TJPR - 0005787-84.2018.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
19/01/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
19/01/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
19/01/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
19/01/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/11/2022
-
14/12/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:23
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/10/2022 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:46
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
20/10/2022 14:15
PRESCRIÇÃO
-
20/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2022 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:47
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 10:47
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 10:47
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
05/08/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
14/07/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 20:10
Alterado o assunto processual
-
16/03/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005787-84.2018.8.16.0025 Processo: 0005787-84.2018.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 25/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TATIANE DEISE DOS SANTOS SUREK Réu(s): ALESSANDRO MACHADO DA SILVA Visto em decisão 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de ALESSANDRO MACHADO DA SILVA, pela prática, em tese, dos artigos 129, § 9º (1º fato) e 147, caput (2º fato), ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º e 7º, inciso I da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A denúncia foi recebida (movimento 15.1).
Citado (abas de evento 65), o réu apresentou resposta à acusação (evento 92.1) por meio de advogada nomeada (seq. 87.1).
Manifestou-se o Ministério Público (movimento 95.1). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
Quanto à resposta apresentada, não verifico nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397, do Código de Processo Penal) ou de nulidade.
A defesa pugna, outrossim, pelo reconhecimento das preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de justa causa e inexistência de materialidade decorrente da falta de exame de corpo de delito - as quais, adiante-se, não merecem prosperar.
Explico-me.
Em que pesem os fundamentos expostos quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifico que a denúncia preenche os requisitos formais mínimos exigidos por lei (art. 41 do CPP), pois contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, permitindo assim que o mesmo tenha conhecimento dos fatos que estão lhe sendo imputados, possibilitando o exercício constitucional da ampla defesa.
Outrossim, de igual sorte a alegação de ausência de justa causa, decorrente da ausência de indícios de prática delitiva: o inquérito policial em que se baseou o Ministério Público para ofertar a denúncia, contém elementos indiciários que acenam, em tese, para as práticas delitivas nela descrita.
Justamente, por essa razão, é que a análise da tese defensiva está a depender da produção de provas para se aferir a veracidade da pretensão acusatória.
Neste sentido: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA.
SUFICIENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS.
JUSTA CAUSA.
DINÂMICA PORMENORIZADA DA OCORRÊNCIA.
APURAÇÃO.
FASE INSTRUTÓRIA.
AFASTAMENTO PRÉVIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO.
REFORMA.
NECESSIDADE. 1.
A teor do quanto expressamente prevê o art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 2.
Se a peça incoativa apresentada pelo Ministério Público atende a tais requisitos, contendo, ainda que sumariamente, a completa descrição das circunstâncias delitivas e o liame causal que justifica, em tese, a responsabilização dos denunciados, não há que se cogitar sua inépcia. 3.
A fase de recebimento da denúncia é regida pelo princípio de in dubio pro societate, caracterizando-se pela necessidade de formação de juízo indiciário, capaz de tornar provável o cometimento do delito pelo agente, diante dos fatos narrados e da previsão penal apontada como a eles correspondente. 4.
A negativa ao recebimento da denúncia por ausência de justa causa somente se justifica quando, de plano, torna-se assente a improcedência da acusação, o que não se confunde com a ainda necessidade de se apurar, em concreto, a possibilidade de responsabilização dos denunciados pelos fatos que lhes são imputados.
Precedentes. 5.
Se a peça incoativa, como no caso dos autos, aponta objetivamente a construção narrativa pela qual se busca responsabilizar os denunciados por suas condutas, lhes atribuindo objetivamente, em razão de prisão em flagrante, a posse de drogas destinadas à mercancia ilegal, em atividades individualmente distribuídas e com a participação de uma menor, não há como se afastar, de plano, a possibilidade de sua ulterior condenação, ao que não obsta eventual ausência de descritivo pormenorizado da quantidade de entorpecentes ou a dubiedade inicial acerca da forma de participação da menor no delito. 6.
A aferição da eventual improcedência da imputação, com lastro em elementos subjetivos, somente pode ser empreendida na fase instrutória, conduzindo, se for o caso, à absolvição do acusados ou mesmo à desclassificação da conduta. 7.
Sendo a denúncia indevidamente rejeitada, torna-se imperativo o provimento do Recurso em Sentido Estrito para que, reformando-se a respectiva decisão, se imponha seu recebimento. 8.
Recurso provido. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0301213-96.2014.8.05.0022, Relator (a): Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 14/03/2018 )" (TJ-BA - RSE: 03012139620148050022, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 14/03/2018) (grifos meus) No mais, a ofensa à integridade da vítima restou minimamente demonstrada pelas provas juntadas no feito - o suficiente para que a inicial fosse recebida -, de forma que eventual ausência de materialidade depende da análise das demais provas a serem produzidas nos autos. (TJ-DF 00018135120188070005 DF 0001813-51.2018.8.07.0005, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/08/2020) Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. 3.
Com efeito, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/10/2022, às 15h30min. 4. Observe o réu que as testemunhas arroladas pela defesa cuja intimação pessoal não seja expressa e diretamente requerida (art. 396-A do CPP) não serão intimadas e deverão comparecer na audiência independentemente de intimação.
A respeito, confira-se a Correição Parcial 1.679.120-7 (TJPR), julgada em 18.08.2017. 5. Requisite-se/intime-se o réu.
Intime-se a Defesa.
Em se tratando de Defensor Dativo, as intimações devem ser realizadas de forma pessoal. 6. À data da audiência, junte-se aos autos registro de antecedentes criminais do acusado (sistema Oráculo). 7.
Intimações e diligências necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente. (pc) Débora Cassiano Redmond Juíza de Direito -
15/03/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:56
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/03/2021 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 19:21
Recebidos os autos
-
10/03/2021 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO MACHADO DA SILVA
-
22/02/2021 15:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/02/2021 16:30
REVOGADA A PRISÃO
-
04/02/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 14:49
Recebidos os autos
-
04/02/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
01/02/2021 18:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 20:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 22:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2020 22:21
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/12/2020 12:55
Recebidos os autos
-
11/12/2020 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 19:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/12/2020 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 17:48
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2020 16:49
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/12/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 17:03
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2020 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:30
Expedição de Carta precatória
-
05/05/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/11/2019 10:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 11:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2019 09:30
Recebidos os autos
-
25/10/2019 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2019 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2019 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2019 16:24
Recebidos os autos
-
31/05/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2019 13:23
Expedição de Mandado
-
30/05/2019 17:40
Recebidos os autos
-
30/05/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2019 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/05/2019 15:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/05/2019 11:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 17:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
16/05/2019 17:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/05/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 13:57
Juntada de DENÚNCIA
-
16/05/2019 13:57
Recebidos os autos
-
13/06/2018 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2018 13:46
APENSADO AO PROCESSO 0004563-14.2018.8.16.0025
-
13/06/2018 13:45
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
29/05/2018 17:17
Recebidos os autos
-
29/05/2018 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/05/2018 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Advogado: Leandro Zamboni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2010 00:00