TJPR - 0011127-28.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:15
Expedição de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
26/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2024 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/01/2024 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/01/2024 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/01/2024 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/01/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/01/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2024 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2024 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2024 14:45
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/01/2024 14:45
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/12/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2023 12:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2023 12:11
Distribuído por dependência
-
14/12/2023 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
14/12/2023 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/12/2023 10:48
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/12/2023 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2023 12:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2023 12:30
Distribuído por dependência
-
11/12/2023 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2023 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/12/2023 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:49
Recurso Especial não admitido
-
22/11/2023 18:49
Recurso Especial não admitido
-
14/11/2023 18:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:18
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
23/10/2023 17:28
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/10/2023 17:28
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/10/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/10/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2023 16:23
Distribuído por dependência
-
20/10/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 16:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/10/2023 16:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2023 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/10/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/10/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2023 13:06
Distribuído por dependência
-
18/10/2023 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 21:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/10/2023 21:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 18:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/09/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/09/2023 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2023 20:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/09/2023 20:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/08/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
11/08/2023 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:20
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2023 14:38
Distribuído por sorteio
-
31/05/2023 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/05/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2023 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2023 18:24
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/04/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:13
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 17:13
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2023 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 10:04
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:04
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2023 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 19:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2023 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2023 01:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2023 09:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2023 18:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/02/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2023 16:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/01/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/11/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO GERONIMO DE LIMA
-
21/11/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/10/2022 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/10/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
06/10/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:03
Juntada de LAUDO
-
04/10/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/09/2022 17:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:53
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/08/2022 16:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2022 16:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2022 16:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/08/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 17:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/08/2022 17:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/08/2022 17:07
Juntada de LAUDO
-
19/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/07/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
29/06/2022 10:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
06/06/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 16:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/06/2022 11:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/06/2022 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
13/05/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/05/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 16:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2022 18:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:39
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 18:16
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/03/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/03/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 16:41
Recebidos os autos
-
28/02/2022 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0011127-28.2021.8.16.0017 Vistos e examinados...
I – Diante do que consta na alínea “a” da manifestação Ministerial de sequencial 302.1, hei por bem converter o feito em diligência, restando determinado, via de consequência, que seja expedido Ofício à Autoridade Policial, nos moldes requeridos.
II – Considerando, outrossim, o contido nas alíneas “b” e “c” do referido parecer, hei por bem HOMOLOGAR os pedidos respectivos, uma vez que eles não se mostram mais necessários.
III – Tendo em vista, ademais, o que consta na alínea “d” da mencionada manifestação Ministerial, hei por bem determinar que a Secretaria encaminhe a arma de fogo descrita no item “05” do Auto de Exibição e Apreensão de sequencial 1.16, ao Comando do Exército para as devidas providências, 1 2 juntando-se termo nos autos; observem-se, assim, os artigos 699 e 706 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
IV – Intimem-se; demais diligências necessárias.
Maringá, 24 de fevereiro de 2022.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO 1 Art. 699 - Após a juntada do laudo pericial aos autos, serão ouvidos o Ministério Público e a Defesa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, além de eventual proprietário de boa-fé, para manifestação quanto ao interesse na restituição.
Posteriormente, os autos serão conclusos para decisão sobre a destinação. 2 Art. 706 - A Unidade Judiciária registrará, nos autos do processo criminal, a destinação da arma, devendo constar, no Sistema Projudi, os dados da remessa ao Comando do Exército. -
25/02/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/02/2022 08:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:53
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 16:27
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
06/02/2022 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/01/2022 17:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/01/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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02/12/2021 15:35
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/11/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
09/11/2021 13:22
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:22
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 23:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 23:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/11/2021 16:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
04/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/11/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/11/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:08
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2021 17:18
APENSADO AO PROCESSO 0021459-54.2021.8.16.0017
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01/11/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/10/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 12:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/10/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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26/10/2021 18:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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26/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 16:35
Juntada de COMPROVANTE
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15/10/2021 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
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13/10/2021 13:54
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:54
Juntada de CIÊNCIA
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13/10/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0011127-28.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GLEYSON JONI LOPES DA SILVA LEONARDO GERONIMO DE LIMA Vistos e examinados...
I – A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, pugnou pela decretação da Prisão Preventiva do acusado LEONARDO GERÔNIMO DE LIMA, nos autos devidamente qualificado, ocasião em que aduziu os argumentos expendidos nos pareceres de sequenciais 223.1 e 241.1. É o sucinto RELATÓRIO.
DECIDO: Trata-se de pedido formulado pela doutora Promotora de Justiça, em que se requer a revogação da decisão de sequencial 27.1 e a decretação da Prisão Preventiva de Leonardo Gerônimo de Lima, nos autos devidamente qualificado.
Cumpre observar, neste cenário, que o denunciado foi agraciado com o benefício concernente à Liberdade Provisória, com medida cautelar consistente em Monitoração Eletrônica, conforme se vislumbra pelo teor da decisão de sequencial 27.2; ocorre que, no caso, a revogação da decisão mencionada se mostra necessária, diante do descumprimento das condições impostas naquele momento, uma vez que ele teria as descumprido diversas vezes, conforme se verifica pelas informações constantes no sistema ProJudi e no parecer de sequencial 223.1.
Outrossim, cumpre consignar que o acusado não justificou nenhuma das violações, apesar estar ciente do pedido de decretação de Prisão Preventiva.
Além do mais, assevera-se que os elementos probatórios constantes nos autos, dentre eles os Termos de Depoimentos de sequenciais 1.5 e 1.7, o Relatório da Autoridade Policial de sequencial 69.1, bem como os demais documentos indexados ao Inquérito Policial, estão demonstrando que existem indícios dando conta de que ele estaria envolvido na prática do delito de tráfico de drogas, uma vez que, ao que consta, durante um patrulhamento na Avenida América, Jardim Liberdade, algumas pessoas reclamavam sobre a atuação de um traficante de drogas em um apartamento da região, estas pessoas informaram aos Policiais Militares que o primeiro nome do indivíduo seria Gleison, bem como a descrição do seu carro e placa.
Neste diapasão, após a realização de diligências, a Autoridade Policial representou pela medida de Busca e Apreensão, conforme autos nº 0010069-87.2021.8.16.0017, o que foi deferido por este Juízo.
Ao darem o fiel cumprimento ao mencionado mandado, os agentes públicos constataram que não havia nenhum morador no local, dessa maneira, realizaram o rompimento de obstáculo e em busca pelo apartamento teriam encontrado 01 (uma) balança de precisão, 45g (quarenta e cinco gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como “cocaína”, 01 (uma) bucha da mesma substância, 01 (um) carregador de pistola 9mm (nove milímetros) e 02 (dois) cadernos de anotação, tudo conforme o Auto de Exibição e Apreensão de sequencial 1.16.
Neste ínterim, uma equipe de Policiais Militares saiu do apartamento em busca do veículo descrito pelos populares, que estaria estacionado próximo ao local ou no Jardim Requião, segundo informações dos transeuntes, ocasião em que se depararam com Gleison que estava chegando em casa acompanhado de um outro indivíduo, identificado posteriormente como Leonardo Gerônimo de Lima, dessa forma, os Policiais Militares realizaram as abordagens dos indivíduos quando desembarcavam do carro.
No momento em os agentes públicos deram voz de abordagem a Gleison, ele alegou que tinha deixado as chaves cair, quando, na verdade, estaria tentando se desfazer de 01 (uma) pistola, jogando-a debaixo do carro estacionado ao lado.
Assim sendo, em virtude do estado de flagrância delitiva, os acusados foram encaminhados até a 9ª Subdivisão Policial.
Frisa-se, ademais, que a alteração operada na legislação processual penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, as medidas inseridas no Código não se apresentam suficientes na fattispecie, sendo justificável, ao menos por ora, o retorno do acusado ao cárcere, diante do descumprimento das condições impostas quando foi colocado em liberdade, como já ressaltado anteriormente.
Assim, considerando que o denunciado descumpriu as condições que lhe foram impostas e aceitas quando da concessão do benefício concernente à Liberdade Provisória, hei por bem REVOGAR a decisão de sequencial 27.2 e DECRETAR a PRISÃO PREVENTIVA de LEONARDO GERÔNIMO DE LIMA, nos autos devidamente qualificado, o que faço com fundamento nos artigos 311, 312, parágrafo único e 313, inciso “I”, todos do Código de Processo Penal, determinando, desta forma, que se expeça contramandado de monitoração eletrônica e se expeça Mandado de Prisão em desfavor do acusado em questão.
Deverá a Secretaria, portanto, providenciar o imediato Registro do aludido mandado no sistema digital mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CPP, art. 289-A), para que seja assegurado, se for o caso, o sucesso no cumprimento da ordem em todo território nacional.
II – Demais diligências necessárias.
Maringá, 08 de outubro de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
11/10/2021 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 08:44
Recebidos os autos
-
01/10/2021 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0011127-28.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GLEYSON JONI LOPES DA SILVA LEONARDO GERONIMO DE LIMA Vistos e examinados...
I – Diante do que consta na manifestação Ministerial de sequencial 233.1, hei por bem determinar que o acusado LEONARDO GERONIMO DE LIMA, nos autos devidamente qualificado, seja intimado no endereço declinado na certidão de sequencial 225.1, acerca da Audiência de Instrução designada no item "III", da decisão de sequencial 172.1, bem como, para que informe o seu número de contato a fim de possibilitar a realização do ato pelo sistema Microsoft Team. II - Colha-se manifestação Ministerial acerca do que consta na petição de sequencial 236.1. III - Após, voltem conclusos para as devidas providências.
IV – Demais diligências necessárias.
Maringá, 28 de setembro de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
29/09/2021 10:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 12:42
APENSADO AO PROCESSO 0010069-87.2021.8.16.0017
-
27/09/2021 12:26
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:56
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
24/09/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0011127-28.2021.8.16.0017 Vistos e examinados...
I – A análise dos autos está demonstrando que o acusado s GLEYSON JONI LOPES DA SILVA, nos autos devidamente qualificado, foi preso em flagrante, sendo que quando da homologação da sua Prisão, foi ela convertida em Preventiva, tendo em vista que se faziam presentes os requisitos constantes do artigo 310, do Código de Processo Penal.
Em atenção ao contido na certidão de sequencial 220.1 e à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no 1 parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal , que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, hei por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da Prisão Preventiva do acusado em questão.
A título de complementação, cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
Ademais, tendo em vista que a decisão deve ser realizada ex officio, dispensa-se a necessidade de prévia oitiva das partes, na medida em que as recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, conferem ao Magistrado a iniciativa de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional, não havendo que se falar, no caso concreto, em incidência da norma contida no artigo 10, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Penal.
Cumpre observar, neste sentido, que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a 1 Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0011127-28.2021.8.16.0017 autorizaram, como já salientado na decisão de homologação do flagrante, permanecendo intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão.
Salienta-se, neste diapasão, que é certo que a alteração operada na legislação Processual Penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes na fattispecie, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar.
II – Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo Código, hei por bem MANTER A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA do mencionado acusado, restando determinado, via de consequência, que a Secretaria, após o prazo de 90 (noventa) dias, faça nova conclusão dos autos, para fins de 2 reanálise .
III – Preliminarmente, colha-se manifestação Ministerial acerca do contido na certidão de sequencial 226.1.
IV – Após, voltem conclusos para as devidas providências.
V – Intimem-se; demais diligências necessárias.
Maringá, 22 de setembro de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO 2 Art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. -
23/09/2021 09:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2021 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 16:03
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
21/09/2021 10:53
Recebidos os autos
-
21/09/2021 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
15/09/2021 19:04
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:08
Expedição de Mandado
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15/09/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0011127-28.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GLEYSON JONI LOPES DA SILVA LEONARDO GERONIMO DE LIMA Vistos e examinados...
I – A análise dos autos está demonstrando que a Prisão Preventiva do denunciado LEONARDO GERONIMO DE LIMA, nos autos devidamente qualificado, foi revogada mediante estabelecimento da Medida Cautelar diversa da prisão consistente em Monitoração Eletrônica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme Termo de Audiência de sequencial 27.2.
Tecidas tais considerações, insta salientar que não se observa qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão que decretou a Medida Cautelar em questão, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, permanecendo intactos, assim, os fundamentos que deram suporte àquela decisão.
Em assim sendo, diante do que consta na manifestação Ministerial de sequencial 205.1, de cujas razões comungo por seus próprios e jurídicos fundamentos, e tendo em vista a decorrência do prazo supramencionado, hei por DEFERIR o pedido de prorrogação por mais 90 (noventa) dias da obrigatoriedade do uso do equipamento, nos termos do artigo 2º, §1º, da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná.
Ademais, deverá a Secretaria expedir novo Mandado de Monitoração Eletrônica, visto que o anterior se encontra prescrito, em atenção ao contido no item 2.1.4.2 da Instrução Normativa 09/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná[1].
II –Oficie-se nos moldes requeridos pela doutora Promotora de Justiça no item “II”, da manifestação Ministerial de sequencial 205.1.
III - Após, renove-se vista.
IV – Demais diligências necessárias.
Maringá, 14 de setembro de 2021. Givanildo Nogueira Constantinov Juiz de Direito [1] 2.1.4.2.
Na hipótese da decisão de renovação ter ocorrido após expirado o prazo do mandado de monitoramento deverá ser expedido novo mandado de monitoração no Sistema eMandado. -
14/09/2021 23:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 23:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 23:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2021 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 08:42
Recebidos os autos
-
13/09/2021 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
02/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
02/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
02/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
02/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
02/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
01/09/2021 15:24
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0011127-28.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GLEYSON JONI LOPES DA SILVA LEONARDO GERONIMO DE LIMA Vistos e examinados...
I – As Defesas dos denunciados GLEYSON JONI LOPES DA SILVA e LEONARDO GERONIMO DE LIMA, nos autos devidamente qualificados, resguardaram o direito de realizarem a efetiva Defesa de Mérito em momento processual oportuno, ocasião em que aduziram os argumentos expendidos na petição de sequencial 99.1, quando em sede de “Resposta à Acusação”.
II – Em assim sendo, por não existir suporte probatório suficiente para realizar um juízo cognitivo antecipado acerca do caso, outra alternativa não há senão a abertura da fase instrutória, deixando-se a apreciação do mérito para momento posterior, após a maturação do feito e do conjunto probatório.
III – Para a realização da Audiência de Instrução, designo o dia quatro de novembro de 2021, às treze horas e quarenta minutos, o que faço diante da ausência de outra data desimpedida na pauta.
Ficam as partes cientificadas no presente momento de que, caso haja a prorrogação dos Decretos Judiciários contendo medidas que visam diminuir a propagação do chamado Coronavírus, especialmente a manutenção do fechamento do Fórum e suspensão da distribuição de mandados de intimação aos Oficiais de Justiça, a audiência em questão deverá ocorrer por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, restando autorizado, para tanto, que os Servidores empreguem as diligências necessárias a fim de entrar em contato diretamente com as partes e testemunhas, independentemente da expedição de Carta Precatória, nos casos em que estas residirem fora da Comarca, a fim de possibilitar a realização do ato em questão pelo meio remoto.
Ressalta-se, ademais, que a citação e a intimação por meio eletrônico foram regulamentadas pelo Decreto Judiciário nº 400/2020 TJPR e pela Instrução Normativa nº 30/2020 TJPR, bem como que o Superior Tribunal de Justiça permitiu a citação via aplicativo WhatsApp, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico e a identidade do indivíduo destinatário do ato processual (STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021), desta forma, visando imprimir celeridade e garantir a máxima eficácia do Princípio da Duração Razoável do Processo, resta autorizada a realização da comunicação processual por meio eletrônico, caso seja necessário, (e-mail; WhatsApp etc.) devendo a Secretaria e/ou o Sr.
Oficial de Justiça tomar as medidas necessárias para se certificar acerca do número de telefone e identidade do destinatário da intimação, devendo, além disso, solicitar a confirmação escrita da ciência do documento, bem como a fotografia de um documento de identificação, para conferir autenticidade ao ato.
IV - Considerando, por fim, o contido na parte final da petição de sequencial 99.1, hei por bem DEFERIR o pedido de substituição do rol de testemunhas, restando ressaltado que a douta Defesa deverá trazer à audiência acima designada os novos testigos, independentemente de intimação, ou apresentarem o novo rol com no máximo 30 (trinta) dias de antecedência da referida audiência, para que seja possível a viabilização da intimação.
V - Tendo em vista, por fim, o que consta no item “III” da manifestação Ministerial de sequencial 169.1, hei por bem determinar que seja intimada a douta Defesa do acusado LEONARDO GERONIMO DE LIMA, nos autos devidamente qualificado, para que informe o endereço atual deste.
VI - Intimem-se; demais diligências necessárias. Maringá, 27 de agosto de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
30/08/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 10:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/08/2021 09:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/08/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
12/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 08:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/08/2021 10:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/08/2021 08:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº. 0011127-28.2021.8.16.0017 Vistos e examinados...
I – RECEBO A DENÚNCIA, eis que presentes os pressupostos constantes do artigo 41, do Código de Processo Penal.
II – Realizando-se análise das imputações constantes da Denúncia chega-se à ilação única de que os crimes narrados possuem procedimentos conflitantes (o especial e o comum ordinário).
Ocorre que, no afã de se efetivar o preceito constitucional concernente ao tempo razoável do processo e no intuito de se resguardar a integridade formal do feito, consubstanciada pela cautela em se evitar a aplicação mista dos procedimentos – o que levaria ao surgimento de rito não previsto em lei – deve ser impresso, in casu, apenas o procedimento ordinário, por ser o mais amplo e, por conseguinte, o que melhor promove a Ampla Defesa.
Consigna-se, neste contexto, que o posicionamento contemporâneo manifestado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segue no 1 seguinte sentido : “[...] Cada procedimento, estruturado legalmente tendo por finalidade a dedução da pretensão da parte, visa propiciar às partes a atuação em contraditório e ampla defesa no curso da prática dos atos processuais e, em casos como o dos autos, em que o agente é processado por mais de um crime, submetido cada um deles a um procedimento diverso, deve ser seguido aquele procedimento que seja o mais genérico possível; no presente caso, o procedimento ordinário comum [...] Assim, entende-se que a adoção do rito ordinário beneficia o paciente, na medida em que é possível arrolar até oito testemunhas, enquanto que no procedimento especial seriam apenas cinco.
Além disso, há prazo para alegações finais escritas, fase que sequer está prevista no procedimento especial, em que, após a audiência de instrução e julgamento, apenas é dada a palavra, durante vinte minutos, para a acusação e para a defesa [...]” (Grifos não originais) 1 “[...] Estando os réus denunciados por crimes conexos, com diferentes procedimentos, aplica-se o mais abrangente, capaz de garantir a ampla defesa a todos os denunciados [...]”. (STJ, RHC 024342 .Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 23/09/2008).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº. 0011127-28.2021.8.16.0017 (STJ - HC nº. 117.208 – SE [2008/0217711-0] Ministra Jane Silva [Des.
Convocada do TJ/MG]).
Diante de tais fatos, hei por bem determinar que seja procedida a citação e intimação dos denunciados GLEYSON JONI LOPES DA SILVA e LEONARDO GERONIMO DE LIMA, nos autos devidamente qualificados, mediante a observação dos prazos e demais formalidades legais, a apresentarem suas “Respostas à Acusação”, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
III – Transcorrido o lapso temporal mencionado sem manifestação, voltem conclusos para fins de nomeação de Defensores para fazê-los.
IV – Apresentadas as Defesas, intime-se o(a) representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 03 (três) dias.
V – Atenda-se aos pedidos contidos no item “2” da manifestação Ministerial de sequencial 77.1.
VI – Tendo em vista, outrossim, o que consta no item 3” da manifestação Ministerial de sequencial 77.1, hei por bem determinar que o Inquérito Policial de n° 0010068-05.2021.8.16.0017.8.16.0017, seja ARQUIVADO, após as baixas e comunicações necessárias.
VII – Considerando, ademais, o contido na parte final do mencionado item do parecer de sequencial 77.1, hei por bem determinar que a Medida Cautelar de n° 0010069- 87.2021.8.16.0017, seja apensada a estes autos.
VIII – Tendo em vista, outrossim, o que consta no item “6”, alínea “a”, do referido parecer, hei por bem DEFERIR o pedido para o fim de determinar que após a juntada do Laudo Toxicológico respectivo, seja encaminhada, a substância entorpecente para a incineração, devendo ser observado o artigo 682, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e no artigo 72, da Lei nº 11.343/2006, restando determinado que o (a) representante do Ministério Público seja intimado (a) para acompanhamento da 2 diligência, a teor do que prescreve o § 4º, do artigo 50, da Lei supracitada . 2 “A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº. 0011127-28.2021.8.16.0017 IX – Embora a representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições tenha pugnado, no item “4”, da referida manifestação, pela Quebra de Sigilo das informações constantes do aparelho celular apreendido em posse do adolescente M.F.S., nos autos n°0012183- 96.2021.8.16.0017, da Vara da Infância e da Juventude de Maringá – PR, bem como, pela extração de eventuais conteúdos provenientes de aplicativos de comunicação instantânea, verifica-se que o pedido em questão deverá ser analisado apenas após o empréstimo da prova em questão, motivo pelo qual, hei por bem determinar, preliminarmente, que se oficie ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude, nos moldes requeridos pela doutora Promotora de Justiça na parte final do mencionado item.
X – A doutora Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, apresentou perante este Juízo, pela QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, PEDIDO DE BLOQUEIO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS COM BUSCA E APREENSÃO DOS VALORES, bem ainda, PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS, em caráter subsidiário, ocasião em que aduziu os argumentos expendidos no item “5”, alíneas “a” e “b” do parecer de sequencial 77.1. É o Relatório.
DECIDO: Trata-se de medida referente a Pedido de Quebra de Sigilo Bancário, Pedido de Bloqueio da Movimentação Financeira com Busca e Apreensão dos Valores, bem ainda, Pedido subsidiário de Sequestro de Bens, em que a representante do Ministério Público visa obter indícios da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e “lavagem de dinheiro”.
Tecidas tais considerações, vale asseverar que a análise dos elementos de convicção constantes dos autos está demonstrando que o pedido proemial merece ser deferido, uma vez que, ao que consta, 02 (dois) indivíduos identificados como Gleyson Joni Lopes da Silva e o adolescente M.F.S., que residem no imóvel localizado na Avenida das Industrias, n° 1060, bloco 07, apartamento 405, estariam armazenando substâncias entorpecentes para posterior comercialização.
No decorrer das investigações, foi constatado que o acusado Gleyson Joni Lopes da Silva utiliza um veículo Fiat/Argo, placas BCX 8G44, cor branca, em horários alternados.
Além disso, narra-se que o adolescente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº. 0011127-28.2021.8.16.0017 M.F.S. teria passado a residir naquele imóvel após ter sido preso pela suposta prática do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, em razão do B.O 2021/408160.
Nesse sentido, a Autoridade Policial representou pela Medida Cautelar de Busca e Apreensão, que foi deferida nos autos n° 0010069- 87.2021.8.16.0017.
Dessa forma, uma equipe de Policiais Civis em cumprimento do mencionado mandado, dirigiu-se até a residência do acusado Gleyson Joni Lopes da Silva, momento em que localizou aproximadamente 45g (quarenta e cinco gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) carregador de pistola municiado com 04 (quatro) munições calibre 9mm e 03 (três) aparelhos celulares.
Ato contínuo, outra equipe teria avistado os denunciados Gleysson e Leonardo entrarem no condomínio, ocasião em que foram realizadas suas abordagens.
Em sede de revista pessoal, foram encontrados em posse de Gleysson, o valor de R$1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), 01 (uma) máquina de cartão de crédito e 01 (uma) pistola Taurus, calibre 9mm, com Leonardo.
Desse modo, em virtude do estado de flagrância delitiva, os denunciados foram encaminhados até a 9ª Subdivisão Policial.
Nesta linha de raciocínio, insta salientar, também, que os elementos probatórios coligidos até então aos presentes autos indicam que os pedidos em questão comportam acolhimento, isto porque, diante do conjunto de informações apresentado pela doutora Promotora de Justiça há indícios de que a máquina de cartão de crédito apreendida durante o cumprimento da medida de Busca e Apreensão, cuja conta está vinculada junto a Caixa Econômica Federal, de titularidade do denunciado Gleysson Joni Lopes da Silva, estaria sendo utilizada para a realização de movimentações financeiras referentes a valores obtidos, em tese, com a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.
Nesta toada, cumpre frisar que por meio da medida consistente no afastamento do sigilo bancário, será possível averiguar todas as transações realizadas desde o início da abertura da conta até o cumprimento desta decisão, conjuntura que demonstra a necessidade de se deferir o pedido, visando o robustecimento do conjunto probatório que acompanha os autos, registrando-se, novamente, que a representante do Ministério Público acredita haver indícios de que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº. 0011127-28.2021.8.16.0017 a conta também possa estar sendo utilizada para “lavagem de dinheiro”.
Assim, vale observar que o deferimento do pedido respectivo, visa angariar provas materiais e a continuidade das investigações torna-se mister.
Em relação ao pedido de Bloqueio das movimentações financeiras e Busca e Apreensão de valores, com pedido subsidiário de Decretação de Sequestro, verifica-se que da análise das informações angariadas aos autos e dentro da cognição esperada para o presente momento, este Juízo entende que a medida mais adequada a ser tomada no tocante aos valores depositados nas contas da Caixa Econômica Federal de titularidade do acusado Gleysson é a decretação do sequestro dos valores.
Isto porque, os indícios probatórios indicam que a conta se destina a transações envolvendo a venda de entorpecentes, evidenciando, assim, possível conjuntura de mercância, sob a qual certamente recai expectativa de lucratividade, de modo que se parece estar diante de proventos obtidos através da prática da infração (presente, dessa forma, as condições exigidas pelo artigo 126, do 3 Código de Processo Penal) , sendo a adoção do sequestro admissível, nos termos 4 5 dos artigos 125 e 132 do referido diploma legal.
No mais, insta asseverar que o sequestro, enquanto medida assecuratória de inerente caráter patrimonial, tem o efeito de elidir a hipótese de o agente ter êxito em se beneficiar com a posse da res furtiva ou dos bens provenientes do ilícito.
Ademais, tal medida visa a garantia do sucesso da prestação jurisdicional, preservando a imagem da Justiça, uma vez que oferece resposta imediata à sociedade ao garantir a reparação do dano causado pelo delito e frear o ato criminoso.
Do dispositivo: a) DEFIRO o pedido respectivo, a fim de decretar a Quebra de Sigilo Bancário, com total acesso aos dados cadastrais e movimentações financeiras do acusado GLEYSSON JONI LOPES DA SILVA, nos autos 3 Art. 126.
Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. 4 Art. 125.
Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. 5 Art. 132.
Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº. 0011127-28.2021.8.16.0017 devidamente qualificado, desde o início da abertura das contas até o cumprimento desta decisão, devendo o banco da Caixa Econômica Federal fornecer os extratos de movimentações financeiras, e documentos que subsidiaram a abertura da conta (conforme requerido nas alíneas “c” e “d” do item “5” da mencionada manifestação), o que deverá ser realizado sob responsabilidade da doutora Cristiane Rossi. b) DECRETO O SEQUESTRO dos valores disponíveis nas contas bancárias do banco da Caixa Econômica Federal de titularidade do mencionado acusado, determinado, outrossim, que a Secretaria realize todas as diligências necessárias ao atendimento do pedido em questão, atentando para observações eventualmente formuladas pela doutora Promotora de Justiça.
Consigna-se, por sua vez, que as informações obtidas deverão ser enviadas nos moldes requeridos, ficando vedada a Quebra de Sigilo Bancário de outras pessoas não discriminadas na presente decisão e determinado, via de consequência, que os referidos pedidos sejam atendidos, devendo o Chefe de Secretaria Alberto Carlos Dias de Souza e o Servidor Paulo Henrique Pietrângelo Lima realizarem todas as demais diligências necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, de acordo com as disposições legais que disciplinam os procedimentos de quebra de sigilo nos Órgãos Jurisdicionais.
XI – A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições pugnou, no item “6”, alínea “f”, do mencionado parecer, pela ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM APREENDIDO. É o sucinto relatório.
DECIDO: Trata o presente feito de pedido formulado pela doutora Promotora de Justiça, em que esta requer o deferimento da alienação antecipada do bem apreendido.
Eis que há indícios nos autos dando conta da utilização do veículo Fiat Argo Drive 1.3, placa BCX8G44/R, como instrumento para o crime de tráfico de drogas, bem como do fato de que o automóvel se encontra depositado em terreno da unidade policial, sujeito a intempéries climáticas que podem agravar seus componentes mecânicos, de modo que estaria sendo submetido a considerável depreciação e desvalorização, razão pela qual a alienação seria medida útil para manter seus valores de mercado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº. 0011127-28.2021.8.16.0017 Tecidas tais considerações, cumpre consignar que o pedido comporta acolhimento, uma vez que a medida ora pleiteada encontra fundamento no 6 artigo 61, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) , tendo em vista que a apreensão do bem decorreu da ocorrência da prática de delitos previstos na referida lei.
Neste contexto, é fundamental pontuar que para o deferimento de toda sorte de medidas assecuratórias, por serem estas espécies dotadas de caráter patrimonial dentro do gênero “Medidas Cautelares”, deve ser procedida a análise acurada de seus requisitos, quais sejam, o “fumus boni iuris” (que no direito processual penal se materializa na figura do “fumus comissi delicti”) e o “periculum in mora”.
Quanto ao primeiro requisito, vislumbra-se que os indícios de materialidade e autoria delitiva se encontram presentes desde a gênese da Ação Penal, sobretudo dos indícios fundados nos Termos de Depoimento de sequenciais 1.5/1.8, bem como Autos de Exibição e Apreensão de sequenciais 1.16 e, Auto de Constatação Provisória da Droga de sequencial 1.18, além do Relatório da Autoridade Policial de sequencial 69.1, de modo que, os elementos extraídos dos autos indicam que veículo apreendido, objeto do pedido em questão, poderia estar ligada ao crime perpetrado, sendo utilizado, em tese, para realizar o transporte de substâncias entorpecentes para posterior entrega aos compradores, ou seja, a possível utilização do veículo em questão como instrumento do crime de tráfico de drogas.
No tocante ao segundo requisito, tem-se que o bem em questão está constrito desde o dia 08 de junho do corrente ano, inferindo-se que seu valor de mercado está sujeito a depreciação, em razão das intempéries climáticas, do transcurso do tempo e da evolução dos modelos, o que permite concluir que postergar sua alienação põe em xeque a possibilidade do acusado adimplir com suas obrigações em caso de eventual condenação (v.g pena de multa, custas processuais), sem olvidar da falta de estrutura e espaços apropriados nas delegacias para a correta acomodação de automóveis apreendidos.
Assim, dessume-se que o deferimento do pedido em questão está em consonância com a disposição dos artigos 60 e 61, §1º, ambos da Lei nº 11.343/06 e do artigo 144-A do Código de Processo Penal, 6 Art. 61.
A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº. 0011127-28.2021.8.16.0017 salientando-se que a medida também encontra amparo no artigo 2º, inciso “IV”, da 7 Resolução nº 356 de 27/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça .
Convém acrescentar, ainda, que o deferimento da alienação antecipada não acarreta prejuízo ao acusado caso seja absolvido, haja vista que os valores arrecadados permanecerão depositados em conta judicial até a apuração definitiva da responsabilidade penal, ocasião em que serão repassados – ou restituídos – ao seu legítimo proprietário com as devidas correções monetárias.
Em assim sendo, diante dos fundamentos retro expendidos e do contido no item “3”, alínea “c”, da manifestação Ministerial de sequencial 69.1, hei por bem DEFERIR O PEDIDO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA do 8 automóvel apreendido , o que faço com fulcro no artigo 61, §1º e seguintes, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas).
XII – Considerando, outrossim, o contido no artigo 61, 9 §2º , da Lei nº 11.343/2006, hei por bem determinar que a Secretaria realize a autuação do pedido em autos apartados, com cópia da manifestação de sequencial 69.1 e da presente decisão, restando determinado, via de consequência, que seja expedido mandado de avaliação a fim de que o Oficial de justiça realize a avaliação 10 do bem, nos termos do artigo 61, §3º , da lei supracitada.
XIII – Após, intime-se o (a) representante do Ministério Público e a Defesa, para que se manifestem, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor da avaliação, devendo haver a intimação simultânea do órgão 7 IV – providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do §1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019; 8 01 (um) automóvel Fiat Argo Drive 1.3, cor branca, placa BCX8G44/PR. 9 Art. 61.
A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. [...] § 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. 10 § 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº. 0011127-28.2021.8.16.0017 gestor do Funad para a mesma finalidade, nos moldes do artigo 61, §4º, da Lei 11 11.343/06 .
XIV – Não existindo qualquer impugnação ao valor apresentado, resta este homologado desde já.
Em caso de eventuais irresignações, voltem conclusos para as devidas providências.
XV – Homologado o valor, hei por bem determinar que seja expedido Ofício ao DETRAN/PR, afim de que o referido órgão organize e 12 execute o leilão do veículo automotor apreendido, nos termos do item 1.4 Instrução Normativa Conjunta n.º 01/2016 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, CGMP/PR, SESP/PR, DETRAN/PR, devendo ser ressaltado, que, conhecido o arrematante, o dito departamento de trânsito deverá comunicar esse Juízo, para levantamento das 13 restrições realizadas, caso existam, por meio do sistema RenaJud (item 1.4.1 ), quando então poderá expedir o respectivo certificado de registro e licenciamento - CRLV em favor do arrematante, o qual ficará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores a data da arrematação, sem prejuízo fiscal em relação 14 ao proprietário anterior (artigo 61, §13, da Lei 11.343/06 ).
Salienta-se que o Leilão deverá ser realizado, preferencialmente, mediante a utilização de sistema eletrônico (art. 144-A, §1°, CPP), observando-se que o bem deverá ser alienado pelo valor fixado na avaliação ou por valor maior (art. 144-A, §2°, CPP).
Não alcançando o valor estipulado, deverá ser realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo o bem ser alienado por valor não inferior a 80% do estipulado na avaliação (artigo 144-A, § 2º, in fine, CPP). 11 § 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. 12 1.4.
Caberá ao DETRAN-PR a organização e execução dos leilões de veículos automotores, de acordo com o convênio firmado com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 13 1.4.1.
Para que a autoridade executiva de trânsito DETRAN-PR, possa emitir o respectivo certificado de registro e licenciamento, o veículo deverá estar desimpedido, por parte do Poder Judiciário, de todas as pendências, sejam administrativas ou judiciais. 14 1.3.
No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, o qual fica isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores a data da arrematação, sem prejuízo fiscal em relação ao proprietário anterior.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº. 0011127-28.2021.8.16.0017 XVI – Com a conclusão do procedimento, o valor obtido com a alienação deverá ser acautelado em conta judicial individualizada e vinculada 15 a este Juízo, nos termos do artigo 144-A, §3º do Código de Processo Penal .
XVII – Intimem-se; demais diligências necessárias.
Maringá, 26 de julho de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO 15 § 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. -
29/07/2021 15:46
Juntada de MENSAGEIRO
-
29/07/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
29/07/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 17:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/07/2021 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2021 14:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2021 09:38
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:38
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 23:14
APENSADO AO PROCESSO 0014549-11.2021.8.16.0017
-
26/07/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/07/2021 22:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 21:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2021 21:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2021 21:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/07/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/07/2021 14:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
15/07/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:54
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/07/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 13:20
BENS APREENDIDOS
-
15/07/2021 13:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2021 13:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2021 13:07
BENS APREENDIDOS
-
15/07/2021 13:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2021 20:03
Recebidos os autos
-
14/07/2021 20:03
Juntada de DENÚNCIA
-
14/07/2021 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:05
APENSADO AO PROCESSO 0013653-65.2021.8.16.0017
-
14/07/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/07/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:20
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 10:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/07/2021 10:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/07/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 17:11
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:53
Alterado o assunto processual
-
11/06/2021 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/06/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2021 20:17
APENSADO AO PROCESSO 0011495-37.2021.8.16.0017
-
10/06/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/06/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:26
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:26
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/06/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:07
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:07
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 19:07
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/06/2021 14:30
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/06/2021 14:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/06/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/06/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 14:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/06/2021 14:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/06/2021 14:21
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/06/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 11:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 11:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 11:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 11:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 11:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 11:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 11:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 11:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 11:33
Recebidos os autos
-
08/06/2021 11:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/06/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0004839-57.2017.8.16.0194
Construtora Tenda S/A
Patrick Leandro Baptista
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2019 09:00