TJPR - 0000866-65.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 16:08
Expedição de Certidão GERAL
-
23/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
20/04/2023 18:27
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/03/2023 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/01/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/10/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/09/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:05
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:05
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 17:44
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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14/09/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 12:28
DEFERIDO O PEDIDO
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18/08/2022 15:14
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:04
Conclusos para decisão
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16/08/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2022 13:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/08/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 15:00
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 15:00
Baixa Definitiva
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28/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
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28/06/2022 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
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10/06/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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10/06/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/05/2022 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 17:00
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27/04/2022 13:23
Pedido de inclusão em pauta
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27/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
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05/04/2022 12:26
Recebidos os autos
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05/04/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/04/2022 12:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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05/04/2022 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2022 16:48
Recebidos os autos
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01/04/2022 16:48
Recebidos os autos
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01/04/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/04/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2022 07:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/03/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-65.2020.8.16.0105 Processo: 0000866-65.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$48.966,14 Autor(s): MARIA DA CRUZ SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
Relatório Maria da Cruz Silva ajuizou ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, na qual aduz, em síntese, que suspeita que o contrato averbado em seu benefício previdenciário foi fraudado.
Requereu, ao final, a procedência da demanda para que a ré seja condenada a inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Sentença que indeferiu a petição inicial (seq. 19).
Acórdão que determinou o processamento da ação (seq. 36).
Citado, o réu apresentou contestação (seq. 45), na qual aduz, preliminarmente, falta de interesse de agir, litisconsórcio passivo necessário e incompetência material, ocorrência da prescrição, e indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, narra, em síntese, que celebrou com o autor o contrato bancário, com pagamento por consignação em folha de pagamento.
Narrou, ainda, que a contratação é legítima e que os descontos em folha decorrem do exercício regular do direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 50).
Ato contínuo, as partes especificaram provas (seq. 56 e 58). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto que a matéria em questão não demanda dilação probatória à luz dos ônus processuais, restando os pontos fáticos solucionáveis à luz da prova documental carreada e das presunções legais. 2.1.1 Da representação do autor A subscrição da procuração é suficiente para demonstrar a ciência e o desejo da parte autora com relação ao ajuizamento da demanda.
O fato do procurador da parte autora ter ajuizado, supostamente, centenas de ações versando sobre os mesmos pedidos e causas de pedir, não o transforma, por si só, em causídico agressor, notadamente porque se trata de seu ofício.
Caso houvesse a intenção da parte ré em elucidar tal questão, poderia diligenciar neste sentido.
Afinal, na qualificação há o endereço da parte autora. 2.1.2 Da ausência de pretensão resistida Aduz o réu a falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito.
O direito de ação é conferido a todo e qualquer cidadão, sendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da CF/88), não constituindo empecilho à pretensão do autor a ausência de tentativa de conciliação prévia.
Tem se que a prévia exigência de tentativa de conciliação extrajudicial caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da justiça.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.1.3 Da gratuidade da justiça A preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária também deve ser rejeitada, porquanto presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e o réu não provou o contrário.
Ademais, a assistência da autora por advogado particular não impede, por si só, a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º, CPC), além da autora haver comprovado documentalmente sua hipossuficiência (seq. 65).
Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC art. 98). 2.1.4 Da ocorrência da prescrição Aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27, do CDC, nas demandas que visam a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo, segundo orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5.
Com efeito, o termo inicial é a data do último desconto, o qual ocorreu em 12/2016, e a ação foi ajuizada em 2/2020, não estando caracterizada, portanto, a ocorrência da prescrição.
Assim, afasto a preliminar arguida. 2.1.5 Do litisconsórcio passivo necessário e incompetência da Justiça Estadual Analisando o processo, observo que a parte autora delimitou a demanda em suposto contrato de empréstimo fraudulento, inexistindo qualquer imputação de responsabilidade do INSS, bem como, a eficácia da sentença independe de sua participação na lide.
Assim, não se mostra necessária a inclusão da autarquia no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: "BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O INSS.
EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE NÃO DEPENDE DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO INSS EM DECORRÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
TESE FIXADA NO TEMA Nº 183 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
ART. 53 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 E ART. 6º, § 2º, DA LEI Nº 10.820/2003.
INSS QUE RESPONDE PELA AVERBAÇÃO E RETENÇÃO DOS VALORES AUTORIZADOS PELO BENEFICIÁRIO E REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA.
FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO QUE FICA A CRITÉRIO DA AUTORA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.RECURSO PROVIDO. (...)." (TJPR - 16ª C.
Cível - AC 0010759-53.2020.8. 16.0017 - Rel.: Des.
Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.03.2021). Afasto a preliminar. 2.2 Do mérito De início, insta mencionar que a relação material entre as partes é de consumo, pois decorre da relação entre a parte autora, na qualidade de consumidora e a ré, na qualidade de prestadora de serviço, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a súmula 297, do STJ, claramente determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação às instituições financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No que tange ao ônus da prova, é desnecessária sua inversão, pois competia à ré a comprovação da contratação, de modo que não se pode imputar a quem alega não ter contratado a produção de prova negativa.
Assim, com fulcro no artigo 373, II, do CPC, deveria a ré ter adotado a cautela de produzir prova hábil a corroborar suas assertivas.
Contudo, não foi o que ocorreu, tendo deixado de desincumbir-se de seu ônus de provar a contratação do empréstimo consignado, já que não acostou aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora.
Deste modo, perfeitamente cabível o cancelamento e a declaração de inexigibilidade das respectivas cobranças, com a consequente restituição dos valores cobrados e pagos indevidamente, conforme autoriza o parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo certo que a ré deverá, ainda, se abster de efetuar novas cobranças atinentes aos serviços objetos da lide.
Ressalto que a devolução se dará de forma simples, eis que não comprovada a existência de má-fé por parte do banco réu.
Neste sentido: "Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais.
Contrato de empréstimo com reserva de margem consignável.
Cartão de crédito.
I legalidade na modalidade de empréstimo contratada.
Conversão da modalidade de empréstimo para empréstimo com consignação em folha de pagamento.
Violação ao princípio da dialeticidade quanto a esses temas.
Não conhecimento que se impõe.
Restituição de valores na forma dobrada.
Impossibilidade.
Ausência de má-fé (...)" (TJPR - 16ª C.Cível - 0049390-80.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 02.10.2019) Quanto aos danos morais, cumpre frisar que seu reconhecimento decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Sabe-se que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, sendo certo que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não atinge a órbita do dano moral indenizável.
No presente caso, entendo que não restaram caracterizados, já que a parte autora não comprovou que teve abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais.
A despeito de serem injustificados os descontos, não são aptos a acarretar abalos de ordem subjetiva de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de danos morais.
Ademais, instada a produzir provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, de modo que não cumpriu, neste ponto, com o ônus probatório que lhe competia, notadamente porque não há presunção da ocorrência de danos morais na hipótese em comento, e os descontos iniciaram em 12/2012, ou seja, mais de oito anos antes do ajuizamento da ação.
Os fatos revelaram que houve transtornos inerentes à vida em sociedade, caracterizados, como tais, como dissabores da vida moderna, mormente porque sequer houve inclusão indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito nem qualquer conduta perpetrada pela ré passível de ofender seus direitos de personalidade, limitando-se o ilícito à esfera patrimonial.
A propósito: "DANO MORAL - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA QUE RECONHECE A IRREGULARIDADE DO DESCONTO E MANDA RESTITUIR O VALOR, MAS NEGA O DANO MORAL, SOB ARGUMENTO DE QUE HOUVE MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE FICOU PRIVADA DE SUA MANTENÇA EM RAZÃO DOS DESCONTOS - REITERAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DANO MORAL - NÃO ACOLHIMENTO - VALOR DESCONTADO DE PEQUENA MONTA, INCAPAZ DE COMPROMETER AS FINANÇAS DA AUTORA - ABORRECIMENTO QUE SE RECONHECE, MAS NÃO O DANO MORAL - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Em caso de descontos indevidos em conta-corrente ou benefícios previdenciários, não é a conduta da instituição financeira que configura o dano moral em si, mas as consequências desse ato para o correntista ou beneficiário.
Se o incidente não tem maior qualificação e desdobramentos, não se produz dano moral, que busca reparar a ofensa e não aplicar punição." (Apelação Cível n. 0300815-11.2018.8.24.0078, de Urussanga, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2020) Por fim, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para o fim de declarar a inexistência da dívida mencionada na inicial, descontada diretamente do benefício previdenciário da parte autora, e determinar a devolução simples.
Os valores que serão repetidos devem ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar do desembolso de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para o autor, e os 50% restantes para a ré.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §2º do CPC, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada, ficando suspensa a exigibilidade em relação a autora, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
P. r. intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
28/01/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 10:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/10/2021 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/09/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/08/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
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11/08/2021 18:14
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-65.2020.8.16.0105 Processo: 0000866-65.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$48.966,14 Autor(s): MARIA DA CRUZ SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A Os autos retornaram do e.
Tribunal com cassação da sentença que indeferiu a petição inicial.
Assim, em atenção ao r.
Acórdão, determino o prosseguimento do feito: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de dezenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 2.
Cite-se/ intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 2.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 2.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 3.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 3.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 3.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 3.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 3.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 4.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 4.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 5.
Int.-se.
Loanda, 26 de julho de 2021.
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
27/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/06/2021 15:14
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
21/06/2021 15:14
Baixa Definitiva
-
21/06/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 22:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/05/2021 17:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/04/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:00
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 17:00
-
07/04/2021 22:18
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 13:42
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
18/02/2021 18:38
Recebidos os autos
-
18/02/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/01/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2020 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/11/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 12:23
Recebidos os autos
-
13/11/2020 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/11/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2020 14:52
Distribuído por sorteio
-
04/11/2020 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2020 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2020 14:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/10/2020 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/10/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:45
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/09/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 19:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 18:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:47
Recebidos os autos
-
27/02/2020 18:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2020 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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