TJPR - 0000655-52.2020.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2023 10:42
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
15/08/2023 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:52
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:52
Baixa Definitiva
-
24/04/2023 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
24/04/2023 12:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2023 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:15
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:41
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 11:53
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado n.° 655-52.2020.8.16.0065 Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Catanduvas/PR Recorrente: Estado do Paraná Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 793.
PLEITO DE TRATAMENTO COM AVASTIN (BEVACIZUMAB).
MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n.° 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE).
II.
Decisão: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, observada, no tocante ao preparo, a isenção prevista no art. 5° da Lei Estadual n.° 18.413/2014).
No que diz respeito ao juízo de mérito, a insurgência recursal merece acolhimento, conforme se passa a demonstrar.
II.2.
Mérito: II.1.
Julgamento monocrático: A questão discutida nos autos está pacificada na jurisprudência desta Colenda Turma Recursal, razão pela qual passo a proferir decisão monocrática, com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”) e no art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná (incumbe ao relator “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”).
II.2 – Competência: Trata-se de demanda na qual o Ministério Público, na condição de substituto processual, pleiteia o fornecimento do medicamento Avastin (Bevacizumab) em favor de José Blochenski, em face do Estado do Paraná.
Julgado procedente o pedido, o Estado do Paraná interpôs recurso inominado e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que o fármaco postulado não se encontra nas políticas do SUS.
Inicialmente, não se desconhece a responsabilização solidária dos entes federados para o fornecimento de medicamentos e pelo pleno funcionamento do Sistema Único de Saúde (CF, art. 198, § 1º), Entretanto, filio-me ao entendimento uníssono adotado por esta Colenda Turma Recursal para os fins de consignar que, nos casos envolvendo medicamentos que não se encontram contemplados nas diretrizes terapêuticas estaduais e municipais, a competência para análise e julgamento é da Justiça Federal.
Com efeito, recentemente, por ocasião do RE n.° 855.178, o STF fixou a seguinte tese (Tema 793 da repercussão geral): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Ademais, restou estabelecido no acórdão dos Embargos de Declaração do RE 855.178 (Tema 793): “[...] Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação [...]” (RE 855178 ED, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, - mérito DJE-090 divulg. 15-04-2020 public. 16-04-2020 – p. 44) - destaquei.
Atente-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178 estabelece a obrigatoriedade da inclusão da União nos casos em que o medicamento não está previsto de forma expressa no RENAME ou RENUME, independentemente da existência de sentença já prolatada no primeiro grau de jurisdição, além de que não há, até o presente momento, modulação dos efeitos da tese supracitada.
Destarte, nos casos em que o tratamento, procedimento, material ou medicamento não está incluído nas políticas públicas do respectivo ente federado (o que se verifica na espécie, porquanto o fármaco pleiteado não se encontra previsto no RENAME ou no RENUME), é de rigor a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicado a análise do mérito do recurso.
Reforço desde logo a inviabilidade da substituição do medicamento pela alternativa incorporada pelo Sistema Único de Saúde, porquanto tal medida vai de encontro com a prescrição pelo médico assistente, responsável pelo acompanhamento clínico e pelo tratamento do paciente.
Eis o entendimento unânime desta Turma em casos concretos envolvendo o mesmo medicamento: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BEVACIZUMAB (AVASTIN).
PACIENTE PORTADORA DE RETINOPATIA DIABÉTICA E EDEMA MACULAR DIABÉTICO (CID H36.0).
FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO.
OBRIGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO OBSERVAR AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO E ESTADO NO POLO PASSIVO. REGRA GERAL DE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR VISANDO RESGUARDAR O BEM JURÍDICO TUTELADO NOS AUTOS.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOSA QUO AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 1915-47.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 14.06.2021) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO BEVACIZUMAB (AVASTIN).
FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
NÃO PADRONIZADO.
NÃO INCLUSÃO DO RENAME.
QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO PLENÁRIO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 855178.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TESE FIXADA NO TEMA 793 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O ESTADO A FORNECER MEDICAMENTO, TRATAMENTO, PROCEDIMENTO OU MATERIAL NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO A FIM DE OTIMIZAR A COMPENSAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO PARA “DIRECIONAR, CASO A CASO, O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO”.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA UNIÃO.
MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003716-82.2020.8.16.9000 - Curiúva - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 10.05.2021).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 793.
PLEITO DE TRATAMENTO COM LUCENTIS (RANIBIZUMABE) OU EYLEA (AFIBERCEPT).
MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO FÁRMACO BEVACIZUMABE (AVASTIN).
OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 49998-88.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto Guilherme Cubas Cesar - J. 06.04.2021).
Vale destacar que a conclusão ora exposta também está amparada no Enunciado 78, aprovado na III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes termos: “Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias ainda não incorporadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.” Assim, caracterizado o litisconsórcio passivo necessário com a União, é imperiosa a de anulação da r. sentença, pois o art. 115, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar a nulidade da sentença prolatada sem a integração do contraditório.
Entretanto, em observância aos princípios da celeridade e da instrumentalidade, bem como pela demanda versar sobre direito fundamental à saúde, os demais atos processuais praticados devem ser mantidos até ulterior deliberação pelo MM.
Juízo Federal, sem prejuízo de posterior revisão pelo juízo competente, com fundamento no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Catanduvas/PR, determinando a anulação da r. sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo-se os demais atos processuais praticados até ulterior deliberação, nos termos da fundamentação acima.
Ante o declínio de competência, acolhendo a tese do recorrente, não há que se falar em condenação por honorários de sucumbência e custas processuais (art. 55 da Lei n.° 9.099/95).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 26 de julho de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
27/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:49
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
25/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 15:31
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:31
Juntada de PARECER
-
15/07/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/07/2021 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/07/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 17:39
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2021 19:05
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/02/2021 19:05
Recebidos os autos
-
23/02/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 10:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2020 11:50
Recebidos os autos
-
14/12/2020 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2020 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 22:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2020 18:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2020 11:06
Recebidos os autos
-
18/08/2020 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 20:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2020 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/06/2020 16:38
Expedição de Mandado
-
24/06/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2020 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2020 11:37
Recebidos os autos
-
10/04/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/03/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2020 15:41
Recebidos os autos
-
09/03/2020 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2020 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/03/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2020 16:13
Recebidos os autos
-
06/03/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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06/03/2020 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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