TJPR - 0000689-13.2020.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 15:42
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
13/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADELITA PARMEZAN DE MORAES
-
12/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:06
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
01/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADELITA PARMEZAN DE MORAES
-
10/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/03/2022 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000689-13.2020.8.16.0102 1.
A nova tentativa de citação restou infrutífera: registre-se que a mencionada tentativa ocorreu por Oficial de Justiça.
Sem comprovar a realização de qualquer diligência na busca do endereço atualizado da parte requerida, o requerente solicita a busca do endereço através de diversos sistemas informatizados.
Decido. 2.
Não obstante este Magistrado já tenha deferido pedido similar nestes autos, modifico nesta oportunidade o entendimento, indeferindo o pleito de expedição de ofício para a localização do demandado.
Os Juizados Especiais foram criados com o objetivo primordial de facilitar o acesso à Justiça, realizando o fim maior de pacificação social, principalmente por meio da conciliação.
Para tanto é que se admite o ajuizamento da ação independentemente da assistência de advogado e do pagamento de custas (art. 9º e 54 da Lei 9.099/95).
Os processos que tramitam perante os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade: contudo, para que tenha o jurisdicionado acesso a todas estas prerrogativas, é necessário que ele traga ao Judiciário os elementos necessários ao ajuizamento da demanda.
O processo judicial se desenvolve por impulso oficial (atos do juiz e dos auxiliares da justiça): todavia, existem atos processuais que devem ser praticados exclusivamente pelas partes interessadas, as quais, se permanecerem inertes, sofrem a penalidade prevista na lei processual: in casu, diligenciar o endereço do demandado é dever dos próprios reclamantes, afigurando-se inadmissível que venham eles atribuir tal ônus ao próprio Poder Judiciário.
Afinal, como explanado alhures, o tramite dos processos perante os Juizados Especiais independe do pagamento de custas e atribuir ao Judiciário o ônus pela localização do reclamado refoge não só aos seus princípios, como também força esse Poder a arcar com as custas de tais diligências.
Como já decidiu a Turma Recursal do Paraná: “[...] A busca pelo endereço da parte ré para fins de citação é um dos atos que compete exclusivamente à parte autora, não podendo imputar o ônus de demonstrar o endereço de quem se pretende citar ao judiciário, sob pena de violação ao princípio da inércia de jurisdição (CPC, arts. 2º, 5º e 6º).
Dessa forma, a busca de bens ou endereço sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel e outros apenas pode ser realizada em casos excepcionais.
Essa regra é ainda mais contundente quando a parte opta pelo rito dos Juizados Especiais, no qual imperam os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º) [...].” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0032143-74.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Álvaro Rodrigues Junior - J. 03.07.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. ÔNUS EXCLUSIVO DA DEMANDANTE – ART. 14, §1º DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002377-46.2013.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 21.08.2018) (Grifei). 3.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de expedição de busca, uma vez que a parte dispõe de vários meios, atualmente, para poder localizar a parte demandada, aliás, sequer comprovou, ao menos, ter efetuado qualquer busca nesse sentido: as diligências podem ser realizadas sem a intervenção do Poder Judiciário, facultando-se aos requerentes a comprovação documental da negativa do fornecimento pela via administrativa.
Intime-se a reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do processo, apresentado o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias.
Joaquim Távora, data do sistema.
Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
18/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000689-13.2020.8.16.0102 Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias.
Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
01/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ADELITA PARMEZAN DE MORAES
-
18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2021 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
26/10/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
25/10/2021 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
06/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2021 02:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 Autos nº. 0000689-13.2020.8.16.0102 1.
Diante da ausência de citação dos requeridos (seqs. 20/21), redesigne-se a audiência de conciliação agendada. 2.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste acerca do retorno negativo dos avisos de recebimento. 3.
Int.
Dil.
Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
28/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/07/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2021 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ADELITA PARMEZAN DE MORAES
-
02/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 09:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2021 09:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2020 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2020 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2020 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2020 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2020 15:52
Recebidos os autos
-
14/05/2020 12:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2020 12:45
Recebidos os autos
-
14/05/2020 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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