TJPR - 0011564-66.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 10:07
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/11/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
19/09/2022 15:35
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GESEBEL NARA NEGRAO
-
14/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ROMAGNOLO ALVES
-
13/09/2022 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 10:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2022 20:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 13:30 ATÉ 05/08/2022 19:00
-
27/06/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/06/2022 18:09
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2022 18:09
Distribuído por sorteio
-
27/06/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/04/2022 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
23/03/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2022 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 21:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2022 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/03/2022 17:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/03/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/02/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/02/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2021 08:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 13:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/08/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0011564-66.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.585,00 Polo Ativo(s): GESEBEL NARA NEGRAO Thiago Romagnolo Alves Polo Passivo(s): LOCAR FÁCIL ALUGUEL DE IMÓVEIS LTDA - ME 1. Recebe-se a emenda a inicial. 2.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 3.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 4.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
Contudo, em decorrência dos eventos atrelados ao combate do COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir óbice para que a audiência de conciliação seja realizada nos autos através de videoconferência. 5. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 6.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 6.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 6.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 6.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 7.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 8.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 9.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 10.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)v -
28/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 08:56
Recebidos os autos
-
20/07/2021 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 15:42
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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