TJPR - 0000024-94.2000.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/08/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MELISSA FERNANDES NISHIYAMA
-
12/08/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SESTITO
-
05/08/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FABIO SEXTITO LEMOS MELO
-
05/08/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SESTITO
-
05/08/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FABRÍCIA CRISTINA LEMOS MELO
-
05/08/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ELZA SESTITO CORDEIRO
-
05/08/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA BUCHDID AMARANTE BERTELI SESTITO
-
05/08/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ACHILES SESTITO
-
05/08/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA SESTITO DIAS
-
03/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SESTITO
-
17/06/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 13:48
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 06:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA BUCHDID AMARANTE BERTELI SESTITO
-
13/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AVELINO SESTITO FILHO
-
13/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SESTITO
-
13/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FABIANE LEMOS MELO
-
13/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SESTITO NETO
-
13/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FABIO DA SILVA SESTITO
-
12/05/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ACHILES SESTITO
-
23/04/2025 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAM RITA SESTITO
-
11/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO VIANA ARTIGAS JUNIOR
-
11/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GILSON GUERRA
-
11/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELZA SESTITO CORDEIRO
-
11/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON TOREZIM
-
11/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA
-
11/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MEIRE ROMENEA SESTITO
-
11/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA BUCHDID AMARANTE BERTELI SESTITO
-
11/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE THAYZE GIZELLI CORDEIRO
-
11/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO REBELATTO
-
11/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PALMIRA SESTITO DA CUNHA
-
11/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROMEU SESTITO
-
11/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALCILENY ADRIANA DA CUNHA ARTIGAS
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CASSIA RAQUEL FERNANDES DA CUNHA
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA BATISTA ZARPELOM
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARLY SESTITO
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIANE LEMOS MELO
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABRÍCIA CRISTINA LEMOS MELO
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELOIZA CRYSTINE LOPES DIAS CUNHA
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE AVELINO SESTITO
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ZORAIDE BARBOSA SEXTITO
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MELISSA FERNANDES NISHIYAMA
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA CAROLINA LEMOS MELO
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABIO SEXTITO LEMOS MELO
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO MONTEIRO DA SILVA
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO SESTITO
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ACHILES SESTITO
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL TEXEIRA SESTITO
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO SESTITO
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA SESTITO GUERRA
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALEXANDRE FILHO
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREUZA APARECIDA ZARPELOM DE ABREU
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON ANDERSON DA CUNHA
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AILTON AMARILDO DA CUNHA
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE DA COSTA SILVA
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FERREIRA VILA SESTITO
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HELENA MARIA ZARPELOM CARNEIRO
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA SEXTITO LEMOS MELO
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABIANE LEMOS MELO
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONY ANDREIA DA CUNHA ALEXANDRE
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO BATISTA CARNEIRO
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA ZARPELOM DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA SESTITO ZARPELOM
-
11/12/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI BRANCO SESTITO
-
11/12/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO ROMILDO SESTITO
-
11/12/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WILTON LEMOS MELO
-
11/12/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ROBERTO DE SOUZA LIMA
-
11/12/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PALOMA APARECIDA ZARPELOM
-
11/12/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SESTITO
-
11/12/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO SEXTITO
-
11/12/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO CORDEIRO DE LIMA
-
10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE THAYZE GIZELLI CORDEIRO
-
20/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PALMIRA SESTITO DA CUNHA
-
20/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MEIRE ROMENEA SESTITO
-
20/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HELENA MARIA ZARPELOM CARNEIRO
-
20/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE OLIVEIRA
-
20/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANA SESTITO ZARPELOM
-
20/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL TEXEIRA SESTITO
-
20/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ROBERTO DE SOUZA LIMA
-
20/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SESTITO
-
20/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALEXANDRE FILHO
-
20/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIANE LEMOS MELO
-
20/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALCILENY ADRIANA DA CUNHA ARTIGAS
-
20/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CASSIA RAQUEL FERNANDES DA CUNHA
-
20/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO REBELATTO
-
20/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FERREIRA VILA SESTITO
-
20/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELZA SESTITO CORDEIRO
-
20/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AILTON AMARILDO DA CUNHA
-
20/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI BRANCO SESTITO
-
20/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MELISSA FERNANDES NISHIYAMA
-
20/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GILSON GUERRA
-
20/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA BUCHDID AMARANTE BERTELI SESTITO
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE DA COSTA SILVA
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAM RITA SESTITO
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO CORDEIRO DE LIMA
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO SESTITO
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ZORAIDE BARBOSA SEXTITO
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA BATISTA ZARPELOM
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROMEU SESTITO
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA SEXTITO LEMOS MELO
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELOIZA CRYSTINE LOPES DIAS CUNHA
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WILTON LEMOS MELO
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON ANDERSON DA CUNHA
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PALOMA APARECIDA ZARPELOM
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON TOREZIM
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA SESTITO GUERRA
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO MONTEIRO DA SILVA
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ACHILES SESTITO
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO ROMILDO SESTITO
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO SEXTITO
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FABIO SEXTITO LEMOS MELO
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SESTITO
-
20/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA
-
20/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO BATISTA CARNEIRO
-
20/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA ZARPELOM DE OLIVEIRA
-
20/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO VIANA ARTIGAS JUNIOR
-
20/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA CAROLINA LEMOS MELO
-
20/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FABIANE LEMOS MELO
-
20/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARLY SESTITO
-
20/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FABRÍCIA CRISTINA LEMOS MELO
-
20/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CREUZA APARECIDA ZARPELOM DE ABREU
-
20/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONY ANDREIA DA CUNHA ALEXANDRE
-
19/11/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 16:55
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA BUCHDID AMARANTE BERTELI SESTITO
-
13/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA CAROLINA LEMOS MELO
-
13/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ACHILES SESTITO
-
13/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SESTITO
-
12/07/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/06/2024 14:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2024 14:07
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/06/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA BUCHDID AMARANTE BERTELI SESTITO
-
19/06/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SESTITO NETO
-
19/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SESTITO
-
19/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AVELINO SESTITO FILHO
-
19/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA CAROLINA LEMOS MELO
-
19/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ACHILES SESTITO
-
19/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE THAYZE GIZELLI CORDEIRO
-
11/06/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 12:38
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELZA SESTITO CORDEIRO
-
28/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SESTITO
-
28/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MARCONDES BAPTISTA
-
23/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ACHILES SESTITO
-
21/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FABIANE LEMOS MELO
-
16/05/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 17:00
Homologada a Transação
-
19/02/2024 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 21:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SESTITO NETO
-
10/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ANA SESTITO ZARPELOM
-
10/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MARCONDES BAPTISTA
-
10/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA SESTITO DIAS
-
10/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ACHILES SESTITO
-
10/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AVELINO SESTITO FILHO
-
10/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SESTITO
-
10/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE FABIO SEXTITO LEMOS MELO
-
09/02/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
31/10/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
30/10/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 20:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/10/2023 20:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/10/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FABIANE LEMOS MELO
-
24/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MARCONDES BAPTISTA
-
24/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SESTITO
-
24/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELZA SESTITO CORDEIRO
-
24/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AVELINO SESTITO
-
20/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ACHILES SESTITO
-
05/10/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:07
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2023 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/08/2022 16:29
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SESTITO
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELZA SESTITO CORDEIRO
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA SESTITO DIAS
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AVELINO SESTITO
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SESTITO
-
13/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 13:42
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MARCONDES BAPTISTA
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SESTITO
-
25/07/2022 20:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:01
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/07/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SESTITO
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SESTITO
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AVELINO SESTITO
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MARCONDES BAPTISTA
-
05/05/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SESTITO
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MARCONDES BAPTISTA
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA SESTITO DIAS
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SESTITO
-
02/03/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:21
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:53
APENSADO AO PROCESSO 0000001-81.1982.8.16.0167
-
03/02/2022 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 16:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SESTITO
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SESTITO
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MARCONDES BAPTISTA
-
29/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SESTITO
-
17/08/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MARCONDES BAPTISTA
-
17/08/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCI MARA SESTITO VIEIRA
-
17/08/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SESTITO
-
16/08/2021 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SESTITO
-
11/08/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/08/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000024-94.2000.8.16.0167 Ação de inventário dos bens deixados por Santina Maestrini, falecida em 01/03/1992, conforme certidão de óbito de seq. 1.1.
Da certidão de óbito consta que a falecida deixou 12 filhos.
A herdeira Marlene Sestito foi nomeada inventariante, firmando termo de compromisso (seq. 1.1).
Foram apresentadas as primeiras declarações (seq. 1.1).
Constam como filhos da falecida: 1) Giuseppe Cestito, falecido em 28/06/2000, tendo deixado o filho Laercio Barteli Sestito; 2) Serafim Sextito; 3) Achiles Sestito; 4) Elza Sestito Cordeiro; 5) Angelo Sestito; 6) Osvaldo Sestito; 7) Palmira Sestito da Cunha; 8) Roberto Sestito; 9) Aristoteles Sestito, falecido em 01/06/2019, deixando a viúva Neide Redenta Sestito e os filhos Serafim Sestito, Fátima Sestito Dias e Luci Mara Sestito Vieira; 10) Marlene Sestito; 11) Ana Sestito Zarpelom; 12) Avelino Sestito.
Como bens, o seguinte: a) parte ideal do imóvel objeto da matrícula n. 26.605 do 1º CRI de Paranavaí/PR; e b) 50% do imóvel objeto da matrícula n. 6.465 do CRI de Terra Rica/PR.
Consta que todos os herdeiros aderiram às primeiras declarações, à exceção do herdeiro Avelino Sestito, sendo determinada sua citação (seq. 1.1).
O herdeiro Avelino Sestito foi citado pessoalmente, conforme mandado juntado aos autos em 22/08/2000 (seq. 1.1).
A inventariante Marlene Sestito compareceu aos autos em 22/08/2000, requerendo a juntada de “escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários (...), onde a suplicante cedeu e transferiu seus direitos hereditários correspondentes a 1/12 (hum doze avos) do imóvel rural inventariado a favor de Antonio Cordeiro de Lima e Elza Sestito Cordeiro, a quem referidos direitos devem ser adjudicados” (seq. 1.1).
O herdeiro Avelino Sestito compareceu aos autos em 30/08/2000, quando informou a existência de testamento em seu favor, pelo qual a falecida teria deixado “a metade disponível do imóvel de sua propriedade”.
Informa que Giuseppe Cestito é separado judicialmente e que faleceu em 28/06/2000 (seq. 1.1).
A inventariante manifestou concordância relativamente à apresentação do testamento (seq. 1.1).
Juntou-se certidão de óbito de Giuseppe Cestito em 28/06/2000.
Consta que era separado judicialmente e que deixou o filho Laercio Barteli Sestito, que requereu habilitação nos autos (seq. 1.1).
A Fazenda Pública do Estado do Paraná apresentou concordância em relação às primeiras declarações, trazendo avaliação dos bens a serem partilhados (seq. 1.1).
A inventariante apresentou retificação das primeiras declarações, observando as disposições testamentárias (seq. 1.1).
Manifestação da Fazenda ao seq. 1.1.
Requerimento de substituição da inventariante por Roberto Sestito, o que foi deferido pelo juízo, firmando-se o respectivo termo de compromisso (seq. 1.1).
Requerimento de intimação de arrendatário de imóvel a ser partilhado de modo a ser instado a proceder ao depósito em juízo, o que foi deferido (seq. 1.1).
O inventário informou que o herdeiro Avelino Sestito se encontrava na posse dos bens, impedindo o livre desempenho da inventariança, requerendo providências pelo juízo, que deferiu a expedição de mandado de imissão na posse (seq. 1.1).
Penhora no rosto dos autos n. 1, proveniente do processo n. 244/1998 – exequente Fábio da Silva e executado herdeiro Avelino Sestito (seq. 1.1).
O mandado de imissão na posse não foi cumprido, certificando os oficiais de justiça que o herdeiro Avelino Sestito apresentou resistência (seq. 1.1).
O herdeiro Avelino Sestito compareceu aos autos, apresentando carta de adjudicação expedida em favor de José Esteves de Paula, Senhorinha Xavier da Silva Almeida e Roldino de Souza Almeida em relação a 279.242,00 m² do imóvel objeto da matrícula n. 26.605 do CRI de Paranavaí/PR (seq. 1.1).
Suspensão da ordem de imissão na posse (seq. 1.1).
Penhora no rosto dos autos n. 2, proveniente do processo n. 142/1996, sendo o exequente Claudio Marcondes Batista e a executada a herdeira Marlene Sestito (seq. 1.1).
Penhora no rosto dos autos n. 3, proveniente do processo n. 48/2001, sendo o exequente o Município de Terra Rica/PR e o executado Antonio Sestito (seq. 1.1).
Penhora no rosto dos autos n. 4, proveniente do processo n. 49/2001, sendo o exequente o Município de Terra Rica/PR e o executado Antonio Sestito (seq. 1.1).
O inventariante compareceu impugnando a conduta dos oficiais de justiça, a expedição de ofício ao Ministério Público, a expedição de novo mandado de imissão na posse, bem como a declaração de nulidade das penhoras no rosto dos autos, ao que respondeu o juízo em seguida (seq. 1.1).
Penhora e avaliação no rosto dos autos n. 5, proveniente do processo n. 45/2003, sendo exequente o INSS e executado o herdeiro Avelino Sestito (seq. 1.1).
Penhora e avaliação no rosto dos autos n. 6, proveniente do processo n. 17/2006, sendo exequente o Município de Terra Rica/PR e executado Antonio Sestito (seq. 1.1).
Cláudio Marcondes Batista compareceu aos autos, requerendo sua habilitação como terceiro interessado, pleiteando a juntada de acórdão de ação de anulação de testamento em trâmite neste juízo (seq. 6.1).
O inventariante requereu a numeração dos processos dos quais se originaram as penhoras no rosto dos autos (seq. 15.1).
O inventariante informou que a penhora no rosto dos autos n. 2 foi cancelada, conforme sentença em outro feito (seqs. 18.1 e 18.2).
Informou-se o falecimento do herdeiro Aristoteles Sestito, falecido em 01/06/2019 (seq. 24.12), que deixou a viúva Neide Redenta Sestito e os filhos Serafim Sestito, Fátima Sestito Dias e Luci Mara Sestito Vieira, os quais requereram habilitação nos autos (seq. 24.1).
Manifestação do terceiro Cláudio Marcondes Batista, impugnando a atuação do advogado do inventariante e requerendo providências deste juízo (seq. 30.1).
Informação da interdição do herdeiro Laércio Berteli Sestito, requerendo a habilitação de sua curadora (seq. 36.1).
Manifestação do inventariante ao seq. 37.1, requerendo a desconsideração da petição de seq. 30.1, a condenação em litigância de má-fé e aplicação de multa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça. É o relato.
Chamo o feito à ordem a) Da cessão de direitos hereditários de Marlene Sestito em favor de Elza Sestito Cordeiro e Antonio Cordeiro de Lima Conforme seq. 1.1, p. 106 a 107, a herdeira Marlene Sestito cedeu os direitos hereditários de sua quota de 1/12 sobre o imóvel rural de matrícula n. 26.605 do 1º CRI de Paranavaí/PR.
O art. 1.793 do Código Civil (CC) dispõe o seguinte: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
A herdeira cedeu direito sobre bem individualmente considerado.
Referido ato se reveste de existência e validade, mas, por ora, não dispõe de eficácia, nos termos do art. 1.793, § 2º, do CC, visto que a produção de seus efeitos depende da efetiva partilha de bens.
Isto é: depende da confirmação, ao se julgar a ação de inventário, de que referido bem pertence, de fato, ao herdeiro cedente.
A partir de então, a cessão opera seus efeitos ex tunc.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
BEM DETERMINADO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE. (...) 5.
A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. 6.
Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro. (...) 9.
Recurso especial não provido (STJ, REsp n. 1.809.548/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. 19/05/2020, DJe 27/05/2020).
Diante disso, o bem em questão deve ser partilhado normalmente, ficando os efeitos da cessão condicionados à determinação definitiva do direito hereditário da cedente. b) Do testamento em favor do herdeiro Avelino Sestito Do seq. 1.1, p. 113 a 115, extrai-se que a falecida outorgou escritura pública de testamento, de que consta a seguinte disposição: Que, podendo dispor livremente dos bens que constituem a metade disponível, como lhe faculta a lei sobre sucessões, reservando a legítima dos herdeiros necessários, nomeia e institui como seu herdeiro, em plena propriedade, seu filho “AVELINO SESTITO” (...), de cota disponível correspondente a 25 (vinte e cinco por cento) do imóvel rural (...) objeto da transcrição imobiliária sob nº 29.679 – Livro nº 3-A-E, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (...).
Trata-se, pois, de disposição testamentária relativa à parte disponível da falecida sobre o imóvel objeto da matrícula n. 26.605 do 1º CRI de Paranavaí/PR, conforme matrícula de seq. 1.1, p. 86 a 87.
Ocorre que o herdeiro Aristoteles Sestito ajuizou ação de nulidade de testamento (autos n. 0000030-67.2001.8.16.0167).
O pedido foi acolhido em 1º grau, porém o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) deu provimento a recurso de apelação, julgando improcedente o pleito declaratório de nulidade (seq. 1.53 da referida ação).
Em seguida, o C.
Superior Tribunal de Justiça não conheceu de recurso especial interposto, ocorrendo o trânsito em julgado no dia 30/11/2017, conforme seq. 10.1 dos autos n. 0000030-67.2001.8.16.0167.
Diante disso, conclui que remanesce válida a disposição testamentária em questão, pelo que o herdeiro Avelino Sestito, para além da sucessão legítima, se qualifica como sucessor testamentário do equivalente a 25% do imóvel objeto da matrícula n. 26.605 do 1º CRI de Paranavaí/PR.
Por fim, considerando que as primeiras declarações já foram retificadas para corresponder a tal disposição testamentária (seq. 1.1, p. 142 a 143), nada mais há a deliberar sobre a questão. c) Das penhoras no rosto dos autos Compulsando os autos, verifica-se que não há credores do espólio pleiteando satisfação de crédito.
Há, contudo, registro de penhoras sobre os quinhões dos herdeiros Avelino Sestito e Marlene Sestito, bem como contra a pessoa de Antonio Sestito, que, apesar de ser estranho ao feito, foi cônjuge da falecida, tendo falecido anteriormente a ela.
Com relação à herdeira Marlene Sestito, verifica-se que a sentença prolatada ao seq. 42.1 dos autos n. 0000421-26.2018.8.16.0167 impôs o cancelamento da constrição realizada sobre seu quinhão hereditário: Posto isso, acolho os presentes embargos, julgando procedentes os pedidos iniciais para o fim de cancelar o ato de constrição judicial impugnado, a saber, a adjudicação da “Parte ideal correspondente a 1/12 (um doze avos) do imóvel constituído pelo Lote nº 34-A-1/2-A, este oriundo da subdivisão do lote 34-A-1/2, este por sua vez oriundo da unificação dos lotes 34-A-2-Rem, 34-A-2-2 e 34-A-1, este por sua vez oriundo da subdivisão do lote 34-A, destacado de uma área maior dos lotes nºs 27 à 34, da Gleba 1-B, 2ª Parte, 2ª Secção, Colônia Paranavaí, com a área de 75,02 hectares, situado no Município e Comarca de Paranavaí-PR” realizada em face de Marlene Sestito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante disso, dando cumprimento a referida determinação, promova-se o cancelamento da penhora no rosto dos presentes autos.
Remeto o credor Claudio Marcondes Baptista ao processo de origem para satisfação de sua dívida, que, repita-se, não é oponível ao espólio, mas apenas a herdeira particular.
Decisão sobre nova constrição judicial sobre o eventual quinhão hereditário da herdeira compete ao juiz do processo de origem, sob pena de intensificação do tumulto processual.
Com relação a Avelino Sestito, subsistem, em princípio, as penhoras, as quais devem ser anotadas em campo adequado.
De toda sorte, considerando o tempo transcorrido, solicitem-se informações ao(s) juízo(s) de origem sobre a permanência das referidas constrições.
Por fim, quanto a Antonio Sestito, embora tivesse sido cônjuge da de cujus, falecendo anteriormente a ela, não há, em relação a ele, qualquer perspectiva de recebimento de bens neste inventário, visto que não é meeiro, herdeiro ou credor.
Assim, informe-se o juízo de que provieram as penhoras a respeito dessa situação, solicitando o cancelamento das referidas constrições. d) Da representação processual Verifica-se que os herdeiros Giuseppe Cestito e Aristoteles Cestito faleceram no curso da ação.
Diante disso, seus respectivos herdeiros compareceram solicitando a sucessão processual.
Assim, habilitem-se (1) Laércio Berteli Sestito, filho de Giuseppe Cestito, representado por sua curadora Camila Buchdid Amarante Berteli Sestito; (2) Neide Redenta Sestito, Serafim Sestito, Fátima Sestito Dias e Luci Mara Sestito Vieira, cônjuge supérstite e filhos, respectivamente, de Aristoteles Cestito.
Habilitem-se, ainda, como herdeiros, os filhos Serafim Sextito, Achiles Sestito, Elza Sestito Cordeiro, Angelo Sestito, Osvaldo Sestito, Palmira Sestito da Cunha, Marlene Sestito, Ana Sestito Zarpelom e Avelino Sestito.
Adierson de Oliveira Dias deve ser excluído, visto que não é herdeiro, assim como Claudio Marcondes Baptista, visto que se trata de mero credor de herdeiro individualmente considerado, sendo, ainda, cancelada a penhora no rosto dos autos.
Anotações necessárias.
Observe-se, ainda, a habilitação dos advogados de todos os herdeiros, todos representados nos autos. e) Da litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça O inventariante pede providências deste juízo em relação ao advogado Dr.
Ercilio Cesar Dutra, alegando que sua atuação neste feito caracteriza litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se observa, contudo, atuação manifestamente improcedente ou desprovida de mínimo sentido jurídico.
Não se constata, ademais, tentativa de fraudar o juízo ou induzir a erro.
Conquanto acerbo, não é possível afirmar que o ilustre profissional tenha violado regras de comportamento no âmbito do processo.
Diante disso, indefiro o requerimento de seq. 37.1. f) Do prosseguimento do feito Não houve impugnação ao valor atribuído aos bens nas primeiras declarações.
Tendo em vista, contudo, que esse valor já está há quase 2 décadas desatualizado, e que há herdeiro incapaz, mister se faz a renovação da avaliação.
Nomeio, para tanto, a perita Amanda Caroline Belanda, tel. (44) 9991-44615, e-mail [email protected].
As partes deverão ser intimadas acerca da nomeação e para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, se for o caso, na forma do art. 465, § 1º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Fluindo o prazo, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários, na forma do art. 465, § 2º, I do CPC.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC).
Havendo concordância – expressa ou tácita - sobre a proposta, fica desde logo arbitrado no valor indicado pelo perito.
Em caso de impugnação, manifeste-se o perito em 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se a inventariante para que promova o depósito judicial dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC.
Autorizo, desde logo, a transferência de 50% do valor do depósito ao perito, na forma do art. 465, § 4º do CPC.
O perito deverá comunicar o juízo com antecedência mínima de 20 dias a data e o horário de início dos trabalhos, com posterior intimação, com urgência, das partes.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 635 do CPC.
Havendo solicitação de esclarecimentos, remetam-se os autos ao perito.
Por fim, conclusos.
Terra Rica, 27 de julho de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
28/07/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SESTITO
-
30/06/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/06/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/06/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/06/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2021 10:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SESTITO
-
14/04/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MARCONDES BAPTISTA
-
06/04/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 22:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2020 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2017 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2017 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2017 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2017 17:02
APENSADO AO PROCESSO 0000030-67.2001.8.16.0167
-
16/10/2017 13:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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