TJPR - 0003071-51.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2024 10:53
Expedição de Certidão GERAL
-
12/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/01/2024 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/01/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2024 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
08/01/2024 18:04
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/11/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
17/08/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
17/08/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
14/08/2023 17:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2023 21:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 19:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2023 17:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
19/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:22
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/07/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:08
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/07/2023 18:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/07/2023 14:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/06/2023 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/06/2023 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2023 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 11:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
26/06/2023 11:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
26/06/2023 11:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
26/06/2023 11:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
26/06/2023 11:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/10/2022 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
18/10/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
16/10/2022 23:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
11/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 21:53
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 21:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 02:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:23
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
06/05/2022 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 03:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
31/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 18:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:21
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:21
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/11/2021 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 21:01
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 17:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2021 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:25
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 17:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/11/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/11/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 07:05
Recebidos os autos
-
27/10/2021 07:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 22:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 22:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 22:11
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 14:21
BENS APREENDIDOS
-
25/10/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/10/2021 11:32
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
04/10/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 15:55
Recebidos os autos
-
03/10/2021 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
29/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 19:51
Recebidos os autos
-
21/09/2021 19:51
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/09/2021 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/08/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:39
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:47
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
23/08/2021 18:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 23:55
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
17/08/2021 23:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 22:14
Recebidos os autos
-
16/08/2021 22:14
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2021 22:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
12/08/2021 11:16
Recebidos os autos
-
12/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 21:45
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003071-51.2021.8.16.0196 Processo: 0003071-51.2021.8.16.0196 E Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 25/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EDGAR PADILHA Expeça-se alvará de soltura, termo de compromisso e mandado de monitoração em favor de Edgar Padilha, nos termos da decisão proferida em sede de Habeas Corpus (mov. 52), devendo ser observada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, consistentes em: a) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades (I), com a apresentação de comprovante de endereço atualizado, suspenso até a reabertura do fórum criminal, qual está fechado em razão da pandemia que assola o mundo neste momento; b) Proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de oito dias consecutivos sem autorização prévia do Juízo processante (IV); c) Monitoração eletrônica (IX).
Curitiba, data da inserção no sistema. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
10/08/2021 10:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/08/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:47
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003071-51.2021.8.16.0196 Processo: 0003071-51.2021.8.16.0196 L Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 25/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): EDGAR PADILHA 1.
A inicial acusatória encontra lastro indiciário suficiente no Inquérito Policial nº 137374/2021, instaurado pelo 2° Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão – Central de Flagrantes desta Capital, dando azo a determinação contida no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal de 1988.
Assim, passo a avaliar o conteúdo apresentado e as pretensões inicialmente elencadas.
A denúncia expôs, com clareza, os fatos criminosos e todas as suas circunstâncias.
Consta ainda a qualificação do denunciado e a precisa tipificação dos crimes imputados.
Satisfeitos, assim, os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado; c) classificação preliminar do crime; d) o rol de testemunhas e, afastada, por conseguinte, a incidência da regra contida no art. 395, inciso I, do CPP, aplicável em razão da analogia capitulada no artigo. 3º do mesmo Diploma Processual.
Além disso, a interpretação, a contrario sensu, da regra inserta no inciso II, do artigo 395 combinado com o com 3º, ambos do CPP, revela que a ação deve ser admitida em razão da ausência das causas de rejeição da denúncia, haja vista a presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal.
Analisando a minudenciada narrativa contida na petição inicial redigida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, encontrei a materialidade e os indícios mínimos de autoria do injusto do tipo imputado ao denunciado.
Os indícios supramencionados encontram-se pontualmente nas seguintes peças: Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), Termos de Depoimento (movs. 1.4/1.5 e 1.6/1.7), Termo de Interrogatório (movs. 1.8/1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14) e Relatório da Autoridade Policial (mov.8.1).
Há, portanto, justa causa para a admissão da acusação, diversamente da dicção da regra inserta no inciso III, do artigo 395, do CPP, sendo certo que, no bojo do processo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser confirmadas, ou não, as acusações dirigidas ao denunciado. 2.
Por essa ordem de razões, recebo a denúncia do movimento 41.1, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 3.
Cite-se o denunciado, para apresentar resposta escrita à presente acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Penal).
Desde já fica ciente o advogado constituído pelo denunciado de que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265 do CPP.
Fica ciente, ainda, a defesa de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação/substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ). 3.1.
Devidamente citado, não tendo o réu constituído advogado ou apresentado sua defesa no prazo legal, voltem conclusos para a nomeação de defensor dativo. 3.2.
Faculto à defesa a apresentação de declaração(ões) escrita(s), até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual.
Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 3.3.
Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.4.
Consigno que o Ministério Público se manifestou no sentido de não ser cabível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/1995) à ora acusada, bem como não ser possível a proposta de acordo de não persecução penal. 3.5.
Atenda-se integralmente ao item 3 da cota da denúncia de movimento 41.1.
Diligências e cautelas necessárias. Curitiba, data e horário do sistema informatizado. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
06/08/2021 22:56
Recebidos os autos
-
06/08/2021 22:56
Juntada de PARECER
-
06/08/2021 22:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 19:13
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/08/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/08/2021 13:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/08/2021 13:13
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
05/08/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 14:35
Juntada de LAUDO
-
04/08/2021 18:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/08/2021 18:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/08/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 15:14
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 13:50
Alterado o assunto processual
-
30/07/2021 19:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/07/2021 20:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 12:19
Recebidos os autos
-
29/07/2021 12:19
Juntada de DENÚNCIA
-
29/07/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/07/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 11:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/07/2021 10:30
Recebidos os autos
-
28/07/2021 10:30
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0003071-51.2021.8.16.0196 Processo: 0003071-51.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 25/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): EDGAR PADILHA Decisão 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Edgar Padilha, capturado pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público e a Defensoria Pública requereram a concessão de liberdade provisória (movs. 19.1 e 17.1). 2.1.
A Polícia Militar efetuou a prisão por ocasião dos fatos.
Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, I, do CPP.
No mais, a autoridade policial observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal e a legislação pertinente.
Assim, na ausência de irregularidades a reconhecer, homologa-se a presente prisão em flagrante. 2.2.
Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva.
A pena privativa de liberdade cominada ao delito supera a marca dos 4 (quatro) anos.
Preenchida, então, a exigência do art. 313, I, do CPP.
Há prova da materialidade, como se vê no auto de apreensão (mov. 1.12), nos autos de constatação provisória (movs. 1.14) e no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), e indícios suficientes de autoria, em razão das circunstâncias em que se efetuou a prisão e das declarações prestadas pelos policiais que a realizaram.
Por isso, perfeitamente satisfeito o disposto no art. 312, caput, parte final, do CPP.
No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do CPP), destaca-se a garantia da ordem pública.
Com o autuado apreenderam-se R$ 98,20 (noventa e oito reais e vinte centavos), 40 g (quarenta gramas) de maconha, divididos em 22 (vinte e duas) buchas, e 2 g (dois gramas) de cocaína. Exemplificativamente, é possível fazer um cigarro de maconha com poucos gramas, enquanto uma dose de cocaína demanda menos de 1 (um) grama.
A esse respeito, mencionam-se dados da Informação Técnica nº 023/2013 Setec/SR/DPF/RS, cujos elementos subsidiaram estudo elaborado, em 2014, pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – PR (disponível em http://www.site.mppr.mp.br/arquivos/File/Projeto_Semear/Consultas/Consulta_01_2019/Estudo_Tecnico_final_NUPECRIM.pdf): - Maconha: 1 (um) cigarro: 0,5 a 1,5 grama - Cocaína: 1 (uma) dose: 0,3 a 1,5 grama Logo, com a quantidade apreendida seria viável abastecer uma grande quantidade de usuários, gerando cifra considerável.
Ainda, a cocaína possui reconhecido potencial deletério à saúde.
Esses são dados (quantidade e natureza do entorpecente) que indicam a gravidade concreta da conduta, recomendando a segregação cautelar.
Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva.
Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020).
Em complemento, ressalta-se a variedade de entorpecentes encontrados, a aparentar que não se trata de alguém que iniciou nessa lida há pouco tempo.
Ademais, compulsando o Oráculo do autuado (mov. 10.1), verifica-se que possui histórico criminal, com condenações transitadas em julgado, notadamente pelos crimes de roubo.
Isso aponta inegável reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social.
Sobre o tema, precedente jurisprudencial: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘o histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal’ (HC n. 304.240/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015; RHC n. 42.280/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 12/5/2015)” (RHC 118.488/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).
Em acréscimo, o art. 310, § 2º, do CPP veda a concessão de liberdade provisória, hipótese dos autos.
Esclareça-se que o dispositivo, a par de trazer vedação automática à liberdade provisória, não é incompatível com a Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXVI, assim dispõe: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (destacou-se).
No caso, valendo-se da autorização constitucional, o legislador ordinário estabeleceu hipótese em que a liberdade provisória não é cabível.
Referida proibição, aponte-se, não fere o devido processo legal, porque traz ínsita a fundamentação já expendida quanto à reiteração.
Em outros dizeres, trouxe a válida estimativa de que se trata de indivíduo que repetidamente incorre em ilícitos penais e, por consequência, acarreta prejuízo à tranquilidade social.
Ademais, é dispositivo que não se distancia do contido no art. 33, § 2º, “b” e “c”, do Código Penal e na Súmula n° 269 do STJ, que têm por regra a adoção do regime inicial fechado para reincidentes.
Por fim, diante de tudo o que se colocou, fica claro que, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do CPP), não se tem lugar à concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do CPP).
Todas se mostrariam inócuas e incapazes de garantir a ordem pública. 2.3.
Não se desconhece que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, “Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva” (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Em igual direção, já havia decidido 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (HC 188888, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020).
Entretanto, conquanto não possam ser pura e simplesmente desprezados, são precedentes que não gozam de força vinculante.
Em complemento, a orientação que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça não derivou de votação unânime, mas, sim, apertada (5x4).
Além disso – e este o ponto mais relevante -, há inúmeras decisões de integrantes da 1ª Turma do Supremo em sentido contrário, das quais se citam as seguintes (destacou-se): a) “(...) muito embora, como regra geral, as medidas cautelares devam ser decretadas a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público, considero que o art. 310, II, do CPP impõe ao julgador o dever de converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP” (HC 201334 / MT - MATO GROSSO - Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO - Julgamento: 10/05/2021 - PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 13/05/2021 PUBLIC 14/05/2021); b) “(...) embora a Lei n. 13.964/19 – Pacote Anticrime – tenha retirado a possibilidade de decretação da prisão preventiva, de ofício, do art. 311, do Código de Processo Penal, no caso, se trata da conversão da prisão em flagrante, hipótese distinta e amparada pela regra específica do art. 310, II, do Código de Processo Penal.
Em princípio, parece-me não haver ilegalidade na prisão preventiva do agente, uma vez que a sua conversão, de ofício, está amparada na previsão legal do art. 310, II, do Código de Processo Penal” (HC 193506 / MG - MINAS GERAIS - Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES - Julgamento: 02/02/2021 - PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 02/02/2021 PUBLIC 03/02/2021).
De outra ótica, em nenhum desses julgados houve discussão acerca do contido no art. 310, § 2º, do Código de Processo, na parcela em que nega, como aqui se fez, liberdade provisória a reincidente.
Ainda que se queira argumentar que o art. 310, II, do CPP deve ser lido em conjunto com o art. 311 e 282, § 2º, o dispositivo mencionado, além de tratar de tema específico, que, por isso mesmo, excepciona a regra geral, ostenta termos bem expressos acerca do que compete ao juiz (destacou-se): “(...) deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares”.
Nessa perspectiva, não existe impedimento à conversão do flagrante em preventiva, mesmo ausente representação policial ou requerimento ministerial. 3.
Diante do exposto: a) homologa-se a prisão em flagrante; b) converte-se a prisão em flagrante em preventiva.
Expeça-se mandado de prisão.
Autoriza-se a destruição da droga apreendida, na forma do art. 50, § 3º, da Lei de Drogas.
Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que se faz com base no art. 310, § 4°, do CPP e, em especial, no art. 8°, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavirus (Covid-19).
Requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, § 1º, II, da mencionada Recomendação. Curitiba, data e horário de inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 23:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
27/07/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:09
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:41
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/07/2021 22:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/07/2021 19:22
Recebidos os autos
-
26/07/2021 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:31
Recebidos os autos
-
26/07/2021 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 08:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2021 07:54
Alterado o assunto processual
-
25/07/2021 19:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/07/2021 19:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2021 19:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2021 19:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2021 19:29
Recebidos os autos
-
25/07/2021 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2021 19:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/07/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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