TJPR - 0003513-64.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2025 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
12/11/2024 18:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2024 18:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2024 14:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
01/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE DE ALMEIDA
-
10/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 03:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2023 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:18
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/07/2023 14:28
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/07/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/07/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/07/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
18/07/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
18/07/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
18/07/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
18/07/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2023 15:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2023 16:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/10/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 06:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EMANUELE LAMARCA DA SILVA
-
01/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:21
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/09/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/08/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 21:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 18:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2022 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/07/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/07/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 19:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 09:16
Recebidos os autos
-
07/07/2022 09:16
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2022 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/07/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/07/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:35
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 12:34
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/06/2022 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/06/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/06/2022 22:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/05/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/05/2022 14:03
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
13/05/2022 13:41
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
13/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/05/2022 12:51
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2022 12:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:52
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
03/05/2022 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 10:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/04/2022 11:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 12:40
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
21/02/2022 20:09
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003513-64.2021.8.16.0148 Processo: 0003513-64.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2021 Autor(s): 29ª Delegacia de Polícia de Rolândia Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUIZ FELIPE DE ALMEIDA Prestei informações ao STJ para instruir o HC impetrado pela defensora do réu (cf. malote de seq. 105.1).
Forneça-se ao STJ a senha e chave de acesso aos processos, cf. solicitado no Ofício 010325/2022-CPPE de seq. 105.1.
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido cf. seq. 108.1 e o julgamento do Habeas Corpus.
Rolândia, 16 de fevereiro de 2022.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito. -
17/02/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 10:12
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
16/02/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/02/2022 10:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/02/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 10:19
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003513-64.2021.8.16.0148 Processo: 0003513-64.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2021 Autor(s): 29ª Delegacia de Polícia de Rolândia Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUIZ FELIPE DE ALMEIDA Aguarde-se o julgamento do RESE 4794-55.2021.8.16.0148, agendado para dia 22 de novembro p.v.
Rolândia, 27 de outubro de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito. -
11/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
27/10/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:40
APENSADO AO PROCESSO 0004794-55.2021.8.16.0148
-
24/09/2021 17:39
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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24/09/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 09:09
Recebidos os autos
-
20/09/2021 09:09
Juntada de CIÊNCIA
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19/09/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Sobre o RESE interposto pelo Ministério Público na seq.55.
Inconformado com a decisão deste Juízo que, por ocasião da audiência de custódia realizada na seq. 43.1, relaxou o flagrante, o Ministério Público manejou Recurso em Sentido, sustentando, em síntese, que a prisão em flagrante foi legal porque os policiais militares se depararam com situação que permite a busca domiciliar.
Observa que “Os policiais militares foram uníssonos ao afirmarem perante a autoridade policial que o réu, indivíduo já conhecido no meio policial, encontrava-se parado encostado defronte a sua residência e este, ao perceber a presença dos policiais, entrou apressadamente no seu quintal.
Ora Excelências, qual a razão de alguém empreender fuga e adentrar à sua casa apressadamente se não está cometendo nenhum ato ilícito? Tal fato aliado aos antecedentes do acusado e ao fato do local ser conhecido pelo recorrente comércio de drogas, geraram fundadas suspeitas da atitude, razão pela qual foi dada voz de abordagem ao autuado, que não foi acatada, levando a equipe a adentrar ao quintal da residência e, de imediato, avistar o mesmo arremessando objetos, que mantinha em sua mão, no quintal do vizinho.
Todos esses elementos são indicativos mais que suficientes para se realizar a abordagem e, inclusive, adentrar ao imóvel”.
Aduz que, embora a casa seja o asilo inviolável da pessoa, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes cometidos em seu interior.
E, no caso, a equipe policial foi motivada pela atitude suspeita anterior do autuado, aliada a seus antecedentes e ao local suspeito, apresentando-se legítimo o flagrante porque cuida-se de crime permanente, o que dispensa o mandado judicial de busca domiciliar.
O recurso foi recebido aos 22/07/2021, apenas no efeito devolutivo, na seq. 58.1.
O recorrido apresentou contrarrazões por defensor constituído, pedindo pela improcedência do pedido (seq. 89.1).
Decido: Em que pesem os argumentos trazidos pelo Ministério Público, este Juízo mantém a decisão de seq. 43.1 que relaxou a prisão em flagrante porque totalmente ausentes as situações previstas no artigo 240 e 302 do CPP, que permitem a busca domiciliar e a prisão em flagrante, o que torna manifestamente nulo o flagrante e ilícita a prova.
Com efeito, o Juiz plantonista havia homologado o flagrante – cf. seq. 14.1 – Todavia, por ocasião da audiência de custódia, este Juízo, ao reapreciar as informações encaminhadas pela autoridade policial, notou o vício e, conforme pode ser conferido pelo vídeo (seq. 43.1, a partir do tempo 11’30”, se pronunciou nos seguintes termos: “O ora apresentado Luiz Felipe de Almeida foi apresentado em audiência de custódia em razão de prisão em flagrante comunicada ao Juízo de plantão, segundo a documentação encaminhada a Juízo, teria sido preso na situação prevista no artigo 302, I, do CPP.
Não obstante o auto de prisão em flagrante tenha sido apreciado em sede de Juízo de plantão, este Juízo apreciou os termos da comunicação e também por ocasião da entrevista com o ora apresentado e, atentamente ouvidas as razões da douta defesa, este Juízo entende por bem reconsiderar a decisão de seq. 14.1 que homologou o flagrante, uma vez que atentamente analisado o Boletim de Ocorrência e as declarações dos policiais militares que realizaram a prisão, logo se verifica que não houve situação que justificasse a prisão em flagrante do ora apresentado, apresentando-se completamente arbitraria a atitude da Policia Militar.
Por mais que este Juízo sempre tenha tentado valorizar e prestigiar o trabalho da Polícia Militar, infelizmente há situações em que não é possível tolerar-se certas condutas.
Reconhece-se perfeitamente que o ora apresentado não é dotado dos melhores antecedentes: já foi condenado por tráfico; já foi condenado por roubo, inclusive neste Juízo de Rolândia e encontrava-se sob monitoração eletrônica imposta pelo Juízo de Ibiporã onde é investigado por envolvimento em suposto roubo.
Pois bem.
Entretanto, estas situações precedentes, por si mesmas, não justificam atitudes arbitrárias da polícia militar e muito menos do aparato judicial.
Na situação retratada nestes autos observa-se, e isto está claro no Boletim de Ocorrência, que o ora apresentado se encontrava em frente de sua residência “parado”, parado em frente de sua residência.
E, a invasão da residência do ora apresentado e a do vizinho, deu-se porque, segundo consta, teria demonstrado nervosismo e adentrado a sua casa, como se tal comportamento fosse criminoso e justificasse uma busca domiciliar da maneira como foi executada.
Não estão presentes nenhuma das razões que permitem a busca pessoal e muito menos a busca domiciliar, conforme consta no artigo 240 do CPP.
O ora apresentado não foi observado pela Polícia Militar cometendo alguma conduta que supostamente levasse a convencer que estava cometendo algum ilícito; não foi visto entregando ou recebendo algo de alguém, pelo menos não consta do Boletim de Ocorrência; não era investigado por nenhum crime; não foi denunciado por ninguém que estaria cometendo algum ilícito na frente de sua residência; não tinha informações de tráfico.
Os Policiais Militares não têm nenhuma referência sobre isso; não há alusão de que estaria portando alguma arma; não foi avistado com algum objeto que pudesse sugerir que estivesse cometendo algum crime na frente de sua residência.
Também não há, embora monitorado eletronicamente, não tinha nenhuma notícia de que teria cometido alguma violação à monitoração eletrônica.
Ausentes todas essas situações, a Polícia Militar simplesmente, por volta das 17 horas, para em frente da residência do ora apresentado e ingressa na casa do ora apresentado e na casa do vizinho sem que exista nenhuma, mas nenhuma, das situações que justificam as denominadas fundadas razões para a busca pessoal ou a busca domiciliar, conforme preconiza o artigo 240 do CPP.
Em face disso, este Juízo reconsidera a decisão de seq. 14.1 para o fim de relaxar o flagrante, determinando que se expeça alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, enfatizando que se encontra sob monitoração imposta pelo Juízo de Ibiporã, cuja situação, a princípio, pode ser restabelecida.
A pedido da defesa determina-se que a autoridade policial o encaminhe para o IML para exame de lesões corporais e posteriormente aguarde-se a conclusão do inquérito.
As partes presentes ficam intimadas.
Nada mais.” O Ministério Público quer legitimar a ação dos policiais militares e validar o flagrante a pretexto de que a equipe conhecia os antecedentes criminais do acusado, porque se encontrava em local conhecido pelo tráfico de drogas, que demonstrou nervosismo e adentrou a sua casa, e por se cuidar de crime permanente dispensa-se o mandado judicial.
Em abono de sua tese citou precedente do STF de 2016, em que consta que o pleno do Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016).
Não é possível aceitar os argumentos de que se vale o Ministério Público, ressaltando-se que até mesmo o precedente antes transcrito do STF, não dá suporte a tese que tenta defender no caso, uma vez que a Suprema Corte deixou claro que a busca domiciliar sem mandado judicial pode ser efetuada quando presente a justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem situação de flagrante delito.
Na situação ora em análise verifica-se, de plano, pelos termos do BO de seq. 1.2 e declarações dos PMs (seq. 1.4 e 1.5) a completa ausência de alguma das hipóteses previstas no art. 302 do CPP.
O acusado estava parado na frente de sua casa onde reside com sua família; a equipe não averiguava denúncia recente e robusta sobre possível tráfico na casa do acusado; não foi observado entregando ou recebendo algo de alguém; não foi visto na posse de algo ilícito; não há notícia sobre a presença de usuários de drogas contatando com o acusado; não era alvo de nenhuma investigação naquele momento; os PM’s não tinham alguma informação precedente de que estaria traficando no local ou que estivesse guardando drogas ilícitas; não consta que havia movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas; não havia notícia sobre eventual violação da monitoração.
Entretanto, pelo fato de o acusado residir em bairro conhecido pelo intenso tráfico, possuir antecedentes criminais e ter adentrado apressadamente ao quintal de sua casa ao avistar a viatura policial, a equipe o interpelou e executou a busca no âmbito da casa (quintal e também no quintal vizinho), prendendo-o em flagrante sob acusação de tráfico por terem localizado a ínfima quantidade de 6g de cocaína e 1g de crack.
Observe-se a descrição do BO de seq. 1.3: “DURANTE PATRULHAMENTO PELO JARDIM SÃO FERNANDO, LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRAFICO DE DROGAS, VIEMOS A AVISTAR A PESSOA DE LUIZ FELIPE DE ALMEIDA (VULGO BOCÃO) POSSUIDOR DE DIVERSAS PASSAGENSPELA POLICIA (2019//1333457 PORTE DE ARMA # 2019/730658 TRAFICO DE DROGAS # 2018/760022 TRAFICODE DROGAS.
ENTRE OUTROS VÁRIOS BOLETINS) QUE SE ENCONTRAVA PARADO ENCOSTADO EM FRENTE A SUARESIDÊNCIA.
ONDE, AO NOTAR A PRESENÇA DESTA EQUIPE ROTAM NA VIA A QUAL RESIDE, ENTRO APRESSADAMENTE AO SEU QUINTAL IGNORANDO ORDEM DE ABORDAGEM EMANADA POR ESTA EQUIPE ROTAM.... ” Conforme se extrai do texto supra, o acusado mantém residência no bairro que os PMs alegam ser conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Porém, o fato de uma pessoa residir com sua família numa localidade desta natureza não autoriza que sua casa seja invadida e muito menos é aceitável que o Poder Judiciário ratifique tal conduta, sob pena de estar também partindo para a tarefa de justiçamento.
Os maus antecedentes criminais do acusado são do conhecimento deste Juízo e também o são dos policiais militares, mas tal circunstância não torna alguém imediatamente suspeito de estar cometendo um crime só porque é avistado na frente de sua residência, parado, ou seja, sem cometer nenhuma ação capaz de sugerir que cometia algum ilícito.
O acusado teria ingressado apressadamente no quintal da casa ao avistar a viatura, ignorando a ordem de abordagem.
Ora, demonstrar nervosismo e adentrar a própria residência não configura nenhum crime, logo não se vê nessa situação fática alguma fundada razão para a polícia ingressar no âmbito da casa, local constitucionalmente protegido como asilo inviolável da pessoa, especialmente porque, conforme enfatizado na decisão antes transcrita, nenhuma, mas nenhuma, atitude do acusado foi presenciada ou narrada pelos policiais que possa ser compreendida como “justa causa” para a prisão em flagrante e a busca domiciliar.
No tocante ao argumento de que se cuida de crime permanente que dispensa o mandado judicial de busca, sob a alegação de que restou caracterizado o crime de tráfico de drogas em razão da apreensão, no quintal da casa do acusado e do vizinho, 6g de cocaína e 1g de crack, equivoca-se o Ministério Público, porque não há absolutamente nenhuma circunstância fática relatada no BO de seq. 1.2 e nos depoimentos dos PM’s de seq. 1.4 e 1.5 e diga-se, que são cópia fiel do narrado no boletim de ocorrência, particularidade que compromete a credibilidade da declaração, capaz de sugerir que o acusado estivesse traficando drogas “parado na frente de sua casa”. É certo que o crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, protrai o estado de flagrância, sendo, por consequência, desnecessário mandado judicial quando existir fundada suspeita do estado de flagrância.
Mas, conforme já exposto, no caso não existia um único elemento capaz de indicar a tal fundada suspeita do estado de flagrância.
A localização e apreensão de cocaína e crack, no caso em quantidade ínfima, não torna legítimo o ato precedente da polícia, pois é manifestamente arbitrária a entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia, e não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Sobre situações assemelhadas, senão idênticas, confiram-se recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE.
ILICITUDEDAS PROVAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito. 2.
A fuga do paciente ao avistar patrulhamento não autoriza presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais.
O objetivo de combate ao crime não justifica a violação "virtuosa" da garantia constitucional da inviolabilidade do domicilio - (art. 5º, XI - CF). 3.
Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude da apreensão da droga, pela violação de domicílio, e, consequentemente, absolver o paciente BRUNO PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA. (HC660.118/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em25/05/2021, DJe 31/05/2021. “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA.
NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n.603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
No mesmo sentido, neste STJ, REsp n. 1.574.681/RS. 2.
Não houve, no caso, referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local.
Não houve, da mesma forma, menção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas.
Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local.
Há apenas a descrição de que, ao notar a presença da viatura policial o réu tentou empreender fuga. 3.
Uma vez que não há nem sequer como inferir – de empreender fuga fatores outros que não a simples fuga do paciente - que ele, de fato, estivesse praticando delito de tráfico de drogas, ou mesmo outro ato de caráter permanente, no interior da residência onde se homiziou, não há razão bastante para a mitigação da inviolabilidade do domicílio, ainda que tenha havido posterior descoberta e apreensão, em sua residência 67,2g de cocaína. 4.
Uma vez reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como de todas as que delas decorreram, fica prejudicada a análise das demais matérias aventadas na impetração. 5.Ordem concedida, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolver o paciente, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. (HC 574.496/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTICRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021) “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE.
ILICITUDE DAS PROVAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.1.
Esta Corte Superior entende serem exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente. 2.
A abordagem dos agentes no quintal de uma residência, em local conhecido como ponto de tráfico, sendo que um deles empreendeu fuga para dentro do imóvel e o outro permaneceu parado, sendo encontrado com ele uma certa quantidade de entorpecentes, não autoriza o ingresso na residência, por não demonstrar os fundamentos razoáveis da existência de crime permanente dentro do domicílio. 3.
Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude da apreensão da droga, pela violação de domicílio, e, consequentemente, absolver os pacientes JAIR DUTRA JUNIOR e DAVID WELLINGTON MARTINS.
HABEAS CORPUS Nº 586.474 - SC (2020/0131639-8) RELATOR: MINISTRO NEFI CORDEIRO.
Na mesma linha de entendimento confira-se recente decisão da 3ª CCR do TJPR: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA – TEMA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A AUTORIA DO DELITO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR DE QUEM ERA A DROGA APREENDIDA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PROREO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATOR: DES.
JOSÉ CARLOS DALACQUA.
APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL Nº 0007720-43.2020.8.16.0148.
Por todo o exposto, em respeito ao preceito constitucional da inviolabilidade do domicílio e ainda porque o Poder Judiciário, a pretexto de combater o crime, não pode partir para o justiçamento, mantém-se a decisão de seq. 43.1 que relaxou o flagrante do autuado Luiz Felipe de Almeida.
Determino que a Serventia providencie a remessa dos autos ao TJPR para processamento do presente RESE.
Intimem-se as partes.
Posteriormente voltem os autos conclusos para apreciação da defesa prévia e deliberar sobre o recebimento da denúncia oferecida na seq. 45.1.
Rolândia, 23 de agosto de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito. -
08/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2021 22:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/08/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
06/08/2021 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 16:35
BENS APREENDIDOS
-
05/08/2021 15:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2021 11:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003513-64.2021.8.16.0148 Processo: 0003513-64.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2021 Autor(s): 29ª Delegacia de Polícia de Rolândia Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUIZ FELIPE DE ALMEIDA Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público na seq. 55.1 somente no efeito devolutivo.
Razões acostadas na seq. 55.2.
Expeça-se mandado de intimação do réu para os fins determinado na decisão de seq. 56 e para oferecer as contrarrazões.
Rolândia, 22 de julho de 2021.
Alberto José Ludovico - Juiz de Direito. -
30/07/2021 19:33
Juntada de MENSAGEIRO
-
30/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:14
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:30
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/07/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:54
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/07/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 10:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2021 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 15:15
Alterado o assunto processual
-
20/07/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/07/2021 15:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
20/07/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/07/2021 18:57
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:57
Juntada de DENÚNCIA
-
19/07/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/07/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/07/2021 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
19/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/07/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/07/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:14
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:27
Alterado o assunto processual
-
19/07/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 11:16
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 11:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/07/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 10:14
Recebidos os autos
-
17/07/2021 10:14
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
16/07/2021 22:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 22:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/07/2021 21:57
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
16/07/2021 21:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 21:12
Recebidos os autos
-
16/07/2021 21:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 21:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 20:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 20:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/07/2021 19:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2021 19:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2021 19:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2021 19:38
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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