TJPR - 0035883-13.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 14:42
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/08/2022 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
28/06/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 09:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
06/05/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
15/03/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 06:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/03/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
03/12/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035883-13.2021.8.16.0014 Processo: 0035883-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$197,76 Autor(s): AERCIO CARLOS NEVES Réu(s): Banco Safra S.A O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes desta decisão.
Não havendo nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
24/11/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
17/09/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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02/09/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2021 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035883-13.2021.8.16.0014 Processo: 0035883-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$197,76 Autor(s): AERCIO CARLOS NEVES Réu(s): Banco Safra S.A I.
Apesar da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação/mediação neste momento processual.
Isso porque há pouca probabilidade de acordo, o que apenas iria contra o princípio da celeridade processual.
Salienta-se que, havendo informação nos autos de que ambas as partes desejam a realização da audiência de conciliação, em razão de real probabilidade de acordo, será designada data para realização da audiência. II.
Deliberações Procedimentais: Proceda-se à: a) Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). b) Citação da parte ré (CPC, Art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: 1.
Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento ou do mandado nos autos (CPC, Art. 335, III c/c 231, I e II); 2.
Para a hipótese de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação terá início, para cada um dos réus, a partir da data de juntada do último mandado ou aviso de recebimento nos autos (CPC, Art. 231, § 1º); 3.
A advertência de que na ausência de defesa, será considerado revel e as alegações de fato formuladas na inicial serão presumidas como verdadeiras (CPC, Art. 344). III. À Serventia (CPC, Art. 203, §4º, c/c Art. 139, inc.
III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 350 e 351). b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 436-437). IV.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar eventual interesse real na realização de conciliação. V.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, eis que suficientemente comprovada sua situação de hipossuficiência.
Fica a parte advertida de que deve comunicar imediatamente este juízo sobre eventual alteração na sua condição de hipossuficiência, sob pena de multa de até dez vezes o valor das custas processuais, nos termos do Art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias.
Ana Paula Becker Juíza de Direito -
27/07/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
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26/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/07/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/07/2021 13:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/07/2021 15:18
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:18
Distribuído por sorteio
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15/07/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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