TJPR - 0026792-52.2019.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
03/10/2023 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
03/10/2023 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
02/10/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/08/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2023 12:58
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2023 18:01
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2023 18:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BERTHER REPRESENTADO(A) POR DIRCE DIAS DE CAMARGO
-
05/04/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2023 17:33
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2023 17:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BERTHER REPRESENTADO(A) POR DIRCE DIAS DE CAMARGO
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BERTHER REPRESENTADO(A) POR DIRCE DIAS DE CAMARGO
-
17/01/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/11/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2022 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 06:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0026792-52.2019.8.16.0018 Exequente(s): JOSE CARLOS BERTHER Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
A procuradora judicial do exequente, após a extinção do processo pelo cumprimento da sentença e levantamento dos valores depositados em juízo, manifestou-se nos autos informando o falecimento deste em 25/10/2020 (Evento 160.2), requerendo: a) orientação para regularização processual da companheira do autor nos autos; b) a devolução em juízo da importância de R$ 6.796,30, com a consequente retenção dos valores correspondentes aos honorários contratuais. 2.
A competência para analisar e declarar a existência da união estável entre o exequente, falecido em 25/10/2020, e a Sra.
Dirce Dias de Camargo, conforme os termos do artigo 9º, da Lei n.º 9.278/1996[1], é da Vara de Família.
Sendo que somente após o reconhecimento da companheira no juízo competente poderá esta ser habilitada neste feito. 3.
Quanto aos valores levantados, autorizo a procuradora judicial do exequente a reter 30% (trinta) deles, cujo valor correspondente a seus honorários advocatícios, devendo efetuar o depósito do restante em conta de poupança judicial à disposição deste Juízo. 4.
Efetuado o depósito, sobreste-se o andamento do feito por 06 (seis) meses, a espera de comprovação, pela companheira do exequente, do reconhecimento de seu vínculo perante o Juízo competente. 5.
Intime-se. 6.
Diligências necessárias. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito [1] Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça. -
15/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0026792-52.2019.8.16.0018 Exequente(s): JOSE CARLOS BERTHER Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde o executado compareceu em Juízo e efetuou o depósito do valor do débito (saldo remanescente). 2.
Instado a se manifestar, o exequente concordou com o depósito efetuado, sem qualquer ressalva. 3.
Sendo assim, declaro extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 4.
Expeça-se alvará determinando ao banco depositário a transferência dos valores depositados na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) aos presentes autos (Eventos 88, 109, 134.2 e 134.3), para a conta indicada pelo exequente às fls. (Evento 135.1), abatidas eventuais tarifas administrativas devidas pela transferência. 5.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se. 6.
Após o trânsito em julgado, promovidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
26/01/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 00:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/01/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
15/12/2021 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
15/12/2021 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
11/12/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:17
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:17
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/11/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2021 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026792-52.2019.8.16.0018 Processo: 0026792-52.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): JOSE CARLOS BERTHER Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1.
Não há na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição da sentença.
Vale destacar que, caso julgados improcedentes os embargos do devedor, deve o embargante ser condenado ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 55, parágrafo único, II, da Lei n.° 9.099/95, artigo 7.°, IV, da Lei Estadual 18.413/2014 (inciso acrescentado pela Le Estadual 20082/2019) e artigo 25-B, da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão Geral dos Juizados Especiais do Paraná (inserido pela Instrução Normativa 19/2020). 2.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos. 3.
Intimem-se. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
18/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2021 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/10/2021 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0026792-52.2019.8.16.0018 Exequente(s): JOSE CARLOS BERTHER Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de embargos à execução propostos pela executada, ora embargante, no qual alega excesso de execução, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pelo exequente, ora embargado, na qual se insurge contra o marco inicial do cálculo dos juros. 2.
Instada a se manifestar a exequente impugna os argumentos apresentados alegando, em síntese, que os juros moratórios devem incidir desde a citação, na razão de 1% ao mês. 3.
Remetidos os autos à contadora judicial, apresentou ela seus cálculos, com a aplicação da correção monetária e os juros moratórios conforme os termos do acórdão, o qual faz referência ao Enunciado n.º 1, “a”, da Turma Recursal Plena do Paraná, que determina que “nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação”, observando, assim, a data registrada no A.R. de citação. 4.
Intimados para se manifestar quanto ao cálculo judicial, a executada efetuou o depósito do saldo remanescente apontado pela contadora; e o exequente pugnou pela aplicação da multa de 10%, que alude o artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor integral do débito, pelo fato de o pagamento ter sido comprovado após o decurso do prazo quinzenal. 5.
Analisando os autos, verifica-se que a razão está o exequente, sendo correta a aplicação da multa de 10% sobre o valor integral da condenação, pois a executada foi intimada para pagamento do débito em dia 31/05/2021 (Evento 77.0) e o depósito só foi efetuado em 25/06/2021 (Evento 88.0), portanto, fora do prazo quinzenal, uma vez que este, observando o feriado de Corpus Christi (03/06/2021) e a suspensão do expediente em 04/06/2021, o prazo encerrou-se dia 23/06/2021. 6.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos interpostos pelo devedor, extinguindo-os com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 7.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, o que faço com fulcro no artigo 55, parágrafo único, II, da Lei n.° 9.099/95 e no artigo 7.°, IV, da Lei Estadual n.º 18.413/2014. 8.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se. 9.
Após o trânsito em julgado da presente decisão: a) intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais; b) remetam-se os autos à contadora judicial para que inclua em seus cálculos a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, sobre o valor total da condenação, conforme item 5, retro. c) em seguida, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, que vier a ser calculado, sob pena de penhora forçada. 10.
Diligências necessárias. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
23/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:21
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
21/09/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/09/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/09/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0026792-52.2019.8.16.0018 Exequente(s): JOSE CARLOS BERTHER Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
28/08/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 14:48
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/07/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0026792-52.2019.8.16.0018 Exequente(s): JOSE CARLOS BERTHER Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Remetam-se os autos ao contador judicial para que indique qual dos cálculos apresentados pelas partes obedece estritamente ao determinado na sentença exequenda, apresentando novo cálculo caso nenhum deles esteja correto. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
27/07/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 13:09
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2021 18:54
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/06/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/06/2021 17:07
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 11:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/05/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
12/05/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
12/05/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
11/05/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/05/2021 14:18
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
10/05/2021 14:18
Baixa Definitiva
-
08/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 23:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2020 14:33
Distribuído por sorteio
-
06/10/2020 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/09/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2020 13:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/09/2020 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 14:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/08/2020 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2020 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2020 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 20:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 00:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/03/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/02/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 14:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/01/2020 13:17
Recebidos os autos
-
07/01/2020 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2019 14:41
Recebidos os autos
-
18/12/2019 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 14:41
Distribuído por sorteio
-
18/12/2019 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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