TJPR - 0002219-21.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 18:36
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
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21/04/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 01:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2022 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/03/2022 13:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/03/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002219-21.2021.8.16.0101
Vistos. 1.
Tendo em vista o teor do Ofício Circular nº. 300/2021 – do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais – comunicando a alteração da data da revogação da designação dos auxiliares da justiça, nos casos em que o processo seletivo não tenha sido encerrado até 17.12.2021 (como é o caso deste Juizado), em decorrência dos desafios enfrentados para sua realização no período de pandemia, como dispõe o art. 82, Parágrafo único[1] da Resolução nº. 322/2021 – CSJEs, determino a remessa dos autos, novamente, ao Sr.
Juiz Leigo.
Desde já, caso já tenha sido nomeado novo Juiz Leigo, fica autorizada a remessa dos autos ao auxiliar da justiça então nomeado. 2.
Após, voltem conclusos para fins do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1] Art. 82. (...) Parágrafo único.
Nos casos em que ainda não forem concluídos os processos seletivos até 17 de dezembro de 2021, ficam mantidos, na mesma função, por mais seis meses, os Conciliadores e Juízes Leigos. -
01/02/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 15:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/12/2021 14:49
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/12/2021 14:49
Despacho
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07/12/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
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23/11/2021 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos n°. 0002219-21.2021.8.16.0101 – Sentença
Vistos. 1.
Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO a decisão prolatada pelo Juiz Leigo no evento 29.1, convertendo-a em título judicial, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº. 9.099/1995). 2.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 3.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos com as baixas e comunicações necessárias. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
11/11/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 19:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/10/2021 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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26/10/2021 17:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/09/2021 06:43
Conclusos para decisão
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22/09/2021 18:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FERNANDES MACIEL
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11/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/08/2021 14:12
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/08/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FERNANDES MACIEL
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09/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002219-21.2021.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1.
Tendo em vista que a parte autora fez prova de sua idade (evento 1.3), com fulcro no art. 1.048, I, do Novo Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei n.º 10.741/03, defiro o pedido formulado na inicial, concedendo ao presente feito prioridade em sua tramitação.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito da Lei nº. 9.099/95 com pedido de tutela de urgência interposta por Manoel Fernandes Maciel em face da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, ambos qualificados nos autos, através da qual a parte autora aduz, em síntese, que celebrou contrato de seguro de vida com a requerida, todavia, os valores cobrados estão muito excessivos.
Postulando, assim, em sede liminar que a requerida suspenda o último reajuste realizado.
Juntou documentos nos eventos 1.2 a 1.8. É, em síntese, o relatório.
Decido.
No que pertine ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, passo ao exame dos requisitos necessários para a sua concessão.
O art. 300 do Novo Código de Processo Civil exige a conjugação de alguns requisitos para que a tutela seja antecipada antes da angularização da lide e formação do contraditório.
Há que existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelos argumentos e documentos juntados com a inicial, por ora, não é possível a formação de um juízo de verossimilhança das alegações do autor, requisito indispensável para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, para, em cognição sumária, ser deferido o pedido de antecipação de tutela.
Da análise do feito, principalmente das alegações constantes na inicial, verifica-se que, em tese, os valores cobrados podem estar sendo excessivos.
Todavia, importante salientar, que é possível a própria autora entrar em contato com a requerida e solicitar o reajuste no plano contratado, sem a necessidade de intervenção judicial.
Assim sendo, entendo que não existe, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor.
Neste particular, a jurisprudência reconhece o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO..
TUTELA ANTECIPATÓRIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS INDEFERIDO.
REQUERIMENTO LASTREADO EM LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO PRÓPRIO AUTOR E SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
PROVA INÁBIL PARA A DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO.
INDEFERIMENTO MANTIDO EM SEDE DE AGRAVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI 815704-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Edgard Fernando Barbosa - Unânime - J. 08.02.2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEPOTISMO E MANUTENÇÃO DE CARGO - NEGADA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A FIM DE OBSTAR A EXONERAÇÃO DO RECORRENTE - PEDIDO DE REFORMA - REQUISITOS INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Ausente a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, conciliada, alternativamente, com a ausência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não há que ser concedida a tutela antecipada pretendida. 2.
Determina a Súmula Vinculante nº 13: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal." (TJPR - 4ª C.Cível - AI 848331-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 07.02.2012).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESCABIMENTO - QUESTÃO RELATIVA Á AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO - RAZÕES QUE DEMONSTRAM SER EVIDENTE QUE SE TRATA DE MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE - ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC PRETENSÃO EVIDENTE DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO, O QUE NÃO É CABÍVEL POR ESTA VIA.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª C.Cível - EDC 796635-8/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 01.02.2012). Ausentes, então, os pressupostos da antecipação de tutela, há de ser indeferida a medida.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil e sem prejuízo de posterior revogação, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, por ora, uma vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada. 3.
Cite-se e intime-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação designada pela serventia (evento 5.0), constando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora para que compareça à audiência acima designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica o pagamento das custas processuais. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
29/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 23:54
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2021 17:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
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20/07/2021 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 13:09
Recebidos os autos
-
19/07/2021 20:59
Recebidos os autos
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19/07/2021 20:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2021 20:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2021 20:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/07/2021 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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