STJ - 0051931-26.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 17:40
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/02/2022 17:40
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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09/12/2021 19:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1121574/2021
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09/12/2021 18:58
Protocolizada Petição 1121574/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 09/12/2021
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01/12/2021 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/12/2021
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30/11/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/11/2021 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/12/2021
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29/11/2021 19:50
Não conhecido o recurso de GERALDO PEREIRA DE SOUZA
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03/11/2021 15:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/11/2021 15:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/10/2021 16:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0051931-26.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0051931-26.2020.8.16.0000 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Compromisso Agravante(s): Geraldo Pereira de Souza Agravado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 30 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051931-26.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0051931-26.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): Geraldo Pereira de Souza Requerido(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL geraldo pereira de souza interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento para manter incólume decisão que determinou que o credor restituísse valor levantado.
O Recorrente acusou negativa de vigência ao disposto nos artigos 278, 502 e 507 todos da Lei nº 13.105/15.
Suscita, ainda, violação ao princípio da segurança jurídica e art. 5º, inciso XXXVI da CF, bem como ocorrência de preclusão consumativa quanto ao direito de pleitear a devolução de valores levantados.
Pois bem.
Primeiramente, é cediço que o Recurso Especial não comporta alegação de violação a dispositivo constitucional, sendo, portanto, inadmissível a alegação de violação ao princípio da segurança jurídica e art. 5º, inc.
XXXVI da CF.
Não obstante a alusão aos artigos 278, 502 e 507 todos da Lei nº 13.105/15, verifica-se, pela leitura das razões recursais, a ausência de desenvolvimento argumentativo acerca da forma com a qual, supostamente, o v. acórdão teria violado os dispositivos legais apontados, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação recursal que não indica os dispositivos legais especificamente tidos como violados, apenas os cita genericamente ou não desenvolve argumentação efetiva para demonstrar a forma como o acórdão teria contrariado as normas.
Incidência da Súmula 284/STF. 4.
Recurso especial não conhecido” sem grifo no original (REsp 1195328/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).
Também se verifica que os comandos tidos por violados não foram objeto debate pelo acórdão guerreado, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, pela evidente falta do requisito do prequestionamento.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 04.04.2018.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA.
PRESTAÇÕES.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento.
Súmula 282 do STF. 2.
Fica afastada a análise do recurso extraordinário, quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Súmula 284 do STF. 3. É inviável o processamento do apelo extremo, quando o seu exame demanda o reexame da legislação aplicável à espécie (Código de Defesa ao Consumidor). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, ARE 1076916, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edon Fachin, DJe 27/08/2018).
Por fim, observa-se que o v. acórdão concluiu que “a alegação de que a Executada OI S.A. “concordou tacitamente” com o levantamento do valor penhorado pelo Exequente Geraldo, não encontra respaldo nos autos, vez que a OI S.A., tempestivamente, agravou da decisão que autorizou o dito levantamento e, tão logo decidiu-se que ele era indevido, requereu a restituição do valor penhorado para si, o que afasta a pretensa ideia de que haveria, in casu, preclusão consumativa, pois em nenhum momento a OI S.A. titubeou em explicitar sua pretensão de reaver o valor penhorado, independentemente de estar ele ainda depositado em juízo ou levantado pelo Credor”.
Rever o posicionamento adotado pelo v. acórdão demandaria incursão fática-probatória, vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disto, inadmito o Recurso Especial interposto por geraldo pereira de souza.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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