TJPR - 0004839-57.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 08:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2023
-
08/11/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/10/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/10/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/10/2023 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
10/10/2023 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
10/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
10/10/2023 17:23
Baixa Definitiva
-
10/10/2023 17:23
Baixa Definitiva
-
10/10/2023 17:23
Baixa Definitiva
-
09/10/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:38
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/10/2023 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/10/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/09/2023 18:49
Recurso Especial não admitido
-
18/09/2023 16:47
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/09/2023 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/08/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/08/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2023 15:43
Distribuído por dependência
-
14/08/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 17:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/08/2023 17:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/07/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2023 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 23:59
-
24/05/2023 10:26
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2023 16:02
Distribuído por dependência
-
17/05/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 11:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 09:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/05/2023 09:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2023 09:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/03/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
10/03/2023 13:09
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2023 13:49
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2023 13:49
Distribuído por sorteio
-
12/01/2023 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/01/2023 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2022 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TENDA S/A
-
14/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GAFISA S/A
-
21/09/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 21:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
20/07/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/06/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/05/2022 15:27
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/05/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
28/04/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
28/04/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
28/04/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
28/04/2022 15:33
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
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28/04/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 15:30
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:29
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004839-57.2017.8.16.0194 Processo: 0004839-57.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): PATRICK LEANDRO BAPTISTA Réu(s): CONSTRUTORA TENDA S/A GAFISA S/A SENTENÇA RELATÓRIO.
PATRICK LEANDRO BAPTISTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais” em face da CONSTRUTORA TENDA S.A. e GAFISA S.A., igualmente qualificadas, alegando, em síntese: a) ter adquirido das partes rés o apartamento localizado na Avenida Presidente Wenceslau Brás, n° 1893, bairro Vila Lindóia, Curitiba/PR; b) em 2015 o teto de um dos cômodos do imóvel veio a desabar.
Assim, entrou em contato as partes requeridas, ocasião na qual foi realizada uma vistoria no apartamento, cujo parecer apontou diversas falhas estruturais no apartamento, dentre elas fissuras, infiltrações e rachaduras em vários cômodos do imóvel; c) foram iniciadas obras no imóvel para reparação dos danos constatados, a qual perdurou aproximadamente 6 meses; d) no dia 19.3.2017 houve um novo desabamento do teto do imóvel, o qual ocorreu, por sua vez, no quarto da parte requerente; e) os reparos foram realizados superficialmente e se encontram inacabados; f) as falhas existentes no imóvel colocam em risco a vida e a saúde da parte autora e seus familiares; g) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; h) dever de reparação civil; i) em sede de tutela provisória de urgência, requereu que o reparos fossem realizados no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária por dia descumprimento; j) no mérito, requereu a procedência da ação a fim de condenar as partes rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais.
Juntou documentos aos autos (seqs. 1.1-1.42).
Noticiado novo desabamento do teto de um dos cômodos do imóvel (seqs. 6.1-6.5).
Deferida a tutela provisória de urgência postulada na exordial, visando determinar que as partes rés efetuassem os reparos necessários no apartamento, sob pena de multa diária de R$ 25.000,00.
No mais, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré.
As partes requeridas, após o comparecimento espontâneo nos autos, apresentaram contestação arguindo preliminares e no mérito, sustentando: a) a obra do apartamento foi executada eficientemente, de maneira que os defeitos na unidade adquirida pela parte autora foram originados na má conservação da unidade ou na ausência de manutenção do imóvel; b) o imóvel foi entregue sem defeitos e em perfeitas condições para moradia, consoante boletim de vistoria realizada à época da conclusão da obra; c) a reclamação da parte autora adveio após 5 anos da data da entrega do imóvel, mas ainda assim realizaram os serviços reparatórios apontados; d) ausência de comprovação dos vícios de construção apontados na petição inicial, o que enseja rejeição do pedido; e) inexistência de danos morais; f) finalmente, pugnaram a improcedência da pretensão inicial (seqs. 13.1-13.18).
As partes requeridas informaram o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sede de tutela provisória de urgência (seqs. 21.1-24.3), apresentando relatório e formulário de vistoria (seqs. 31.2-32.2), os quais foram oportunamente impugnados pela parte requerente (seqs. 29.1-34.1-35.1).
Oportunizada a impugnação à contestação (seqs. 28.1-28.2).
Noticiado o desabamento do teto do banheiro do imóvel (seqs. 35.1-35.2).
O juízo entendeu pela ausência de cumprimento integral da tutela provisória de urgência outrora concedida, com consequente majoração da multa diária para hipótese de descumprimento (seq. 36.1).
Na sequência, a parte requerida apresentou o relatório técnico atestando a segurança do trabalho realizado (seqs. 44.1-44.9).
Instadas a especificarem provas (seq. 50.1), a parte autora requereu a produção de prova documental, prova pericial e prova oral, através da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte contrária (seq. 57.1).
As partes rés, por sua vez, pleitearam a produção de prova pericial (seq. 58.1).
Por ocasião do saneamento e organização do processo, foram analisadas e rejeitadas as preliminares arguidas.
Ainda, determinada a produção de prova pericial para deslinde do feito, sem prejuízo de ulterior análise quanto à pertinência da prova oral e documental (seq. 61.1).
Anexado aos autos o laudo pericial confeccionado pelo perito nomeado (seq. 126.1), com posterior manifestação das partes litigantes (seqs. 135.1-136.1).
As partes manifestarem expresso desinteresse na realização da audiência de instrução e julgamento (seqs. 145.1-146.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, concorrendo as condições de existência e validade processual e estando o processo em ordem, passa-se desde já à análise do mérito.
MÉRITO.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando compelir as partes rés a realizarem reparos no imóvel por ela adquirido através do contrato de compra e venda, considerando-se a suposta existência de vícios construtivos que ensejaram desabamento do teto gesso da unidade imobiliária; bem como indenização por danos morais.
Inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte ré, caracterizando a aquela como consumidora (art. 2º, da Lei n. 8.078/90) e esta como fornecedora (art. 3º, da Lei n. 8.078/90).
Desta maneira, aplicando-se a legislação consumerista, o fornecedor de serviços responde objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor pelos defeitos de qualidade da unidade construída (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor), não se fazendo necessário o elemento culpa, conforme inteligência do art. 14 da Lei 8.078/1990, ressaltando-se as hipóteses de excludentes de responsabilidade, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ainda, aquele pertencente à cadeia de consumo, responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, com base no art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, mesmo que uma das partes rés tenha sido mera partícipe do ciclo de produção e consumo, ainda assim responderá objetivamente pelo evento danoso em causa.
Neste diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CDC.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
DESTITUIÇÃO.
INCORPORADOR.
EXTINÇÃO ANÔMALA.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.
LACUNA LEGAL.
RISCO.
LIMITES CONTRATUAIS.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
VALOR PROPORCIONAL.
INTERVENÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
DESNECESSIDADE. [...] 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de uma relação de consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor, em caso de defeito ou vício, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço.
Precedentes. [...] 10.
Recurso especial interposto pelos autores parcialmente provido.
Recurso especial interposto pela construtora ré não provido. (REsp 1881806/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
Outrossim, tendo a parte se disposto a exercer atividade empresarial a fim de obter lucro mediante a prestação de serviço ou fornecimento de produto, sujeita-se a ser responsabilizada, independentemente de culpa, por eventuais danos causados a outrem, por força da teoria do risco.
Sobre o assunto, a doutrina esclarece: “Antes, porém, força convir ostentar-se de todo equânime a disposição de que quem cria risco a outrem com sua atividade, daí tirando qualquer proveito, não necessariamente econômico [...] seja por ele responsabilizado. [...] Trata-se de uma potencialidade danosa intrínseca do que seja uma atividade organizada, não eventual ou esporádica, [...] não se exige que a atividade seja de risco, mas sim risco da atividade”. (PELUSO.
Cezar.
Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 6ª edição.
Barueri: Manole, 2012, p. 924).
Feitos tais esclarecimentos, percebe-se que controvérsia processual está circunscrita à apuração de eventuais defeitos na construção do imóvel adquirida pela parte autora, tendo em vista os recorrentes desabamentos dos forros de gessos instalados no apartamento, bem como as fissuras existentes nas paredes da unidade imobiliária.
De acordo com o laudo pericial produzido nos autos, há diversas causas que motivaram o desabamento do teto de gesso instalado nos cômodos da casa, dentre eles a movimentação da laje do teto de pavimento; a movimentação térmica dos materiais envolvidos no sistema quando em contato direto com o sistema de vedação vertical; a má execução da obra; e, por fim, o imperfeito dimensionamento do gesso no momento da instalação (seq. 126.1).
Entende-se que todas as hipóteses supracitadas dão ensejo a responsabilização das partes rés.
Isto porque se observa que o forro de gesso estava preso na laje por meio de fios de aço, cujo sistema não se mostrava totalmente seguro, já que eventual movimentação do teto de pavimento poderia desestabilizar o gesso, causando seu desabamento.
Em relação à movimentação na alvenaria estrutural dos blocos de concreto, por sua vez, constata-se que as partes rés deixaram de utilizar a tabica metálica na ocasião da construção do forro de gesso, instrumento que poderia absorver a dilatação do sistema de alvenaria/forro sem que ocorresse um acúmulo de tensão gerado pela supracitada expansão e, portanto, obstar a queda do forro de gesso.
Ainda, o laudo pericial aponta expressamente a possível má execução da obra no que tange à instalação do teto de gesso, tendo em vista a apuração de falhas atinentes à qualidade do serviço executado.
Evidencia-se (seq. 126.1 – fls. 21-22): Outrossim, em diversas passagens o perito aponta a incorreta execução do serviço de acabamento do gesso, notadamente em relação à linha demarcatória no forro sobre a mesa de jantar, a fissura na junção entre o forro da sala de estar e a linha demarcatória no forro da cozinha, conforme item “7” do laudo pericial (seq. 126.1 – fl. 13).
Logo, infere-se a prova pericial atestou que o gesso utilizado não foi de melhor opção (leia-se, de melhor qualidade), bem como não foram realizados os escorreitos acabamentos, situações que demonstram a falha na execução da obra.
Por fim, concernente à suposta incorreção do dimensionamento do gesso no momento da instalação, vislumbra-se que não foi possível apurar com clareza tal circunstância em razão de as partes requeridas terem deixado de apresentar ao perito o projeto arquitetônico do edifício e/ou projeto de paginação do forro do apartamento (seqs. 123.1-124.1), os quais possibilitariam a verificação do sistema construtivo adotado pela empresa.
Logo, a inércia atinente à disponibilização dos documentos solicitados pelo perito igualmente atrai a responsabilização das partes requeridas, levando-se em conta a inversão do ônus da prova em sede de decisão saneadora (seq. 61.1).
Não fosse isso, a prova pericial produzida nos autos descartou a ocorrência de deslocamento do forro por umidade ou vazamento, tal como por má conservação do imóvel por parte dos usuários, consoante se observa do item “9” do laudo pericial (seq. 126.1 – fl. 19).
Vale pontuar que, independentemente do desabamento, os vícios identificados na forma de construção e nos materiais utilizados, por si só, já revelam a obrigação de as partes rés indenizadores a parte autora, porquanto caracterizam-se como defeitos construtivos estruturais da residência, que culminaram no desabamento do teto de gesso instalado no imóvel.
Dessarte, considerando-se que as hipóteses ensejadoras da queda do teto de gesso convertem a falha na execução da obra, atrelada, ainda, a ausência de infiltração ou má conservação do imóvel pelos moradores, de rigor a responsabilização da parte ré pelo evento danoso descrito na petição inicial, impondo-se, consequentemente, sua reparação.
Ademais, as partes requeridas não demonstraram a existência de culpa exclusiva da parte autora, circunstância que poderia afastar eventual responsabilização das rés (art. 12, § 3º combinado com o art. 14, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Por fim, o documento “habite-se” emitido à época da finalização da obra não é suficiente para afastar a responsabilidade das requeridas pelos vícios construtivos constatados através das provas produzidas nos autos.
DANOS MORAIS.
A parte requerente requer o arbitramento de indenização por danos morais, haja vista os prejuízos sofridos com os defeitos estruturais de construção apresentados no imóvel em questão.
Conforme ensinamento do professor Orlando Gomes, direitos de personalidade são aqueles constituídos pelos bens jurídicos a que se convertem as projeções físicas ou psíquicas da personalidade, por determinação legal que os individualiza para dispensar proteção.
Recaem sobre manifestações especiais de suas projeções consideradas dignas de tutela jurídica, principalmente no sentido de que devem ser resguardadas de qualquer ofensa por necessário ao desenvolvimento físico e normal do homem (apud José Serpa de Santa Maria.
Direitos da Personalidade e a Sistemática Civil Geral.
Curitiba: Julex Livros, 1987, p. 33).
A doutrina ensina que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de direito civil.
Vol.
III. 4ª ed. 2006, p. 55).
Sobre a prova dos danos morais pacificou o Superior Tribunal de Justiça: "Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto" (REsp 173.124/RS, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJU 19.11.2001, p. 277 e ainda: AGA 162.918/DF Ag.
Reg./Ag.
Inst., 4ª Turma, DJU 21.08.2000, p. 138, Rel.
Min.
Barros Monteiro e REsp 110.091/MG, 4ª Turma, DJU 28.08.2000, p. 85.
Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior).
Desta maneira, a indenização por danos extrapatrimoniais possui nítida finalidade compensatória e punitiva, devendo, por esta razão, ser fixada em montante que não represente desproporcionalidade com o evento dano, levando-se em conta, ainda, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na vida privada do ofendido.
Portanto, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, como também não pode constituir em instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido.
No caso em apreço, verifica-se os danos morais ficaram cabalmente demonstrados nos autos, tendo em vista os transtornos causados à parte autora, os quais são decorrentes de vício de construção existente no imóvel, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Veja-se, a propósito, que as provas produzidas nos autos evidenciaram que os defeitos colocam em risco a vida e segurança da parte autora, em notória afronta ao art. 6º, I combinado com o art. 12, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o exposto pelo perito do juízo em relação ao fato de os vícios apresentados comprometerem a segurança e a integridade da parte requerente (seq. 126.1 – fl. 23): Consequentemente, plenamente possível a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais, já que o desabamento do teto de gesso ocorreu em diversos cômodos que compõem a residência – repisa-se, por vício estrutural da obra -, cujo espaço é destinado à exclusiva segurança dos moradores.
Ademais, a situação deixou a parte requerente nitidamente frustrada, pois não pode usufruir integralmente do imóvel por ela adquirido.
Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA – DESABAMENTO DO TELHADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – (1) - ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – (2) - ALEGAÇÃO NO SENTIDO QUE OS VÍCIOS EXISTEM NA PARTE DO TELHADO CONSTRUÍDA PELA RÉ – PARCIAL ACOLHIMENTO – PARCELA DO TELHADO CONSTRUÍDA PELA RÉ EM QUE HÁ CONSTATAÇÃO DE INÚMEROS VÍCIOS DECORRENTES DA FORMA DE CONSTRUÇÃO E DA BAIXA QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO – HIPÓTESE DE VÍCIO CONSTRUTIVO ATRIBUÍDO À RÉ COM CULPA CONCORRENTE DA AUTORA, QUE INOBSERVOU PROCEDIMENTOS TÉCNICOS ANTES DAS MODIFICAÇÕES IMPLEMENTADAS NO IMÓVEL COM COBERTURA ADICIONAL E ACOPLADA – COMPROVADA ALTERAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL – CONDUTA NEGLIGENTE E IMPERITA DA REQUERIDA E NEGLIGENTE DA AUTORA – CONCORRÊNCIA PARA O DESFECHO DANOSO QUE ENSEJA A REPARTIÇÃO PRO RATA DO PREJUÍZO MATERIAL EXPERIMENTADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA E.
CORTE – [...] (4) - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ACOLHIMENTO EM RAZÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA PRESTADORA DO SERVIÇO NA PARTE DO TELHADO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA E QUE RUIU POR EMPREGO DE MATERIAIS DE QUALIDADE INFERIOR – INEGÁVEL PREJUÍZO À SEGURANÇA E À SAÚDE DA AUTORA, CAUSANDO-LHE IMENSO MAL-ESTAR DIANTE DO DESABAMENTO DO TETO DA CASA EM QUE VIVE, LOCAL EM QUE OS MORADORES DEVEM SE SENTIR EM SEGURANÇA – FRUSTRADA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA AUTORA DE USUFRUIR DE SUA RESIDÊNCIA EM PERFEITAS CONDIÇÕES, TAL QUAL IMAGINOU AO ADQUIRIR O BEM – QUANTUM DA INDENIZAÇÃO A SER SOPESADO EM CONTA DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO COM NEXO CAUSAL – [...] SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000596-78.2014.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 17.04.2019).
Portanto, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, como também não pode constituir em instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido.
Sendo assim, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando que o direito não pode valorizar o patrimônio em detrimento dos direitos morais, entendo ser proporcional ao caso a indenização no importe de R$ 15.000,00, considerando-se que os diversos desabamentos do teto de gesso colocaram em risco a integridade física não só da parte autora, como também de sua família (seqs. 1.13-1.42).
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E MULTA DIÁRIA.
Pendente a controvérsia entre as partes acerca do integral cumprimento da tutela provisória concedida nos autos.
Depreende-se que o juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que “em cinco dias a contar da intimação, iniciassem os reparos necessários no apartamento da parte requerente, corrigindo os problemas estruturais do teto para não desabamento posterior, sob pena de multa diária no valor de R$25.000,00”.
Ainda, consignou que “os reparos deveriam ser concluídos no prazo máximo de trinta dias após o início das obras, também sob pena de multa diária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Após finalizados, deveriam as partes requeridas comprovar nos autos a segurança do trabalho realizado, trazendo laudo pericial técnico para os devidos fins”.
Depreende-se dos autos que logo após o comparecimento espontâneo das partes rés nos autos, houve a adoção de diligências para cumprimento da tutela provisória de urgência atinente a realização dos reparos no imóvel da parte autora, consoante se observa das seqs. 19.1-21.1-23.1-24.1.
Ademais, finalizados os consertos, foi apresentado laudo pericial técnico atestando a segurança dos trabalhos executados (seq. 44.2), em cumprimento da decisão liminar.
Não bastasse isso, a prova pericial foi clara ao dispor que as partes requeridas realizaram as obras na unidade imobiliária da propriedade da parte autora, na forma o item “5” do laudo pericial de seq. 126.1: Portanto, conclui-se por perfeita e efetiva a realização dos reparos realizados pelas partes rés, especialmente em relação aos defeitos apontados nos cômodos descritos na petição inicial.
No entanto, em relação ao teto do banheiro, devem as partes requeridas repará-lo, tendo em vista o superveniente desabamento do gesso após o deferimento da medida liminar (seq. 35.1), salvo na hipótese de o conserto já ter sido realizado.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão articulada na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória de urgência concedida nos autos à seq. 7.1. b) DETERMINAR que as partes rés realizem os reparos no teto de gesso do banheiro do apartamento, caso ainda não tenha feito, no prazo de 30 dias a contar de suas intimações pessoais e sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, limitada a 90 dias e sem prejuízo de nova análise. c) CONDENAR solidariamente as partes requeridas ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da data citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a partir da data desta sentença pela média do INPC/IGP-DI (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Em razão da sucumbência, condena a parte requerida em custas e despesas processuais.
Ainda, considerando-se o êxito, bem como os elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, corrigido pela média do INPC/IPG-DI a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado, sendo, ademais, vedada a compensação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Observe-se, em sendo o caso, eventual suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Resta desde já autorizada a intimação da parte sucumbente para realizar o depósito do valor remanescente alusivo aos honorários periciais, com base no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, consoante inteligência do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
24/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/11/2021 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004839-57.2017.8.16.0194 Processo: 0004839-57.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): PATRICK LEANDRO BAPTISTA Réu(s): CONSTRUTORA TENDA S/A GAFISA S/A DECISÃO 1.
Diante do contido na decisão saneadora, intimem-se as partes para manifestar interesse na manutenção da produção de prova oral, o que deverão fazer no prazo de 15 dias. 2.
Havendo interesse dos litigantes na realização de prova oral, tornem para designação de audiência de instrução e julgamento. 3.
Em caso negativo, decorrido o prazo supra, contados e preparados (salvo se à parte autora foram concedidos os benefícios da assistência judiciária), tornem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
03/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 23:25
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 20:26
Juntada de LAUDO
-
24/02/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/02/2021 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 20:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIANNA DO ROCIO CARDOSO
-
29/01/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIANNA DO ROCIO CARDOSO
-
21/01/2021 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/12/2020 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 16:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2020 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/03/2020 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2020 17:23
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/02/2020 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2020 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/01/2020 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/01/2020 07:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/01/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:13
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:17
Recurso Especial não admitido
-
11/10/2019 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2019 14:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/10/2019 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/09/2019 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 18:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/08/2019 18:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2019 14:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
16/07/2019 22:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/07/2019 22:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 16/07/2019 13:30
-
11/06/2019 18:48
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
04/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 11:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 11/06/2019 13:30
-
17/05/2019 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 12:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/03/2019 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2019 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2019 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 09:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2019 09:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 11:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/02/2019 13:30
-
18/12/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2018 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 15:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2018 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2018 12:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/10/2018 12:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/10/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 13:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/09/2018 13:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/09/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 12:44
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/09/2018 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2018 13:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/09/2018 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2018 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/09/2018 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2018 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2018 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2018 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2017 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2017 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2017 12:39
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2017 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2017 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2017 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2017 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2017 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2017 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2017 14:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 14:41
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/07/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2017 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2017 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PATRICK LEANDRO BAPTISTA
-
30/05/2017 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2017 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2017 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2017 12:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2017 11:50
Recebidos os autos
-
11/05/2017 11:50
Distribuído por sorteio
-
10/05/2017 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2017 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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