TJPR - 0034273-10.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 10:54
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
14/09/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 08:48
Recebidos os autos
-
23/08/2022 08:48
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2022 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/07/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/07/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:25
Homologada a Transação
-
01/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/06/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:22
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 15:22
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
06/06/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2022 11:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
16/05/2022 11:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
06/05/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 18:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
29/03/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 12:42
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 12:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/03/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/03/2022 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0034273-10.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SEVERINA GOMES FREITAS Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
ITAU SEGUROS S/A Ciente da decisão do recurso de agravo de instrumento de mov. 71.
Considerando que já foi prolatada a sentença, apenas prossiga-se com o processamento dos recursos de apelação e oportuna remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Dil. nec.
Londrina, 23 de fevereiro de 2022.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
07/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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25/02/2022 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:42
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
22/02/2022 14:42
Baixa Definitiva
-
22/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
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07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
01/02/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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27/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2022 16:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 16:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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25/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
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24/01/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0034273-10.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SEVERINA GOMES FREITAS (CPF/CNPJ: *27.***.*44-15) Rua Tertuliano, 393 - Califórnia - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-210 Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 7° andar - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-030 ITAU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-07) RUA PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA , 100 12º ANDAR - PARQUE JABAQUARA - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-900 RELATÓRIO A autora, única herdeira de JOSÉ LUÍS GOMES DE FREITAS, aduziu que o falecido celebrou com as rés contrato de financiamento de veículo, acompanhado por seguro de proteção financeira.
Alegou que, em caso de morte, o seguro contratado previa cobertura de pagamento das parcelas não vencidas até o término do financiamento, limitada a R$ 25.000,00.
Narrou que, após o óbito do segurado, promoveu a abertura de sinistro, requerendo à seguradora a quitação das parcelas remanescentes.
Afirmou que a solicitação, no entanto, foi negada, sob o argumento de que a conta corrente à qual pertencia o certificado de titularidade do segurado encontrava-se encerrada.
Reputando indevida a negativa, pugnou a autora, em sede de tutela provisória de urgência, pela suspensão do contrato.
Também requereu a condenação da parte ré à devolução dobrada das prestações pagas após o falecimento de JOSÉ LUÍS GOMES DE FREITAS.
Ainda, aduziu que a negativa lhe causou danos de ordem moral, pedindo a condenação da esfera promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00.
Arrematou pugnando pela concessão do benefício da gratuidade judicial e juntou documentos (seq. 1).
Emenda à inicial no mov. 11.
Deferida a antecipação de tutela propugnada, bem como o benefício da gratuidade judicial (seq. 13).
Citada (evs. 24/25), a esfera ré apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade de ITAUCARD S.A.
No mérito, asseverou que a recusa mencionada na inicial se vinculou ao “seguro lis”, voltado à cobertura de cheque especial até a data do sinistro, e não ao seguro prestamista.
Narrou que, na época do sinistro, não havia apólice vigente.
Negou a ocorrência de danos morais.
Compreendeu descabida a inversão do ônus probatório.
Requereu, em caso de condenação, fosse computada correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, e juros de mora a partir da citação.
Por derradeiro, buscou a improcedência dos pedidos vestibulares e anexou documentação (seq. 27).
Réplica no mov. 42.
Instadas as partes à especificação probatória (ev. 45), ambas se manifestaram favoravelmente ao julgamento antecipado dos pedidos (movs. 50 e 51).
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado, em razão do desinteresse das partes na atividade probatória (art. 355, I, CPC), faculdade ínsita à disponibilidade do direito material em debate.
De início, evidente que ITAUCARD S.A. detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Afinal, tal instituição constou claramente do contrato de financiamento de mov. 1.8.
Ocorre que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda quaisquer das instituições que se encontram mencionadas no referido contrato ou no contrato de seguro, firmados em conjunto, já que, ao menos diante dos consumidores, atuam como se fossem a mesma pessoa jurídica.
Não fosse isso, as rés compõem mesmo grupo econômico, sendo solidariamente responsáveis, via se consequência, pelos fatos narrados na inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E SEGURO PRESTAMISTA FIRMADOS EM CONJUNTO – ALEGAÇÕES DE VENDA CASADA E ABUSIVIDADE DE TAXAS E ENCARGOS CONTRATUAIS – NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM PRIMEIRO GRAU E, PORTANTO, NÃO APRECIADAS PELA SENTENÇA –ESTIPULANTE E SEGURADORA PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – PRÊMIO DO SEGURO INCLUÍDO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FRENTE AO CONSUMIDOR COMO SE SEGURADORA FOSSE –LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA–RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS EM PROPORÇÃO ADEQUADA AO DECAIMENTO DAS PARTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – INAPLICABILIDADE DO ART.85,§ 11, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 8ª C.
Cível - 0000015-03.2018.8.16.0103 – Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.08.2021) (destaque acrescentado).
Afasto, portanto, aludida preliminar.
No mérito, a controvérsia reside na obrigatoriedade de cobertura securitária em razão da morte do segurado.
Segundo a parte ré, a cobertura não seria devida, pois, quando da ocorrência do sinistro, o seguro não mais se encontrava vigente.
De fato, constou do certificado de mov. 1.11, em mais de uma oportunidade, que o seguro contratado tinha prazo determinado, tendo sido limitada sua vigência ao período de 11/06/2018 a 11/06/2020.
Não obstante, em cartilha de informações fornecida pelas rés, constou expressamente que o “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA ITAÚ” estaria vigente durante todo o empréstimo (mov. 1.11, fl. 7), afirmação que, sem dúvidas, criou a expectativa no segurado de que haveria cobertura até o encerramento do contrato, até porque o valor do seguro foi dissolvido nas 60 parcelas do financiamento (já que considerado no valor total financiado – mov. 1.8).
Assim, presente clara contradição, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor, em consonância com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Não fosse isso, das condições gerais de mov. 27.5 denota-se previsão no sentido de que a apólice, embora emitida por prazo determinado, poderia ser renovada automaticamente, por igual período e uma única vez, caso não houvesse expressa desistência do estipulante ou da seguradora até 60 dias antes do término da vigência (cláusula 15).
No mesmo documento constou que “caso a seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar aos segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final de vigência da apólice”.
Ocorre que sequer alegou a parte ré ter comunicado o segurado a respeito da inexistência de interesse na renovação.
Não foi juntada aos autos qualquer notificação ou documento similar.
Além disso, a parte requerida reputou suficiente a prova contida nos autos, abrindo mão da atividade probatória (ev. 50).
Do mesmo modo, a negativa de mov. 1.15 é obscura.
Além de, segundo alegações da ré, ser referente a outro seguro - embora nela tenha constado o exato número da apólice do seguro prestamista em discussão, foi embasa em premissa confusa e de difícil compreensão.
Afinal, pautou-se na alegação de que "na data do sinistro a conta corrente 3770 - 37687-3 ao qual pertence o certificado 009957350 de titularidade do segurado encontrava-se encerrada desde 26/10/2011".
Ocorre que o autor contratou o seguro normalmente em 2018, não tendo havido, na ocasião, qualquer óbice em relação ao suposto encerramento da conta.
Por isso, entendo que a pretensão de recebimento do capital segurado é procedente.
Assim, deverá a ré restituir as parcelas pagas pela autora após o falecimento do segurado (27/01/2021), bem como eventuais prestações que tenham sido adimplidas no curso do processo, desde que promova a autora a juntada dos comprovantes de pagamento nos autos, no momento oportuno do cumprimento de sentença.
No mais, deverão ser quitados os demais valores em aberto, respeitado o limite contratual (R$ 25.000,00).
Os encargos de mora não podem ser imputados à parte autora, de modo que o saldo devedor considerado para compensação com o capital segurado deve ser aquele existente na data do óbito (inclusive com eventuais descontos para quitação antecipada), sendo que eventual saldo remanescente do financiamento deve ser cobrado por meios próprios pelas rés.
Noutro giro, fica afastada a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, na medida em que não ficou delineada, de maneira suficiente, conduta maliciosa da ré.
Por fim, não se há falar em danos morais.
A autora alegou de forma genérica dificuldade em realizar a liquidação extrajudicial da indenização securitária.
Não vislumbro de suas alegações, contudo, efetivo transtorno psicológico que configuraria violação de bem jurídico da personalidade.
Realizar contatos e algumas tentativas por meio eletrônico para fins de pagamento de indenização são fatos que não geram dissabor, mas mero aborrecimento cotidiano.
A autora sequer especificou o tempo perdido ou as tentativas realizadas.
Não há nada de concreto, portanto, que justifique a ocorrência de dano moral, instituto que guarda dignidade constitucional, não se confundindo com o descontentamento decorrente do inadimplemento contratual (dever de pagamento do seguro).
O pedido nesse sentido é improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), confirmando os efeitos da antecipação de tutela e condenando as rés solidariamente à restituição em favor da autora das parcelas de financiamento comprovadamente quitadas (inclusive no decorrer da ação) após 27/01/2021, bem como ao pagamento do saldo devedor remanescente, devendo observar o capital segurado e o saldo devedor na data do óbito, nos moldes da fundamentação.
Face à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, atento aos parâmetros legais (art. 85, §2º, CPC).
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, e ao pagamento de honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre os danos morais pretendidos (proveito econômico obtido pela esfera promovida) (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela autora, porque beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 24 de novembro de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
25/11/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 07:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/11/2021 18:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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26/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
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23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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22/10/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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18/10/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0034273-10.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SEVERINA GOMES FREITAS Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
ITAU SEGUROS S/A 1.
Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1.
No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2.
Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 04 de outubro de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
05/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
01/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 17:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2021 12:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/09/2021 21:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2021 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2021 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 15:24
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 15:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
21/09/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/09/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0034273-10.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SEVERINA GOMES FREITAS Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
ITAU SEGUROS S/A 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se o processamento do agravo interposto, respondendo eventual pedido de informações. 3.
Informada a decisão definitiva ou de atribuição de efeito suspensivo, certifique-se sua autenticidade e a existência de eventual recurso que lhe tenha suspendido a eficácia. 4.
Oportunamente, voltem conclusos. Int.
Dil. nec. Londrina, 30 de agosto de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
30/08/2021 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2021 12:07
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
25/08/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0034273-10.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SEVERINA GOMES FREITAS Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
ITAU SEGUROS S/A 1.
Conheço dos embargos declaratórios de mov. 18.1, porque tempestivos, e dou-lhes provimento a fim de corrigir o erro material da decisão de mov. 13.1, uma vez que a despeito de ter constado que o de cujus (JOSÉ LUIZ GOMES DE FREITAS) era marido da parte autora, tratava-se, em verdade, do filho desta.
Assim, a fim de evitar-se dificuldade na compreensão dos fatos, acolho os embargos nos termos supramencionados. 2.
Prossiga-se nos termos da decisão retro, aguardando-se o prazo de resposta da parte ré.
Int.
Londrina, 30 de julho de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
03/08/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 12:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0034273-10.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SEVERINA GOMES FREITAS Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
ITAU SEGUROS S/A 1.
Alega a autora que seu marido contratou com as rés, em junho de 2018, financiamento para compra de veículo, bem como seguro prestamista cuja cobertura se estenderia por toda vigência do empréstimo.
Alega que a despeito de seu marido ter falecido em janeiro de 2021, a seguradora ré se negou, indevidamente, a realizar o pagamento do prêmio correspondente sob a alegação de que "na data do sinistro a conta corrente 3770-37687-3, de titularidade do segurado, encontrava-se encerrada desde 26/10/2011".
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência a: a) suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas do contrato de financiamento nº 65033149; b) abstenção da parte ré de inscrever o nome do falecido nos cadastros de restrição ao crédito; c) abstenção da parte ré de proceder a retomada do veículo em razão da ausência de pagamento. É o relatório que ora importa.
Decido.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
In casu, ante as relevantes razões expostas na exordial e os documentos que a instruem, entendo estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, os quais são imprescindíveis à concessão da propugnada tutela provisória fundamentada em urgência de natureza antecipada, nos termos dos arts. 294 e seguintes, CPC, estando igualmente presente a reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito exsurge das alegações autorais, uma vez que comprovada a contratação do contrato de financiamento e de seguro prestamista, conforme movs. 1.8 e 1.11.
Do mesmo modo, a despeito de constar a vigência do contrato entre o período 11/06/2018 à 11/06/2020, notória a contradição existente em relação à referida vigência, tendo em vista a disposição contida no item "perguntas frequentes" (mov. 1.11, folha 7) da qual se denota que que o "seguro está presente durante todo o empréstimo".
Assim, presente aparente contradição, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor, em consonância com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, ao menos em sede de cognição sumária, presente a verossimilhança do direito autoral em relação à vigência do seguro prestamista quando da ocorrência do sinistro, notadamente porque a negativa exarada pela seguradora (mov. 1.15) nada dispôs sobre a questão.
Do mesmo modo, referida negativa não demonstrou ser suficientemente clara, uma vez que a despeito da alegação de que "na data do sinistro a conta corrente 3770 - 37687-3 ao qual pertence o Certificado 009957350 de titularidade do segurado encontrava-se encerrada desde 26/10/2011", o autor contratou o seguro normalmente em 2018, não havendo qualquer óbice em relação ao suposto encerramento do conta quando da celebração do negócio.
De outro lado, o perigo de dano também é de todo evidente, na medida em que a continuidade dos pagamentos das parcelas do financiamento pode comprometer a manutenção das necessidades básicas da parte autora, bem como eventual inadimplência pode culminar na busca e apreensão do veículo.
Ademais, ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois caso venha a ser constatados que as cobranças são devidas, estas poderão ser retomados e a parte ré tornar-se-á credora dos valores não pagas.
Disso decorre, portanto, que a simples revogação do presente decisum permite o retorno das partes ao status quo ante.
Em face do exposto defiro o pedido de tutela de urgência propugnada, determino: a) A suspensão da exigibilidade dos pagamentos em relação às parcelas do contrato de financiamento nº 65033149, posteriores a 27/01/2021. b) Por conseguinte, que as rés se abstenham de inserir o nome do falecido nos cadastros de restrição ao crédito, em relação ao contrato objeto da presente demanda, bem como se abstenham de proceder a retomada do veículo sob o fundamento de ausência de pagamento de referidas parcelas.
Ao eventual descumprimento desta ordem, arbitro multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 20 (vinte) dias-multa, a ser revertida em favor da autora. 2.
Considerando o período de pandemia com restrição das atividades presenciais e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências virtuais, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 3.
Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil.
Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento. 4.
Ante a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, defiro à parte autora as benesses da gratuidade judicial. À Escrivania: anote-se.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 26 de julho de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
27/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 18:11
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:11
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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