TJPR - 0002201-97.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2025 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2025 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2025
-
25/01/2025 04:10
DECORRIDO PRAZO DE ZOROASTRO NERY DO PRADO FILHO
-
25/01/2025 03:53
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI
-
09/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/08/2024 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/06/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2024 12:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2024 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2024 15:58
Processo Reativado
-
02/05/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/10/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 01:31
Recebidos os autos
-
20/10/2023 01:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI
-
17/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ZOROASTRO NERY DO PRADO FILHO
-
06/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
25/09/2023 15:50
Baixa Definitiva
-
21/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI
-
29/08/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 13:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 19:00
-
28/06/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2023 17:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/06/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ZOROASTRO NERY DO PRADO FILHO
-
13/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 21:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/04/2023 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 06:30
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
27/04/2023 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 23:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/03/2023 22:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/03/2023 22:06
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/02/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 04:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI
-
05/12/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI
-
04/10/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI
-
24/08/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/08/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:22
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:15
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2022 15:10
APENSADO AO PROCESSO 0000223-51.2022.8.16.0101
-
25/01/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/01/2022 01:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/09/2021 17:30
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
24/09/2021 17:30
Despacho
-
24/09/2021 07:37
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 00:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 20:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2021 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/09/2021 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002201-97.2021.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por Zoroastro Nery do Prado Filho em face de Solução Financeira – Serviços de Recuperação de Crédito EIRELI, sustentando, em síntese, que celebrou contrato com a requerida, a fim de que fosse renegociado o contrato de financiamento do seu veículo junto ao Banco Daycoval e, com isso, quitar o saldo devedor perante aquela instituição financeira ou reduzir o valor das parcelas.
Afirmou, ainda, que assinou uma nota promissória no valor total do contrato, o que acarretou a interposição de execução de título extrajudicial perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Ponta Grossa (nº. 0000781-12.2021.8.16.0019).
Todavia, inobstante o contrato celebrado, a requerida não renegociou o débito junto ao Banco e este interpôs ação de busca e apreensão em seu desfavor.
Assim, afirmando que estão presentes os requisitos autorizadores, postulou, em sede liminar, a suspensão das parcelas do contrato celebrado.
Juntou documentos nos eventos 1.2/1.6. É o breve relato.
Decido. 2.
No que pertine ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, passo ao exame dos requisitos necessários para a sua concessão.
O art. 300 do Novo Código de Processo Civil exige a conjugação de alguns requisitos para que a tutela seja antecipada antes da angularização da lide e formação do contraditório.
Há que existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelos argumentos e documentos juntados com a inicial, por ora, não é possível a formação de um juízo de verossimilhança das alegações do autor, requisito indispensável para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, para, em cognição sumária, ser deferido o pedido de antecipação de tutela.
Da análise do feito, principalmente dos documentos juntados com a inicial, constata-se que o autor efetivamente mantém uma relação negocial com a requerida e, em decorrência de referido negócio, alguns valores são cobrados.
Contudo, não há como se saber se os serviços foram ou não prestados, ou seja, não é possível afirmar que os serviços que estão sendo cobrados não seriam devidos.
Não existe, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor.
Neste particular, a jurisprudência reconhece o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO..
TUTELA ANTECIPATÓRIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS INDEFERIDO.
REQUERIMENTO LASTREADO EM LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO PRÓPRIO AUTOR E SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
PROVA INÁBIL PARA A DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO.
INDEFERIMENTO MANTIDO EM SEDE DE AGRAVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI 815704-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Edgard Fernando Barbosa - Unânime - J. 08.02.2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEPOTISMO E MANUTENÇÃO DE CARGO - NEGADA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A FIM DE OBSTAR A EXONERAÇÃO DO RECORRENTE - PEDIDO DE REFORMA - REQUISITOS INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Ausente a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, conciliada, alternativamente, com a ausência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não há que ser concedida a tutela antecipada pretendida. 2.
Determina a Súmula Vinculante nº 13: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal." (TJPR - 4ª C.Cível - AI 848331-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 07.02.2012).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESCABIMENTO - QUESTÃO RELATIVA Á AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO - RAZÕES QUE DEMONSTRAM SER EVIDENTE QUE SE TRATA DE MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE - ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC PRETENSÃO EVIDENTE DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO, O QUE NÃO É CABÍVEL POR ESTA VIA.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª C.Cível - EDC 796635-8/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 01.02.2012). Além disso, como afirmado na inicial, a requerida teria proposto ação de execução de título extrajudicial, executando a nota promissória assinada no momento da celebração do contrato.
Assim, se não houve o cumprimento do pactuado entre as partes, a parte autora pode postular a suspensão dos pagamentos indevidos mediante a interposição de embargos à execução naquele feito.
Portanto, não verifico no caso em tela, consequências irreversíveis ao direito do autor, para concessão da tutela antecipada.
Ausentes, então, os pressupostos da antecipação de tutela, há de ser indeferida a medida.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil e sem prejuízo de posterior revogação, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, por ora, uma vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada. 3.
No mais, cite-se e intime-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação designada pela serventia (evento 5.0), constando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora para que compareça à audiência acima designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica o pagamento das custas processuais. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
29/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 23:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2021 14:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/07/2021 13:14
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2021 18:21
Recebidos os autos
-
17/07/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2021 18:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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