TJPR - 0014042-62.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/08/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 03:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/04/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 09:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:55
Juntada de CUSTAS
-
26/03/2024 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2024 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:38
Alterado o assunto processual
-
25/03/2024 14:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/03/2024 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
16/08/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/06/2022 16:46
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 16:46
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:37
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:37
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 23:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 15:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
26/01/2022 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 17:19
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014042-62.2021.8.16.0013 Recurso: 0014042-62.2021.8.16.0013 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): MICHAEL GUSTAV ADOLF MULL 1.
Abra-se vista dos autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. 2.
Diligências necessárias.
Curitiba, data gerada pelo Sistema. Ricardo Augusto Reis de Macedo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
27/10/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2021 13:18
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 13:18
Distribuído por sorteio
-
25/10/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014042-62.2021.8.16.0013 Processo: 0014042-62.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.389,93 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MICHAEL GUSTAV ADOLF MULL Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 21 de setembro de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
24/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2021 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/09/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 28 de julho de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
28/07/2021 13:03
DEFERIDO O PEDIDO
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28/07/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 12:08
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:08
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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