TJPR - 0011069-81.2010.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:20
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
28/01/2022 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE IZIDORO TABOR
-
15/12/2021 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 14:58
Distribuído por sorteio
-
24/11/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2021 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IZIDORO TABOR
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
13/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/10/2021 12:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/10/2021 12:47
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
12/10/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-81.2010.8.16.0026 Processo: 0011069-81.2010.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Izidoro Tabor Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação ajuizada por poupador em face de instituição financeira, visando o recebimento de valores referentes à diferença de rendimentos em caderneta de poupança decorrente de expurgos inflacionários dos planos econômicos. 1.
RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995[1]), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei[2]). 2.
PREJUDICIAIS E PRELIMINARES 2.1.
Falta de interesse de agir Alega a parte promovida falta de interesse de agir.
A verificação da falta de interesse de agir, no presente caso, deve ser analisada mediante a necessidade que a parte promovente tem de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Em outras palavras, se há interesse sendo supostamente resistido pela parte promovida, e se a via processual lhe trará utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Pois bem, da análise da inicial, nota-se que a parte promovente postula, tão somente, pelo pagamento de diferenças decorrentes da implementação de planos econômicos, ao passo que comprova que era titular de conta poupança na época em que foi instituído especificamente o Plano Collor II.
Desta maneira, vislumbra-se nos autos o binômio necessidade-utilidade, identificável pela necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 3.
MÉRITO Primeiramente, insta destacar que ao caso aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor por força da Súmula 297 do STJ, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A caderneta de poupança é uma espécie de contrato de mútuo, através da qual o poupador entrega importância em dinheiro à instituição financeira, a qual, por sua vez, se compromete a devolver-lhe o valor em um mês, acrescido de juros legais e correção monetária.
Desta forma, pode-se concluir que este tipo de contrato se aperfeiçoa na oportunidade em que ocorre a entrega do dinheiro pelo correntista à instituição financeira, aí se considerando também sua renovação, e não quando os rendimentos lhe são creditados. É dizer, neste momento – entrega do dinheiro – o ato jurídico tornou-se perfeito e acabado, fazendo jus o poupador aos valores de juros e correção que foram pactuados. Não há que se falar em mera expectativa de direito, mas em direito adquirido aos rendimentos pactuados que não podem ser alterados por lei posterior.
Tudo isto de acordo com o que dispõe a própria Carta Magna em seu artigo 5º, XXXVI[3].
Por sua vez, quanto à diferença de rendimentos em caderneta de poupança decorrente de expurgos inflacionários dos planos econômicos, vale destacar o seguinte: A Lei nº 8.088 de 31/10/1990, que convalidou todos os atos praticados durante a vigência da Medida Provisória 189, de 30/05/1990, estabelecia em seu artigo 2º, que a remuneração dos saldos das cadernetas de poupança se daria de acordo com o índice BTN Fiscal.
Vigorou até 31/01/1991, uma vez que em 01/02/1991 foi publicada a Medida Provisória 294, posteriormente convertida na Lei 8.177, de 01/03/1991, que determinava a extinção do BTN Fiscal e a criação da TRD como índice de remuneração dos saldos de cadernetas de poupança.
Com a conversão em lei da referida Medida Provisória, alterou-se a sistemática de remuneração dos saldos de caderneta de poupança, cujo índice passou a ser a TRD, não mais a BTNF, como previa a Lei nº 8.088/90.
Outrossim, esta mesma lei (art. 13) estabeleceu que o índice a ser aplicado às cadernetas de poupança mensais para o período de fevereiro deveria ser um "índice composto", calculado a partir da variação do BTN em janeiro e da TRD em fevereiro.
Entretanto, tal disposição legal só poderia alcançar as cadernetas de poupança cujos períodos aquisitivos fossem iniciados posteriormente à 1º de fevereiro de 1991, data em que entrou em vigor a MP nº 294. Destarte, as poupanças renovadas anteriormente a esta data, deveriam ser remuneradas pelo BTN (20,21%), com fulcro no instituto do DIREITO ADQUIRIDO e do ATO JURÍDICO PERFEITO.
Portanto, os poupadores cujas contas de poupança foram abertas ou renovadas antes de 01/02/1991 adquiriram o direito de verem seu saldo remunerado em fevereiro de 1991, referente a janeiro de 1991, com base na Lei nº 8.088/90, pelo BTN Fiscal, e não pela TRD.
Assim, o indexador aplicável aos valores que não foram transferidos ao Banco Central do Brasil, aos quais o banco réu detinha a responsabilidade pela correta remuneração no mês de fevereiro (20,21%) de 1991 é o BTN Fiscal.
Estes são, em apertada síntese, os efeitos jurídicos do Plano Collor II sobre as cadernetas de poupança.
Quanto aos encargos incidentes, evidentemente que havendo valores a serem restituídos, os mesmos devem ser acrescidos de correção monetária, para que se resguarde das perdas inflacionárias, desde a data em que os créditos devidos deixaram de ser feitos.
A par disto, incidem os juros remuneratórios contratados com a instituição financeira, com taxa de 0,5% ao mês, contados desde a data de cada crédito a menor, admitida apenas a capitalização anual (art. 4º do Decreto 22.626/33) e juros moratórios que decorrem da demora do réu no cumprimento daquilo que lhe era exigível juridicamente, em 1% a.m. e que correm a partir da citação do réu.
No presente feito verifico que o promovente reclama o pagamento da diferença de rendimentos em caderneta de poupança decorrente de expurgos inflacionários do plano Collor II.
Analisando os extratos bancários anexados a este feito (mov. 1.4), confirma-se que o autor possuía conta poupança nº 002.723-6 junto da instituição financeira ré na época de implementação do plano acima mencionado.
Ademais, em que pese todo o conteúdo da peça contestatória (mov. 18.1), verifico que se trata de contestação genérica, inclusive em razão de a ré contestar a aplicação de índice incorreto de correção de valores quando, em verdade, o autor solicita a aplicação do índice nos termos da legislação, qual seja, BTN 20,21%.
Vale destacar, ainda, que nos Juizados Especiais Cíveis não há fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 38, p.ú., da Lei 9.099/95[4], motivo pelo qual, desde logo, a sentença deve indicar o valor a ser restituído à parte poupadora.
Por tudo isto, de rigor a procedência do pedido com o acolhimento do cálculo apresentado pelo autor (mov. 1.5). 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 8.625,32 (oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), referente à diferença de rendimentos em caderneta de poupança decorrente de expurgos inflacionários de planos econômicos (Plano Collor II), sendo que incidirá correção monetária na forma do Dec. 1544/95 e juros de mora de 1% a.m. desde a citação (artigo 496 do Código Civil combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional).
Decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC[5].
Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95[6].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...] [4] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. [5] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...] [6] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Campo Largo, assinado e datado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
28/09/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE IZIDORO TABOR
-
19/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
08/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
03/08/2021 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-81.2010.8.16.0026 Processo: 0011069-81.2010.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Izidoro Tabor Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos, etc.
Em razão do grande decurso de prazo entre a apresentação de contestação e impugnação nestes autos e a presente data, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificarem o interesse no julgamento antecipado da lide.
Decorridos os prazos, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
28/07/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:11
Alterado o assunto processual
-
22/12/2014 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2014 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2013 12:54
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2013 00:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2012 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2012 00:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2012 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2012 00:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2012 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2012 12:26
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2012 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2011 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
08/09/2011 00:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2011 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2011 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2011 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2011 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2011 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2011 17:07
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/03/2011 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2011 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2011 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2011 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2011 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2011 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2011 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IZIDORO TABOR
-
11/02/2011 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2011 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2011 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2011 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2011 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2011 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/01/2011 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2010 16:39
Juntada de Certidão
-
29/12/2010 16:39
Recebidos os autos
-
29/12/2010 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2010 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/12/2010 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2010 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/12/2010 10:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/12/2010 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2010
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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