TJPR - 0002074-19.2020.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
30/05/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2023 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/04/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/03/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:09
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 21:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:42
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:28
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 15:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 15:41
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
09/02/2022 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
20/01/2022 16:52
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 20:15
Recebidos os autos
-
13/01/2022 20:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2022 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2021 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:02
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
18/10/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/10/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/09/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:36
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
15/09/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 17:14
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2021 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/09/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para a concessão de auxílio-acidente formulado por Lucelio Bueno em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 2008, tendo benefício de auxílio-doença acidentário deferido até 29/05/2008.
Todavia, com a cessação, não teve benefício de auxílio-acidente deferido, apesar de contar com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa.
Ao final, pede a condenação do INSS a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas dos juros legais.
Juntou documentos (mov. 1.1-1.11).
Recebida a inicial, foi determinada a realização de perícia médica (mov. 6.1).
O INSS procedeu a juntada de informes dos sistemas relacionados às perícias médicas realizadas (mov. 11.1).
Realizado o ato pericial, foi juntado o respectivo laudo (mov. 85.1).
Citado, o INSS juntou outros documentos e extratos (mov. 87), bem como apresentou contestação aduzindo, prejudicialmente, a decadência, prescrição de rever o ato administrativo e a prescrição quinquenal dos créditos vencidos.
No mérito requer o julgamento improcedente pela não 1PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU redução da capacidade para a atividade, não ficando preenchidos os requisitos para concessão do benefício (mov. 90.1).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 93.1) e concordância com o laudo pericial (mov. 93.2).
Intimadas quanto às provas, as partes abdicaram da produção de outras provas (movs. 98.0 e 100.1), apresentando alegações finais por remissão (movs. 105.1 e 107.1).
Convertido o julgamento em diligência para juntada do processo administrativo (mov. 109.1), foi esclarecido pelo requerido quanto à inexistência de processos administrativos sequenciais em benefícios por incapacidade, sendo juntadas todos os extratos constantes nos sistemas (mov. 112.1).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Prejudiciais Decadência O requerido alega a decadência do direito do autor em pedir a revisão ou concessão de benefício previdenciário após mais de 10 (dez) anos da data de cessação.
Todavia, sem razão. 2PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Dispõe o art. 103, II, da Lei nº 8.213/91: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Apesar da recente alteração em 2019, seu sentido não foi alterado, aplicável ainda o entendimento firmado no Tema 544 do STJ: O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). (grifei) No mesmo sentido, o STF também decidiu no julgamento do tema com repercussão geral nº 313: I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Assim, o prazo decadencial é aplicável apenas na hipótese de revisão de benefício concedido, pressupondo a existência de benefício vigente, ponto em que se diferencia do presente caso, no qual se pretende a concessão auxílio-acidente. 3PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- ACIDENTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, EM PRIMEIRO GRAU, A FIM DE DETERMINAR A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO AGRAVADO.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 103, CAPUT, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
PRAZO APLICÁVEL APENAS AOS PEDIDOS REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AÇÃO QUE BUSCA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 975 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO SUBMETIDA À TEMA REPETITIVO QUE NÃO SE AMOLDA AO PRESENTE CASO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006088- 04.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.08.2021) (destaquei) Portanto, afasto a decadência apontada.
Prescrição O requerido suscitou ainda a prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de indeferimento ou cessação pelo decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data da cessação do benefício previdenciário e o ajuizamento da demanda.
Aduz serem aplicáveis os artigos 1º do Decreto nº 20.910/1932, 2º do Decreto-Lei 4.597/42 e parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Em verdade, a autarquia pretende a declaração de prescrição do fundo de direito do autor o que é não é possível. 4PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe claramente que: Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
A Súmula nº 85 do STJ ainda reforça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Isso porque a prescrição, no caso de parcelas de trato sucessivo, não alcança o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ingresso da ação. É entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que o direito ao benefício previdenciário, por constituir direito fundamental da pessoa humana e possuir natureza alimentar, vinculada à preservação da vida, não pode ser extinto pelo seu não exercício (Embargos de Divergência 1.269.726/MG, STJ).
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão de rever o ato administrativo, motivo pelo qual rejeito a prejudicial arguida. 5PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Neste sentido é o entendimento Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – ACOLHIMENTO – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ – PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. (TJPR - 6ª C.Cível - 0016043- 03.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 08.03.2021) (destaquei) Todavia, devem ser reconhecidas prescritas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ anteriormente mencionadas.
Considerando que a data da DCB se deu em 29/05/2008 e o ajuizamento da ação em 19/06/2020, restaram prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 19/06/2015. b) Mérito O benefício de auxílio acidente encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91 que assim dispõe em seu caput: 6PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 104 discrimina as situações que implicam a concessão do referido benefício: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, a concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, através de perícia médica, da redução da capacidade laborativa do segurado.
Ressalto que não há a necessidade de carência para a concessão deste benefício, somente a comprovação da qualidade de segurado, conforme preleciona o art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, visto que o auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatório. 7PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Desta forma, da leitura dos artigos acima mencionados, a concessão do benefício acidentário pressupõe o preenchimento de quatro requisitos cumulativos: a) qualidade de segurado; b) superveniência de acidente de qualquer natureza; c) redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
No que diz respeito à qualidade de segurado, é incontroverso o preenchimento de tal requisito, à medida que o autor à época do acidente, estava exercendo atividade laborativa, conforme se observa do CNIS (mov. 11.3) e CTPS (mov. 1.4), configurando-se como empregado, com base no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Além disso, teve benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho deferido entre 14/02/2008 e 29/05/2008.
No tocante ao nexo causal, o perito atestou a existência de nexo direto com acidente típico de trabalho: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Ferimento em dedo da mão esquerda (S61). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Acidente relatado na inicial. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Acidente de trabalho. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Autor informa acidente de trabalho em 29/01/2008, com esmagamento em terceiro dedo da mão 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU esquerda, com tratamento cirúrgico (reparo das lesões e imobilização) e afastamento por quatro meses.
A própria autarquia previdenciária reconheceu a natureza acidentária ao conceder administrativamente o auxílio-doença por acidente do trabalho de NB 528.697.987-0.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial de mov. 85.1 relatou que: 11.
Pode o Sr.
Perito mensurar, em percentuais, qual foi a perda da capacidade laboral da parte autora.
Utilizando a Classificação de Incapacidade Laboral Proposta por Penteado o autor se encontra no tipo 1a (tabela anexa abaixo): Implica em necessidade de esforços suplementares ou acrescidos para realização da mesma atividade, ou ainda necessita de ajuda técnica para realizá-la.
Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado. (…) Invalidez permanente parcial e incompleta de dedo médio da mão esquerda (12%) de grau médio (50%) correspondendo a 6% de dano corporal, calculado com base na tabela da SUSEP. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Redução de capacidade, parcial e permanente. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente.
Parcial. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Desde o acidente. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim. 9PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Dificuldade para movimentos precisos ou de pinça com o dedo médio da mão esquerda.
Permanente.
Tem-se que a perícia verificou que as sequelas decorrentes da lesão causaram incapacidade parcial e permanente, fazendo jus, portanto, ao recebimento de auxílio-acidente.
Com relação ao enquadramento da sequela com as previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, importante ressaltar se tratarem de situações exemplificativas e não rol taxativo, não impedindo a concessão do benefício o não enquadramento da condição ao anexo mencionado.
Conforme § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença.
No presente caso, cessando o auxílio-doença acidentário em 29/05/2008, a DIB do auxílio-acidente é 30/05/2008.
O benefício deverá ser concedido até a véspera do início de qualquer aposentadoria, nos moldes do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o INSS: 10PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU a) a conceder o benefício de auxílio-acidente, com data de início do benefício (DIB) em 30/05/2008, com renda mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício. b) a pagar os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal mencionada em fundamentação.
Tratando-se de condenação de natureza previdência previdenciária, de acordo com decidido no REsp 149546/MG - STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620) - aplicam-se os seguintes índices de atualização e correção: a) Até 26 de dezembro de 2006 (início da vigência da Lei 11.430/06) aplicam-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com manual de Cálculos da Justiça Federal; b) Após 26 de dezembro 2006 até 29 de junho de 2009 (início da vigência da Lei 11960/2009) aplicam-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; c) A partir de 29 de junho de 2009, incidência do INPC, para fins de correção monetária, exceto em caso de benefícios assistenciais, em que se aplica o IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da publicação da sentença (Sumula nº 111 do STJ), considerando que se trata de causa repetitiva e de extrema simplicidade, consoante art. 85, do CPC, e Súmula 178 do STJ. 11PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Índice de correção dos honorários na forma do utilizado para o valor principal.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IV – RECURSOS a) interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. b) se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, § 1º e 2º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. c) caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.009, § 2º, do CPC. d) após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade 12PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, CPC).
Cumpram-se as demais disposições do CN da CGJ.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.
GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito 13 -
30/08/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 14:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2021 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002074-19.2020.8.16.0159 Processo: 0002074-19.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$39.209,79 Autor(s): LUCELIO BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação previdenciária para a concessão de auxílio-acidente formulado por Lucelio Bueno em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Recebida a inicial, foi determinada a juntada de cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício pleiteado (item III da decisão de mov. 6.1).
Todavia, verifica-se dos movs. 11 e 87 que foram juntadas telas sistêmicas, extrato CNIS e dossiê médico, não sendo juntada, todavia, cópia do procedimento administrativo.
Desta forma, converto o feito em diligência, determinando a intimação do requerido para que proceda a juntada do procedimento administrativo de NB 528.697.987-0, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada, em respeito ao contraditório, intime-se o autor para manifestação com mesmo prazo.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
27/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/06/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
25/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 14:50
Juntada de LAUDO
-
10/05/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
18/02/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
11/02/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:53
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 11:19
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEOTIL JOSÉ ZARDO
-
18/11/2020 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 09:11
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEOTIL JOSÉ ZARDO
-
07/10/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:24
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2020 13:59
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
15/07/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2020 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2020 13:30
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2020 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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