11/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 13:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/11/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 14:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/10/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 12:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/10/2021 12:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/10/2021 16:48
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:48
Juntada de DENÚNCIA
-
18/08/2021 15:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/08/2021 14:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Comunicação de Prisão em Flagrante Autos nº 0001786-60.2021.8.16.0119 Vistos para Decisão. 1ª Parte – Da Homologação do Flagrante.
Trata-se de procedimento de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE da conduzida SÔNIA GODOY, autuada como incursa nos preceitos dos artigos 147 e 163 do Código Penal.
Compulsando os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, denoto que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam sua lavratura.
De outra parte, a situação desenhada retrata a condição de flagrância da conduzida, na forma do disposto no artigo 302, inciso II, da Lei Adjetiva Penal.
Compulse-se a este respeito o relato das vítimas, e dos militares que atenderam à ocorrência.
Avistam-se, pela instrumentação até aqui colhida, indícios suficientes a respeito da autoria e da materialidade, como também da figura da tipicidade aparente.
O preso foi apresentado à Autoridade Policial que procedeu ao seu interrogatório, ouvindo-se, ainda, o condutor e testemunhas.
Foi passada nota de culpa ao preso, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE da conduzida, devidamente qualificada no feito.
No mais, aguarde-se em cartório até a superveniência do competente inquérito policial, juntando-se esta comunicação àquele, uma vez distribuído.
Diligências necessárias. 2ª Parte – Da Liberdade Provisória A ilustre representante do Ministério Público pronuncia-se pela concessão de liberdade provisória à presa.
Com razão.
Isto porque não se fazem presentes quaisquer dos fundamentos autorizadores da providência assecuratória excepcional.
Sabe-se que nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP, quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná É possível, pois, a concessão da liberdade provisória, quando não estiverem presentes os requisitos, em sentido amplo (pressupostos, fundamentos e hipóteses de cabimento), da prisão preventiva.
A decretação da citada ordem, renove-se, exige fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria), além do periculum libertatis (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica).
Como cediço, “a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.
A prisão preventiva, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade ” (EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA: 2007, p. 420) 1 Quanto à garantia da ordem pública, disciplina Júlio Fabrini Mirabete , que “refere-se à lei às providências de segurança necessárias para evitar que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima e seus familiares ou qualquer outra pessoa, quer porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Embora não se tenha firmado na jurisprudência um conceito estratificado para a expressão garantia da ordem pública, a periculosidade do réu tem sido apontada como o fator preponderante para a custódia cautelar [...].
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão ”. 2 Para mais, advém a lição de Fernando Capez , de forma que “no que diz respeito à garantia da ordem pública, a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular.
No primeiro caso, há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão condenatória o sujeito já terá cometido inúmeros delitos.
Os maus antecedentes ou a reincidência são circunstâncias que evidenciam a provável prática de novos delitos, e, portanto, autorizam a decretação da prisão preventiva com base nessa hipótese.
No segundo, a brutalidade do delito provoca comoção no meio social, gerando sensação de impunidade e descrédito pela demora na prestação jurisdicional ”.
Analisando-se o feito, denota-se que os crimes em tese perpetrados não se encontram dentre os de maior gravidade previstos em nossa legislação, não se testemunhando, em arremate, situação específica que aponte para periculosidade da agente. 1 Processo Penal.
São Paulo: editora Atlas, 1998. 2 Curso de Processo Penal.
São Paulo: editora Saraiva, 2002. 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná De passo a passo, no que pertine à conveniência da instrução criminal, “há de se entender a prisão decretada em razão de perturbação ao regular andamento do processo, o que ocorrerá, por exemplo, quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome, estiver intimidando testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou ainda provocando qualquer incidente do qual resulte prejuízo manifesto para a instrução criminal ” (PACELLI: 2007, p. 422).
No caso em análise, não há elementos concretos, ao menos por ora, que demonstrem que o indiciado possa vir a ameaçar testemunhas.
Enfim, no que diz respeito à garantia da aplicação da lei penal, “visa-se impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos penais da eventual condenação (MIRABETE, 1998).
Se o acusado ou indiciado não tem residência fixa, ocupação lícita, nada, enfim, que o radique no distrito da culpa, há um sério risco para a eficácia da futura decisão se ele permanecer solto até o final do processo, diante da sua provável evasão ” (CAPEZ: 2002).
Neste contexto, dessume-se que o segregado reside nesta comarca, possuindo endereço e profissão definida.
Sem embargo dessas proposições, é possível antever, duma análise perfunctória (portanto, comporta futuro posicionamento diverso), que eventual pena corporal a ser imposta ao final da persecução criminal, muito provavelmente será substituída, na forma do art. 44, caput, do Estatuto Repressivo.
Testemunha-se, isto dito, que a manutenção da segregação cautelar da agente, aliado aos demais fatores angariados, encontra obstáculo no próprio preceito fundamental da proporcionalidade/razoabilidade, inserto no vértice material do devido processo legal.
Deve a beneficiada,
por outro lado, estar ciente de que – devendo ser admoestado pela própria Autoridade Policial e Escrivão, neste sentido –, evidentemente, não será agraciada com nova liberdade, caso insista em se contrapor à legislação penal, ou mesmo descumprir com as condições da benesse aqui outorgada.
De rigor, portanto, o deferimento da liberdade provisória.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, CONCEDO a SÔNIA GODOY, devidamente individualizada nos autos, o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, independentemente de fiança, o que faço com supedâneo no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, c/c artigos 310, parágrafo único, e 312, do Código de Processo Penal.
Fica a benesse, contudo, condicionada à aceitação pela indiciada, de comparecer a todos os atos do processo para os quais reste intimada, bem assim de não se ausentar da comarca por prazo superior a 08 dias, sem prévia autorização judicial, além de manter endereço atualizado no processado.
LAVRE-SE O TERMO DE COMPROMISSO com as ressalvas indicadas no parágrafo acima, advertindo a conduzida acerca das proibições elencadas no artigo 328 do Código de Processo Penal, especificando, ao cabo, que a subscrição do instrumento representará sua aceitação quanto às condições impostas para a liberdade.
Após, expeça-se alvará de soltura, com a cláusula se por AL (por outra razão) não estiver preso.
Dispensada a audiência de custódia em razão da liberdade, ao passo que se algo a reclusa pretender delatar, poderá dirigir-se à DEPOL para fins de lavratura de B.O., ou 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital.
ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito 4 -
31/07/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:07
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 16:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/07/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/07/2021 14:05
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
30/07/2021 13:15
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/07/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 12:59
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:11
Recebidos os autos
-
30/07/2021 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 11:04
Alterado o assunto processual
-
30/07/2021 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 11:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2021 11:00
Recebidos os autos
-
30/07/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 11:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 21:17
Recebidos os autos
-
29/07/2021 21:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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