TJPR - 0003158-11.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 13:06
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/01/2023 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
21/12/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/11/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:41
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AMAPORÃ/PR
-
13/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 22:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/09/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:35
Processo Desarquivado
-
26/01/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 14:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/12/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
02/12/2021 16:12
Conclusos para despacho
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30/11/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/11/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/10/2021 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/09/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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19/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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10/08/2021 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/08/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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09/08/2021 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/07/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:50
Conclusos para despacho
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08/06/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IVAIR LINO CORREIRA
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11/05/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003158-11.2021.8.16.0130 Processo: 0003158-11.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$646,01 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): IVAIR LINO CORREIRA DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2.
Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3.
Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
16/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 09:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 15:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
12/04/2021 10:52
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:52
Distribuído por sorteio
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29/03/2021 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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