TJPR - 0008473-84.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/06/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/02/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 17:04
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:04
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2023 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/11/2022 15:35
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/07/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:32
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:32
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 08:57
Homologada a Transação
-
21/01/2022 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/01/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/01/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/01/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/12/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:25
Juntada de LAUDO
-
29/10/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO IZAEL DOS SANTOS
-
14/10/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
09/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/08/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
20/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 15:22
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1327 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008473-84.2021.8.16.0044 Processo: 0008473-84.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$14.850,00 Autor(s): RODOLFO IZAEL DOS SANTOS (RG: 72764684 SSP/PR e CPF/CNPJ: *58.***.*26-00) Rua Jose Fazano Neto, 15 - APUCARANA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Inicialmente, não há necessidade do deferimento do pleito de assistência judiciária gratuita, já legalmente prevista, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8213/91. 2.
A parte autora ajuizou a presente ação, com o fito de que lhe fosse concedido o benefício de auxílio-acidente, visto que teria sofrido acidente de trabalho que ensejou a fratura de diáfise do fêmur direito (CID S72).
Alegou ter percebido benefício por incapacidade temporária n°629.256.443-0 até em 09/04/2020 e, ao tentar retornar às atividades de trabalho habituais, como frentista, não obteve êxito, diante das fortes dores que lhe acometiam.
Destacou que sua pretensão estaria amparada pelo disposto no art. 86 da lei n/8.213/91.
Em sede de antecipação de tutela, pugnou pela imediata concessão do benefício perseguido, ante seu caráter alimentar e a necessidade de uso constante de medicamentos.
Por fim, pleiteou a concessão da tutela antecipada de urgência; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da parte ré; a procedência do pedido, condenando-se a parte ré ao pagamento do auxílio-acidente à parte autora a partir da data de cessação do benefício por incapacidade temporária; a não designação de audiência de conciliação; a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, notadamente a prova pericial; a intimação do INSS, para que acostasse ao feito cópia do processo administrativo relativo ao benefício n°629.256.443-0; o recálculo do benefício, pela parte ré, quando da concessão do auxílio-acidente e a condenação da parte ré nos consectários da sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais).
Juntou procuração judicial, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, cópia do CNIS e demais documentos (ref. 1.2/1.13, pp. 11/96).
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 3.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 e seguintes do CPC/15, necessário o preenchimento de seus requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo na demora.
Da análise da documentação encartada aos autos, em que pese tenham sido juntados documentos médicos, inexiste atestado da redução da capacidade laborativa da parte autora, o que somente poderá ser inferido por meio da perícia médica a ser realizada e, portanto, ausente o primeiro requisito a ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada, razão pela qual INDEFIRO o pedido. 4.
CITE-SE a parte ré, on-line, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (arts. 183, 344, 345, II e 346, todos do CPC/15). 5.
Advindo resposta, INTIME-SE a parte autora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c 351, ambos do CPC/15), oportunidade em que já deverá, se ainda não o fez, especificar as provas que, efetivamente, pretenda produzir. 6.
Posteriormente, INTIME-SE o Ministério Público, para manifestar interesse no feito, vez que se trata de ação de acidente de trabalho em que figura como réu pessoa jurídica de Direito Público. 7.
Sem prejuízo, desde já, por ser imprescindível para casos de auxílio-doença/auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, DETERMINO a realização de perícia, DESIGNANDO como perito o Dr.
Fabiano Cortese Paula Gomes, médico-perito atuante nesta Seção Judiciária, devidamente cadastrado perante o Tribunal de Justiça deste Estado, junto ao CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça, na especialidade ortopedia/traumatologia.
Ressalte-se que está havendo alternância de nomeações, com a atuação do Dr.
Artur Palu Neto.
Fixo o valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para realização da perícia, com o que tem concordado o INSS, que deverá proceder ao depósito antecipadamente (tal determinação já deverá constar do mandado de citação).
Caso o sr. perito não concorde com o valor acima, poderá apresentar sua proposta nos autos, para que seja analisada pelo Juízo.
Assim, após aceitação do perito, INTIME-SE o INSS para que deposite tal valor e, na sequência, efetivado o depósito, ENTRE a Secretaria em contato com o Sr.
Perito para tomar ciência da presente designação, bem como para designar data de perícia, com pelos menos 30 (trinta) dias de antecedência e informe ao Juízo, a fim de que aqui se possa informar as partes.
Com suporte no inciso II do artigo 470, do CPC/2015, formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) O autor sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? b) Se afirmativa a reposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa entre a enfermidade ou deformidade do autor com o trabalho por ele desenvolvido? c) Levando em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade, qualificação pessoal e profissional do autor, entre outros, dos pontos de vista prático e teórico, o mesmo encontra-se incapaz (em decorrência de acidente de trabalho)? Se incapaz, para a atividade específica ou genérica, ou seja, a incapacidade é parcial ou total? Se a incapacidade foi temporária, é possível apontar seu início e seu fim ou, neste último caso, ao menos, estimar o tempo que durou a incapacidade? d) Caso o autor não seja incapaz para o trabalho, o mesmo possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo, é possível atestar o Dr.
Perito em qual proporção e por quê? e) Existe consolidação de sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? f) Demais observações que o sr. perito, porventura, entender necessárias e relevantes sobre o estado do paciente e aplicáveis ao caso em comento.
As partes deverão formular quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, do CPC/15).
Observe-se que, se a parte autora já tiver apresentado quesitos, não será necessário reapresentá-los.
INTIMEM-SE as partes para tal apresentação, de imediato, sendo que a parte ré, no mesmo momento da citação, mas em dois atos.
Assim que as partes apresentarem os quesitos, a Secretaria já deve repassá-los ao Sr.
Perito. 8.
Advindo resposta da perícia, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação, sendo que o autor no prazo de 15 (quinze) dias e o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 477, §1º c/c 183, ambos do CPC/15).
Em caso de pedido de esclarecimentos, por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE o Sr.
Perito para responder no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §2º, do CPC/15.
Feitos os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes, no mesmo prazo acima e com as mesmas observações, para que se manifestem, já em sede de alegações finais.
Caso as partes não precisem de esclarecimentos do Sr.
Perito, no mesmo prazo acima, já devem apresentar as alegações finais. 9.
Após decorrido o prazo de apresentação de alegações finais, com ou sem estas, voltem conclusos para sentença.
Apucarana, CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta -
29/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2021 17:55
Alterado o assunto processual
-
20/07/2021 14:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/07/2021 12:34
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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