STJ - 0069578-34.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 20:42
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/12/2021 20:42
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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19/11/2021 05:27
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/11/2021
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18/11/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/11/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/11/2021
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18/11/2021 17:50
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
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25/10/2021 10:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/10/2021 10:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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29/09/2021 18:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0069578-34.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0069578-34.2020.8.16.0000 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Agravado(s): ANGELA MARIA BERGAMO DA SILVA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 22 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0069578-34.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0069578-34.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido(s): ANGELA MARIA BERGAMO DA SILVA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou violação do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que não houve a intimação pessoal do Recorrente para o pagamento espontâneo do débito, devendo ser afastada a penalidade imposta, bem como os honorários advocatícios.
A esse respeito, assim decidiu o Colegiado (mov. 26.1): “De acordo com a sistemática processual, quando o exequente requer o cumprimento de sentença, deve ser realizada a intimação do executado para pagamento do débito.
Através da normativa processual, verifica-se que a regra é a intimação na pessoa do advogado, presente no § 2º, I do mencionado artigo, como forma de dar celeridade ao processo, posto que é dever do procurador acompanhar as publicações. (...) Refeito o cálculo pela parte exequente (mov. 452.1), o banco executado apresentou nova impugnação (mov. 456.1), que foi afastada pelo juízo singular por ser incabível.
A parte executada insurgiu-se novamente contra os cálculos apresentados e alegou ausência de intimação do banco para realizar o pagamento espontâneo, não devendo prosperar o pedido de bloqueio judicial (mov. 479.1).
A decisão recorrida afastou a alegação de ausência de intimação para pagamento voluntário e deferiu a penhora “on-line” requerida (mov. 481.1), sendo a mesma realizada de forma positiva (mov. 486.2).
Ocorre que, em todo o trâmite processual a parte executada tem se manifestado e, inclusive, em muitos momentos, de forma extemporânea, estando ciente de todos os acontecimentos do processo. (...) Logo, considerando que não ocorreu prejuízos ao devedor, vez que foi intimado de todas as fases processuais, estando ciente de todo o procedimento de cumprimento de sentença, acompanhando todos os atos processuais, não há que se alegar nulidade”.
Ocorre que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 522 DO CPC/1973.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 475-J DO CPC/1973.
MULTA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
ADVOGADO.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 940.274/MS, firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada sua intimação por intermédio de seu advogado. 3. À luz das disposições do CPC/1973, convertida em definitiva a execução provisória, somente deverá o magistrado promover o arbitramento da verba honorária advocatícia após franquear ao devedor a possibilidade de cumprir voluntária e tempestivamente a condenação que lhe foi imposta e que, a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial, se tornou definitiva.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020.
Sem os destaques no original). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos termos do art. 543-C do CPC/73, estabelece que, "na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)". (REsp 1.262.933/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2013). 2.
A Corte Especial, a partir do julgamento do REsp 940.274/MS, firmou entendimento no sentido de que "para fins de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu advogado." (AgRg no AREsp 521.293/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 11/06/2015). 3. É inviável a análise de tese alegada apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp 712.643/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020.
Sem os destaques no original).
Desse modo, a pretensão recursal encontra veto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se que “o óbice previsto no aludido verbete sumular é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento na alínea ‘a’ quanto na alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp 986.726/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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