TJPR - 0001107-40.2020.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 14:29
Recebidos os autos
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14/06/2023 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/06/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/05/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 20:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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28/04/2023 14:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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28/04/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/03/2023 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
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30/03/2023 14:15
Recebidos os autos
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30/03/2023 14:15
Baixa Definitiva
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30/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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15/03/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 21:02
Juntada de ACÓRDÃO
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06/03/2023 13:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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09/12/2022 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 21:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
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06/12/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 19:53
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2022 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 12:01
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2022 12:01
Distribuído por sorteio
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15/06/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/06/2022 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/05/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/04/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2022 20:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/12/2021 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/11/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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08/11/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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25/10/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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25/10/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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19/08/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
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16/08/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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06/08/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001107-40.2020.8.16.0040 Processo: 0001107-40.2020.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.966,12 Autor(s): MARIA DALVA BARBOZA RIBEIRO CALDEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Decisão Saneadora Vistos e examinados. 1) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DALVA BARBOZA RIBEIRO CALDEIRA em face de BANCO PANAMERICANO S.A.
A autora alegou que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que diante de várias notícias de fraudes e, inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário de nº 1558158399 buscou auxilio para realizar a conferência dos valores pagos.
Disse que após a conferência do extrato emitido pelo INSS, surpreendeu-se com a existência de empréstimos, sendo que seu advogado solicitou administrativamente cópia do contrato, do comprovante de entrega dos valores e da autorização para averbação, contudo o banco requerido manteve-se inerte, o que ensejou a propositura da presente ação.
Aduziu que devido à idade, não se recorda de ter realizado a contratação do empréstimo junto à instituição bancária, tão pouco de ter recebido o valor mencionado, motivo pelo qual acredita que o contrato nº 320180292-7, no valor de R$ 795,58, para pagamento em 72 parcelas de R$ 22,30, com início em 04/2018, foi celebrado fraudulentamente em seu nome.
Em razão disso, requereu: a) a citação do Requerido; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita a requerente; c) a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII do CDC); d) a dispensa na designação de audiência conciliatória ou de mediação, por tratar-se de matéria apenas documental; e) que o requerido apresente nos autos todos documentos referentes ao contrato mencionado na inicial; f) No mérito, em caso de inexistência de apresentação de contrato válido, autorização para averbação do empréstimo junto ao INSS e prova inequívoca de que os valores foram entregues à parte autora, pleiteou que os descontos realizados em seu benefício previdenciário sejam declarados ilegais, bem como a condenação do réu à restituir em dobro o valor pago no empréstimo de R$ 966,12, determinando a cessação dos descontos, se ativos, sob pena de multa; g) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou quantia a ser arbitrada; h) a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Protestou por provas e juntou documentos nos eventos 1.2 a 1.11.
No mov. 10.1, determinou-se a intimação da parte autora para que comprovasse o estado de hipossuficiência, em 15 (quinze) dias.
A parte autora apresentou petição no mov. 13.1, informando que juntou a documentação necessária com a petição inicial e requerendo a concessão da gratuidade judicial.
No mov. 15.1, foi proferida decisão inicial, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, determinando a designação de audiência de conciliação pelo meio virtual, a citação da ré para apresentação de contestação e o prosseguimento do feito.
A parte requerida foi citada, conforme aviso de recebimento juntado no mov. 25.1.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 30.1).
A parte requerida apresentou contestação na mov. 29.1, arguindo, preliminarmente, a conexão e a ausência de pretensão resistida.
Quanto ao mérito, em suma, disse que: a) há regularidade na contratação do empréstimo consignado; b) o valor foi disponibilizado em favor da parte autora; c) o negócio jurídico é válido; d) inexistem danos morais e materiais; e) há litigância de má-fé pela parte autora; f) não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação e, eventualmente, em caso de procedência da ação, que o valor liberado em favor da autora seja compensado com a condenação.
Protestou pela produção de provas e anexou documentos às seq. 29.2/29.5.
Impugnação à contestação (mov. 32.1).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 33.1), a parte requerida requereu o julgamento antecipado (mov. 40.1), enquanto que a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica nos documentos apresentados pelo banco réu (mov. 41.1).
No mov. 37.2, a parte requerida juntou o comprovante da TED.
Vieram, então, os autos conclusos. É, em suma, o relato dos fatos.
Passo ao saneamento. 2) Preliminares 2.1) Da conexão Alega a parte requerida que a autora ajuizou inúmeras ações contra o banco requerido, sob a premissa de irregularidade na relação contratual existente entre as partes, distinguindo apenas os números dos contratos, entretanto, com a mesma causa de pedir, que seriam supostos danos morais e materiais.
Portanto, para que se evitem decisões conflitantes, em especial eventual desvirtuação de uma possível indenização e desrespeito à previsão legal, requereu o reconhecimento da conexão dos processos 0003681-70.2019.8.16.0040 e 0000650-08.2020.8.16.0040.
Pois bem, segundo disposição do artigo 55, caput, do CPC, haverá conexão centre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, nos termos do §2º, inciso I, quando a ação de conhecimento se relacionar ao mesmo ato jurídico.
Na hipótese dos autos, os requisitos exigidos para a configuração do instituto da conexão não restaram preenchidos, pois embora as referidas ações versem sobre empréstimos consignados, os pedidos e causas de pedir são distintos, já que relacionados a períodos e a atos jurídicos diversos, conforme se observa abaixo.
Confira-se: - Autos nº 0001107-40.2020.8.16.0040 – Contrato n. 320180292-7 – início em 04/2018 no valor de R$ 795,58 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 22,30 – contrato ativo com 18 parcelas descontadas até a data do extrato.; - Autos nº 0003681-70.2019.8.16.0040 – 1) Contrato n. 320162658-1 – início em 05/2018 no valor de R$6.062,88 – a ser quitado em 38 parcelas de R$231,57 – contrato excluído com 01 parcela descontada – inclusive, já sentenciado; - Autos nº 0000650-08.2020.8.16.0040 - Contrato n. 320162688-8 – início em 05/2018 no valor de R$ 8.861,51 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 231,57 – contrato ativo com 17 parcelas descontadas até a data do extrato; Como se vê, embora figurem nas demandas a mesma autora, certo é que as ações se fundam em contratos diversos, tratando-se de relações jurídicas autônomas, o que inviabiliza a reunião dos processos.
Ademais, como a situação fática de cada ação, tal como relatada pela parte autora, comporta o exame individualizado e casuístico em razão dos pedidos e causas de pedir diversos, não se verifica no caso a possibilidade de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias a justificar a conexão das ações.
Não bastasse, também não se verifica a hipótese de prejudicialidade externa entre as demandas que justifique a aplicação do mencionado dispositivo legal.
Portanto, não havendo demonstração acerca da existência de liame entre as demandas capaz de autorizar a reunião dos processos, impossível o reconhecimento da conexão.
Diante disso, rejeito a preliminar de conexão arguida. 2.2) Da ausência de pretensão resistida No que tange à alegação de ausência de pretensão resistida, não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual.
Ademais, infere-se da petição inicial a presença dos pressupostos da adequação, utilidade e necessidade da prestação jurisdicional invocada pela parte autora, de modo que a parte autora ao aduzir que não celebrou contrato de empréstimo, detém inegavelmente interesse processual para intentar a presente demanda.
Outrossim, a resistência apresentada pela parte requerida em sua contestação, também confirma a presença do interesse processual da autora.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. 3) Saneamento O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida.
Declaro o feito SANEADO. 4) Fixação dos pontos controvertidos Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos: a) regularidade da contratação; b) disponibilização do valor objeto do empréstimo em favor da parte autora; c) existência de dano material; d) existência de dano moral; e) litigância de má-fé. 5) Fixação das questões de direito Conforme disposto no artigo 357, IV, do novo CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) em caso de eventual condenação, a forma de aplicação de juros e correção monetária. b) possibilidade ou não de repetição em dobro dos valores cobrados. 6) Da inversão do ônus da prova Sustenta a parte requerida que é inaplicável, no caso, a inversão do ônus probatório.
Pois bem, para o deferimento da inversão do ônus da prova, faz-se necessário observar a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica, correspondente a sua incapacidade de instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
No caso em tela, está presente a hipossuficiência técnica da parte autora, diante da dificuldade do consumidor em instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária.
Além disso, é notória a hipossuficiência econômica do consumidor em relação à instituição financeira, pois, inclusive, beneficiário da justiça gratuita.
Nessas condições, apresenta-se necessária no caso concreto a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte autora em contraposição à instituição financeira, a qual, além de conhecimento técnico, detém em seu poder eventuais documentos necessários para o deslinde do feito, sob pena de obstar a defesa dos direitos pela consumidora.
Portanto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. 7) Deferimento de provas Há necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual defiro a produção de PROVA ORAL. 7.1) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/10/2021 às 14h45min, oportunidade em que será realizada a colheita do depoimento pessoal da parte autora de maneira virtual. 7.1.1) Intime-se pessoalmente a parte autora sobre a designação da audiência de instrução e julgamento, uma vez que prestará o depoimento pessoal e, eventual ausência, ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). 7.1.2) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, nomeio o funcionário Emerson Lizete Barbosa para atuar como organizador do ato virtual. 7.1.3) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem as seguintes informações: a) endereço eletrônico (e-mail) da parte e de seu advogado para encaminhamento dos convites da videoconferência; b) número de telefone de ambos para utilização do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR); Caso a parte autora não disponha de meios técnicos próprios para a participação na audiência virtual, tal fato deverá ser comunicado ao Oficial de Justiça no momento de sua intimação pessoal.
Na hipótese acima, se à época da audiência já tiver sido autorizada a retomada de atividades semipresencias pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cientifique-se a autora de que deverá comparecer ao Fórum local, na data e horário designados para tomada de seu depoimento pessoal.
Por sua vez, caso ainda esteja vigente a fase 1 de trabalho, nos termos do Decreto Judiciário nº 103/2021, venham conclusos para deliberação, com anotação de urgência 7.2) Atente-se a Secretaria quanto ao disposto no §1º, do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR. 7.3) Eventual discordância das partes com a realização da audiência virtual deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 10 dias, sob pena de realização do ato. 7.3.1) Em caso de discordância das partes com a realização da audiência de instrução virtual, venham conclusos para deliberação. 8) Da perícia grafotécnica A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica nos documentos originais de mov. 29.2 fls. 1 a 16, a serem apresentados em cartório pelo requerido.
No entanto, no caso em apreço reputo desnecessária a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura do instrumento contratual, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstração de eventual regularidade da contratação. Ademais, é possível analisar a autenticidade da assinatura constante no contrato por meio de comparação com as assinaturas constantes nos demais documentos acostados aos autos, como por exemplo documentos pessoais e procuração.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL QUE INSTRUI O PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007696-20.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.05.2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÚTUO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
MEIO INADEQUADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE.
SEMELHANÇA DA ASSINATURA COM AQUELAS CONTIDAS EM OUTROS DOCUMENTOS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS À ÉPOCA.
DINHEIRO DISPONIBILIZADO À AUTORA.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(grifei). (TJPR. 8ª Câmara Cível. 0000919-75.2019.8.16.0042 - Alto Piquiri.
Relator: Des. embargador Marco Antonio Antoniassi.
Julgado em: 14/07/2020).
Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. 9) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
04/08/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2021 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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04/05/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/03/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/01/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 15:21
Juntada de Certidão
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22/10/2020 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 11:08
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2020 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2020 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 15:46
Recebidos os autos
-
12/06/2020 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/06/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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