STJ - 0008776-65.2019.8.16.0013
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008776-65.2019.8.16.0013 Processo: 0008776-65.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RONALDO MONTEIRO BATISTA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná) representado(a) por Maria Paula Terahata Réu(s): DIEGO FARIAS BUENO Vistos, etc. Diante da manifestação do réu (mov. 188.1), autorizo que seja encaminhado o bem apreendido à Secretaria do Meio Ambiente, para que seja promovida a sua destinação adequada, nos ditames do Termo de Convênio SEI/TJPR nº 6219246.
Diligências necessárias, cumpra-se.
Curitiba, 08 de dezembro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008776-65.2019.8.16.0013 Processo: 0008776-65.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RONALDO MONTEIRO BATISTA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná) representado(a) por Maria Paula Terahata Réu(s): DIEGO FARIAS BUENO Vistos, etc.
Diante da certidão retro, intime-se o réu/proprietário do bem apreendido, para se manifestar a respeito de seu interesse na restituição do bem.
Em caso de inércia, proceda-se a remessa do objeto, conforme descrito na certidão de mov. 185.1.
Diligências necessárias, cumpra-se.
Curitiba, 06 de dezembro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008776-65.2019.8.16.0013 Processo: 0008776-65.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RONALDO MONTEIRO BATISTA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná) representado(a) por Maria Paula Terahata Réu(s): DIEGO FARIAS BUENO Vistos, etc. Intime-se a Defesa constituída para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se o réu tem interesse na restituição do retrovisor apreendido. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 19 de novembro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008776-65.2019.8.16.0013 Processo: 0008776-65.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RONALDO MONTEIRO BATISTA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná) representado(a) por Maria Paula Terahata Réu(s): DIEGO FARIAS BUENO Vistos, etc. I) Cumpra-se o acórdão de mov. 155.1.
II) Expeçam-se as guias de recolhimento definitivas e demais peças necessárias para a execução das penas impostas ao réu.
III) Elabore-se a conta geral.
IV) Informe-se relatório oráculo.
V) Procedam-se as baixas e comunicações necessárias.
VI) Diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
26/10/2021 19:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/10/2021 19:02
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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21/10/2021 07:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 943218/2021
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21/10/2021 07:45
Protocolizada Petição 943218/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 21/10/2021
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19/10/2021 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/10/2021
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18/10/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/10/2021 10:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/10/2021
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18/10/2021 10:30
Não conhecido o recurso de DIEGO FARIAS BUENO
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14/10/2021 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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14/10/2021 14:42
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 08/10/2021 e término em 13/10/2021 o prazo para DIEGO FARIAS BUENO manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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07/10/2021 05:33
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 07/10/2021
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06/10/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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06/10/2021 16:32
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202103119131. Publicação prevista para 07/10/2021)
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06/10/2021 16:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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24/09/2021 19:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008776-65.2019.8.16.0013/2 Recurso: 0008776-65.2019.8.16.0013 2 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Polo Ativo(s): DIEGO FARIAS BUENO Polo Passivo(s): RONALDO MONTEIRO BATISTA Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 15 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008776-65.2019.8.16.0013/1 Recurso: 0008776-65.2019.8.16.0013 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): DIEGO FARIAS BUENO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná RONALDO MONTEIRO BATISTA DIEGO FARIAS BUENO interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como dos artigos 302 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando a aplicação do princípio da consunção, eis que “o afastamento do local foi o meio através do qual o acusado consumou a causa de aumento relativa à omissão de socorro e jamais crime autônomo.”. (Pet 1.
Mov. 1.1.
Fl. 8).
Requereu, assim, a sua condenação “apenas pelo crime de homicídio culposo, majorado pela omissão de socorro, revelando-se indene de dúvidas a ocorrência de elementos suficientes para a aplicação do princípio da absorção ou consunção no caso em apreço” (Pet 1.
Mov. 1.1.
Fl. 10).
Pois bem.
O recurso é intempestivo.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, o feriado local, bem como a suspensão dos prazos processuais, previstos nos artigos 1º e 2º, do Decreto Judiciário nº 597/2020 de 15/12/2020, deste Tribunal.
No referido Decreto constou ser feriado, nas repartições forenses do Estado do Paraná, o dia 03/06/2021.
Veja-se: “Art. 1º Fica definido para as repartições forenses do Estado do Paraná o calendário de feriados no ano de 2021: janeiro: dia 1º (sexta-feira) - Dia da Confraternização Universal; fevereiro: dia 16 (terça-feira) - Carnaval; abril: dias 2 (sexta-feira) - Paixão de Cristo, e 21 (quarta-feira) - Tiradentes; junho: dia 3 (quinta-feira) - Corpus Christi; setembro: dias 7 (terça-feira) - Independência do Brasil, e 8 (quarta-feira) - Padroeira de Curitiba, somente no Foro Central de Curitiba; outubro: dia 12 (terça-feira) - Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil; novembro: dias 2 (terça-feira) - Finados, e 15 (segunda-feira) - Proclamação da República; dezembro: dia 8 (quarta-feira) - Dia da Justiça.”. (Grifei) Ainda, determinou a suspensão dos prazos processuais no dia 04/06/2021.
Senão vejamos: "Art. 2º Fica suspenso o expediente em todas as repartições judiciárias do Estado do Paraná nas datas abaixo, mediante a compensação de (01) uma hora por dia, sendo essa reposição realizada, no máximo, até três meses após a suspensão do expediente: fevereiro: dia 15 (segunda-feira) - véspera de Carnaval; abril: dia 1º (quinta-feira santa); junho: dia 4 (sexta-feira); setembro: dia 6 (segunda-feira); outubro: dias 11 (segunda-feira); novembro: dia 1º (segunda-feira), em razão da transferência das comemorações alusivas ao dia 28 de outubro - Dia do Funcionário Público.". (Grifei) A comprovação da suspensão do expediente forense no Tribunal local é ônus que incumbe ao recorrente no ato da interposição, sob pena de o recurso ser declarado intempestivo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DUPLO CONTROLE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes. 3.
Na espécie, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos que o acórdão dos embargos infringentes foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe em 11/3/2020 (quarta-feira), considerando-se publicado em 12/3/2020 (quinta-feira).
Desse modo, a contagem do prazo recursal teve início em 13/3/2020 (sexta-feira), tendo o recurso especial sido interposto somente em 19/5/2020, isto é, quando já ultrapassado o prazo recursal, sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem. 4.
O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais.
Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1774256/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). (Grifei) Isso porque, muito embora sejam interpostos perante a Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Estaduais ou Regionais, os recursos excepcionais são dirigidos às Cortes Superiores, as quais não têm como tomar conhecimento da prorrogação do prazo no Juízo a quo se a parte não faz prova de tal circunstância.
Com efeito, a ocorrência de suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição, dos recursos às Cortes Superiores.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
CORPUS CHRISTI.
FERIADO LOCAL.
PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.1.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.2.
Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal.
O dia de Corpus Christi é feriado local. 3.
Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo.
A cópia de página extraída da internet não serve para tal finalidade.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1656346/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). (Grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. “1.
Em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que se pretende dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.” (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). 2.
No caso, como não houve, no momento da interposição do Recurso Especial, comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, não há como alterar a decisão agravada. 3.
Outrossim, a jurisprudência do STJ tem o entendimento de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais." (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJe 21.3.2018). 4.
Agravo Interno não provido, com advertência.” (AgInt no REsp 1893050/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). (Grifei) Do corpo do precedente acima extrai-se que: “De início, esclarece-se que, em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que se pretende dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Por conseguinte, ausente a comprovação idônea da suspensão arguída, é impossível sua posterior retificação, uma vez que a intempestividade configura vício grave, insanável. (...).
No caso, como não houve, no momento da interposição do Recurso Especial, comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, não há como alterar a decisão agravada.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais." (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJe 21.3.2018)” – com destaque.
Ademais, a Corte Superior "(...) adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional.
Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no AREsp 1638127/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 27/05/2020).
Ainda, nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO STJ.
RECURSO QUE DEVE SER INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LIMITE RESPEITADO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.
A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3.
Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido.
Precedentes. 4.
Conforme determina o art. 1.029 do Código de Processo Civil, o recurso especial deve ser interposto perante o Tribunal de origem, portanto, devem ser observadas, para contagem do prazo para interposição do referido recurso, as causas de prorrogação ou suspensão de sua fluência ocorridas no Tribunal de origem. (...).” (AgInt nos EDcl no AREsp 1774165/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) – Grifei Assim, nota-se que o recorrente foi intimado da decisão impugnada em 20/05/2021, conforme mov. 31 da Apelação Criminal, de modo que o prazo recursal começou a fluir em 21/05/2021 e findou em 04/06/2021.
Tem-se, portanto, o recurso como intempestivo, pois somente interposto em 07/06/2021 (Mov. 1.1.
Pet. 1).
Registre-se, por fim, que, a utilização do Sistema Projudi para averiguar desenganadamente a tempestividade para interposição do recurso não se afigura legítima, vez que a contagem de prazos é dever das partes, sendo o sistema eletrônico meramente informativo e auxiliar e, não, meio oficial de contagem dos prazos.
A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1.
Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. 1.2.
As informações processuais constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo e eventuais equívocos não configuram justa causa para devolução de prazos processuais.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1739483/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020) (Grifiei); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
CONTAGEM DO PRAZO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
ART. 5º DA LEI 11.419/2006.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO.
ART. 220 DO CPC/2015.
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL, NO CASO, EM 21 DE JANEIRO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 8.
Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 9.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.684.240/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/2/2018).
Do mesmo modo, pelo mesmo fundamento, é firme o entendimento desta Corte de que certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema, nos autos do processo, atestando a tempestividade do recurso, não impede o reexame desse requisito pelo STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 770.786/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/3/2010; AgRg no AREsp 703.592/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2015. 10.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1873433/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021). (Grifiei).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por DIEGO FARIAS BUENO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR32E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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