TJPR - 0013017-24.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SOLTELECOM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
06/09/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2025 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
25/08/2025 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2025 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2025 15:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
05/03/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SOLTELECOM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
28/02/2025 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2024 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
29/07/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
09/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ARS COLETA DE RESIDUOS LTDA
-
06/06/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 21:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
23/10/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/05/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
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26/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE SOLTELECOM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
19/01/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2022 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
28/09/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/06/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
23/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:24
Juntada de Certidão
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04/05/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
22/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013017-24.2019.8.16.0194 Processo: 0013017-24.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.009,88 Autor(s): ARS COLETA DE RESIDUOS LTDA Réu(s): SOLTELECOM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA TIM S/A DECISÃO DE SANEAMENTO RELATÓRIO Tratam-se os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por ARS COLETA DE RESÍDUOS LTDA. em face de SOLTELECOM INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e TIM S/A. objetivando a condenação solidária das rés ao ressarcimento, em dobro, de R$2.504,94 cobrados indevidamente no bojo do contrato de prestação de serviços de telefonia firmado entre as partes (mov. 1.13).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a requerida TIM S/A. pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 71.1) e posteriormente pela produção de prova oral mediante depoimento pessoal do representante da autora (mov. 108.1), a ré SOLTELECOM pugnou pela produção de prova oral - depoimento pessoal da autora (mov. 112.1) e a empresa requerente pleiteou ao mov. 76.1 pela produção de provas oral (depoimentos pessoais dos representantes das rés e testemunhal - mov. 113.1) e documental (juntada de gravações telefônicas de protocolos de atendimento).
Vieram os autos conclusos para, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, saneamento e organização do processo.
PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva: A requerida SOLTELECOM aventou sua ilegitimidade passiva para responder à demanda, sob os argumentos de que não há qualquer tipo de responsabilidade solidária ou subsidiária com a corré TIM S/A., na medida em que há entre as partes mera relação negocial de revenda de produtos, não sendo responsável pelo "[...] fornecimento de aparelhos, chips, cadastramento de contratos, aditivos contratuais, modificação de cadastros, ativação e instalação de linhas e serviços, emissão de faturas, detalhamento de uso de dados, tampouco por cancelamento e gestão de linhas.", além do fato de que toda a negociação narrada pela autora na inicial foi, em realidade, firmada com outra empresa de consultoria, qual seja, Heads Consultoria - com nome empresarial "Luis Otávio Cavalheiro".
A preliminar merece ser rejeitada.
A legitimidade deve ser considerada como a pertinência subjetiva da ação.
Como bem explicita o professor Humberto Theodoro Junior, parte, em sentido processual, é aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu) (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil.
Vol.
I. 47ª ed. 2007, p. 68). É importante pontuar que o Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, pela qual se entende que a análise das condições da ação – que foi absorvida dentro da ótica de pressupostos processuais pelo novo diploma processual – é feita à luz das afirmações da parte autora, ou seja, in statu assertionis.
Assim, como bem pontua o professor Luiz Guilherme Marinoni, na apreciação das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil. 3ª ed. 1991, p. 58).
No caso em tela, a responsabilidade da parte demandada SOLTELECOM trata-se de questão que se confunde com o mérito não podendo, com base simplesmente nas alegações contidas na inicial, ser excluída, de plano, eventual responsabilização, sobretudo porque a parte requerida consta expressamente no contrato de mov. 1.13, na qualidade de consultor.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação dos serviços pelas requeridas; b) a prática de ato ilícito e a responsabilidade das requeridas; c) a ocorrência de danos materiais, nexo de causalidade, extensão e valores; d) a possibilidade de repetição do indébito e sua modalidade (simples ou em dobro).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Pendem de análise os pleitos de subsunção do feito à legislação consumerista e de inversão do ônus probatório.
Nos termos do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, a deliberação acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, em relação à inversão do ônus da prova, serve como norte orientador da dilação probatória para as partes, razão pela qual não deve ocorrer em sentença, mas sim em momento prévio à fase instrutória, oportunizando aos litigantes a produção de provas de acordo com os respectivos ônus, evitando-se surpresa às partes.
O art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A interpretação a respeito do que se considera como “destinatário final” nos casos envolvendo pessoas jurídicas ocasionou a criação de duas vertentes, consagrando-se as teorias finalistas (subjetivas) e maximalistas (objetivas).
Na lição da professora Claudia Lima Marques, a corrente finalista confere uma interpretação mais restrita da expressão.
Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física.
Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não o adquirir para revenda nem para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu.
Neste caso, não haveria a exigida "destinação final" do produto ou do serviço, ou, como afirma o Superior Tribunal de Justiça, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição.
Esta interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do Código de Defesa do Consumidor é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável. (...) (Manual de direito consumidor. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 71).
Já a teoria maximalista (objetiva) preconiza uma interpretação mais extensiva da figura do consumidor, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço.
Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, consome (...) (Op. cit., p. 71).
O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista, porém a vem aplicando de maneira atenuada, reconhecendo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor quando verificada a vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica em face do fornecedor.
A jurisprudência consolidada pela 2.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que, a rigor, a efetiva incidência do Código de Defesa do Consumidor a uma relação de consumo está pautada na existência de destinação final fática e econômica do produto ou serviço, isto é, exige-se total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo utente ou adquirente.
Entretanto, a própria Corte Superior tem admitido que “[...] a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC.” (AgInt no AREsp 728.797/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018).
Em resumo, para obter a tutela do Código de Defesa do Consumidor, o adquirente do produto ou serviço deve ser seu destinatário final, não o utilizando para o desenvolvimento de sua atividade produtiva.
Com a teoria do finalismo mitigado admite-se, contudo, a incidência daquele Diploma legal mesmo na hipótese em que o bem integra a cadeia produtiva e é empregado no fomento da atividade empresarial, inclusive de microempresários, desde que verificada, no caso concreto, a vulnerabilidade do comprador, a demonstrar a necessidade de proteção especial ante o desequilíbrio na relação com o fornecedor.
Existem precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONSÓRCIO. [...].
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE FRENTE À PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA.
PRECEDENTES. [...]. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “Em uma relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
Precedentes.” (STJ, 3ª Turma - AgInt no AREsp n. 1.415.864/SC.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi - j. 04/05/2020, DJe 07/05/2020). [...]. 5.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0000958-33.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Mario Luiz Ramidoff - J. 28.06.2021).
Feitas estas considerações entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, pois não obstante a relação jurídica entre a empresa de telefonia e de consultoria rés e a empresa requerente tenha sido empregada em prol do desenvolvimento de atividades empresariais, carece o contratante de conhecimentos técnicos acerca das condições para aquisição dos serviços oferecidos.
Caso análogo foi recentemente apreciado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO ART. 6º, INC.
VIII DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0047175-37.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.02.2022).
Desta forma, perfeitamente aplicável os termos da legislação consumerista.
Quanto à inversão do ônus probatório, por sua vez, fixa o artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova quando, a critério do Magistrado, a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente para provar os fatos argumentados no processo, segundo as regras ordinárias de experiência.
Logo, é inegável que a inversão do ônus da prova não é automática e nem mecânica.
No presente caso, vislumbro não só a verossimilhança da alegação da parte autora, bem como sua hipossuficiência técnica, na presente lide o que autoriza a inversão do ônus probatório em questão.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA contra as requeridas.
MEIOS DE PROVA Cumpre esclarecer que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento, cabendo-lhe a avalição da necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual.
Para elucidação dos pontos controvertidos, determino a produção de prova oral, nos seguintes termos.
PROVA ORAL Designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual. para dia 09/06/2022 às 14:00 horas.
Deverão as partes juntar rol de testemunhas no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da presente decisão, nos termos previstos no art. 357, §4.º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão As testemunhas arroladas poderão comparecer independentemente de intimação, sob as penas do art. 455, §2.º “in fine” do Código de Processo Civil, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Se houver necessidade, segundo o dispõe o art. 455, §1.º, do Código de Processo Civil, a intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pelos respectivos advogados, mediante carta com aviso de recebimento, sendo que deverá ser juntada ao processo com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de ser presumida a desistência da oitiva (art. 455, §3.º, do Código de Processo Civil).
Caso venham a ser arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já se autoriza a expedição de cartas precatórias (mesmo que “on line”) para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis perante o juízo deprecado.
Na hipótese de serem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, deverá a parte que as indicou comprovar nos autos o recolhimento de todas as custas e emolumentos para expedição da Carta Precatória no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da presente decisão, comprovando-se sua distribuição no juízo deprecado no mesmo prazo, se for o caso, sob pena de preclusão.
Autoriza-se a expedição da Carta Precatória por malote digital, se for o caso, nos mesmos prazos.
No caso de expedição de carta precatória dentro do Estado do Paraná, solicite-se a apresentação das datas disponíveis para designação de data para realização do ato, tornando os autos conclusos após a resposta.
Conste ainda a possibilidade de contato telefônico com a assessoria deste Magistrado, via telefone ou por meio da agenda de audiências no sistema PROJUDI.
Intimem-se as partes pessoalmente, por aviso de recebimento, a fim de que compareçam em Juízo para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, cujas custas devem ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação da presente decisão. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
23/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2022 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2021 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
27/08/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013017-24.2019.8.16.0194 Processo: 0013017-24.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.009,88 Autor(s): ARS COLETA DE RESIDUOS LTDA Réu(s): SOLTELECOM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA TIM S/A DESPACHO 1.
Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a necessidade de produção de provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, ou ainda, sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.
No mesmo prazo, deverão as partes se manifestarem sobre eventual ausência de pressuposto processual, condição da ação, ou vício que macule a pretensão inicial ou o exercício da defesa (art. 6˚, 9˚ e 10 do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
05/08/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
27/04/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
27/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
26/03/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
15/02/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
28/08/2020 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 18:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
21/05/2020 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2020 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
24/04/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SOLTELECOM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
27/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
11/02/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/02/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/02/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2020 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2020 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2020 12:34
Recebidos os autos
-
07/01/2020 12:34
Distribuído por sorteio
-
06/01/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2019 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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