TJPR - 0006914-94.2003.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BTR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
18/10/2024 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 12:48
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BTR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
13/03/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/02/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 14:25
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 14:25
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BTR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
03/02/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/01/2023 15:09
APENSADO AO PROCESSO 0034280-44.2022.8.16.0021
-
22/12/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
22/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
-
22/10/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 00:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 11:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
20/10/2022 19:46
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BTR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
13/09/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DOMINGUES LIMA DA SILVA
-
29/08/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:55
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 16:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2022 13:06
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 13:06
Distribuído por dependência
-
26/08/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 01:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 01:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 18:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/06/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
14/06/2022 23:49
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:53
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/05/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/05/2022 13:30
-
16/05/2022 15:50
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
11/03/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 19:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
10/03/2022 15:01
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/02/2022 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2022 17:56
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:02
Declarada incompetência
-
15/12/2021 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 19:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/09/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/09/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/09/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 15:22
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 15:22
Distribuído por sorteio
-
28/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BTR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
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27/08/2021 23:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006914-94.2003.8.16.0021 Processo: 0006914-94.2003.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$54.067,86 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): BTR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA INDIA NARA PADOVANI HORTA DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR em face de BTR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e INDIA NARA PADOVANI. Pelo petitório do evento 50.1, a executada INDIA NARA PADOVANI apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta sua ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente da execução. Instado, o exequente concordou com a ilegitimidade passiva da executada, impugnando,
por outro lado, a prescrição intercorrente aventada (evento 57.1). É o relato do necessário. DECIDO. 2. A executada INDIA NARA PADOVANI, em sede da chamada exceção de pré-executividade, pretende a extinção da execução pautada na alegada ilegitimidade e prescrição intercorrente. Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente vem sendo pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado, nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável o processamento da presente na hipótese dos autos. Assim, admitida a discussão a respeito do tema em sede de exceção de pré-executividade, passa-se à análise das questões propostas. - Da ilegitimidade Alegou a executada que, embora tenha figurado como sócia da empresa executada, teria deixado a sociedade empresarial na data de 21.05.2004, de modo que não possuiria mais responsabilidades na data do deferimento de sua inclusão no polo passivo da execução.
Assim, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade e consequente extinção da execução em seu benefício. Por sua vez, o exequente informou não se opor ao requerimento de exclusão da excipiente (evento 57.1), tornando-se, assim, desnecessárias maiores digressões quanto ao tema. Conseguintemente, sopesados os documentos trazidos ao feito (eventos 50.2 a 50.4), bem como a anuência do exequente quanto ao pedido formulado, necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva da excipiente para excluí-la do polo passivo da presente demanda. - Da prescrição intercorrente Em suas razões, a excipiente sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que houve paralisação do feito por mais de 3 (três) anos. Não obstante, considerando-se que houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da excipiente e tendo em vista que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, conforme o artigo 18, do CPC[1], a princípio a análise de outras matérias aventadas estaria prejudicada. Contudo, mesmo que assim não fosse e considerando-se que a prescrição é matéria que pode ser conhecida de ofício, nos moldes de parágrafo único do artigo 487, do CPC[2], não há prescrição a ser reconhecida. De fato, de acordo com o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, a pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição do direito material, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, tendo como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1847820 RO 2019/0335677-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) (grifei).
No presente caso, a ação monitória que deu origem ao presente cumprimento de sentença objetivava a constituição de título executivo, utilizando-se de cheque emitido pela executada para promover o adimplemento de tributos, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos, tendo perdido sua força executiva pelo decurso do prazo previsto no artigo 59 da Lei n.º 7.357/1989[3] Dessa forma, nos termos do artigo 206, §5º, I[4], do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constantes de instrumento público ou particular, de modo que igual prazo deve ser aplicado para a prescrição da pretensão executória. A esse respeito, tem-se que o prazo prescricional se inicia após o término de um ano do prazo de suspensão da execução diante da não localização de bens da parte executada, conforme decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E QUE SE CONFIGURA SE A PARTE EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA E PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00023689020028160001 PR 0002368-90.2002.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 20/08/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS.
CITAÇÃO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
ART. 215.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIAL APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E AINDA, SE A PARTE PERMANECER INERTE PELO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
REQUISITOS AUSENTES NO CASO EM TELA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00272188420208160000 PR 0027218-84.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 26/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020) (grifei).
No presente caso, a ação de conhecimento transitou em julgado em 12.06.2008 (evento 1.2, fl. 141), tendo sido requerido o cumprimento de sentença em 16.03.2009 (evento 1.2, fls. 144-147).
Decorrido o prazo para pagamento da dívida (evento 1.2, fl. 153), o exequente requereu, em 17.08.2009, o bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte executada pelo Sistema BACENJUD (evento 1.2, fl. 154) Diante da inexistência de saldo positivo (cf. evento 1.2, fl. 155), o exequente pugnou pela busca de veículos da executada pelo Sistema RENAJUD em 20.11.2009 (evento 1.2, fl. 158), sendo que, após o resultado, o exequente requereu a penhora dos veículos encontrados em 17.12.2010 (evento 1.2, fl. 169), bem como a avaliação e alienação dos bens em 19.07.2011 (evento 1.2, fl. 179). Com o resultado infrutífero da diligência (evento 1.2, fl. 185/verso e 188/verso), o exequente pugnou por nova tentativa de bloqueio online pelo Sistema BACENJUD em 16.09.2013 (evento 1.2, fl. 197). Posteriormente, em 05.07.2013, foi determinada a remessa dos autos para processamento neste juízo (evento 1.2, fl. 203), de modo que o último pedido do exequente foi analisado e deferido em 23.06.2014 (cf. evento 1.2, fl. 209). Assim, a tentativa de bloqueio perante o sistema BACENJUD se deu apenas em 06.05.2018 (evento 18.2) pela Secretaria do Juízo, constatando-se que, em virtude do lapso temporal, a parte exequente foi intimada em duas oportunidades para apresentar cálculo atualizado da dívida, o que foi por ela efetivamente cumprido (eventos 1.2, fl. 215 e 17.1). Vislumbra-se, portanto, que o exequente diligenciou para a satisfação de seu crédito, cuja demora, ao que consta, decorreu do trâmite processual. Dessa maneira, observa-se que o exequente se mostrou atuante no curso do processo, tendo postulado pela penhora de valores e veículos pertencentes à executada por três vezes, todas dentro do prazo quinquenal, não podendo ser imputado a este a responsabilidade pela demora do mecanismo da Justiça.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA, VISANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECISÃO MANTIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE PRATICOU TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
EXEGESE DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS QUE SE DEU POR CULPA DA SERVENTIA.
FALHAS DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO.
DECURSO DO PRAZO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À FAZENDA PÚBLICA.
ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO QUE ATRAI A APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: PR 0010349-46.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2020) – grifei.
Logo, considerando que o pedido de cumprimento de sentença se deu dentro do prazo e que a demora na satisfação do débito por meio do bloqueio de valores em desfavor da parte executada não se deu por negligência do exequente, não há que se falar em extinção do crédito tributário pela prescrição, sendo de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade neste tocante. 3.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido veiculado em sede de exceção de pré-executividade para determinar a EXCLUSÃO da executada India Nara Padovani do polo passivo da presente execução, julgando parcialmente extinto o presente cumprimento de sentença tão somente com relação à executada, com base no art. 485, VI[5] do Código de Processo Civil c/c art. 925[6], ambos do Código de Processo Civil. 4.
Quanto à executada INDIA NARA PADOVANI, em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora excluída da lide, em R$ 800,00 (oitocentos reais), observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e, especialmente, que seu pleito foi acolhido com apenas uma petição, sem necessidade de dilação processual e probatória, demandando pouco tempo de patrocínio, nos moldes do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, tal fixação é realizada por apreciação equitativa, deixando de aplicar as faixas percentuais previstas no art. 85, §3º, do CPC, tendo em vista que, com o elevado valor atribuído à presente causa, a aplicação de tal regra implicaria violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 5.
P.
R.I. 6.
Preclusa a presente, intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. [2] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [3] Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. [4] Art. 206.
Prescreve: § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [5] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.[6] -
27/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:32
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
12/05/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 18:37
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 17:15
Recebidos os autos
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14/04/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 10:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/03/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE INDIA NARA PADOVANI HORTA
-
10/03/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2021 08:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BTR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
20/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:58
Recebidos os autos
-
13/10/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 16:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/08/2020 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2019 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
30/04/2018 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2017 09:58
Recebidos os autos
-
12/09/2017 09:58
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2017 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2017 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BTR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
18/10/2016 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 17:04
APENSADO AO PROCESSO 0010962-62.2004.8.16.0021
-
20/09/2016 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 16:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2016 15:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2003
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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