STJ - 0019458-84.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Assusete Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 13:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/11/2021 13:11
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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27/10/2021 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/10/2021
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26/10/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/10/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/10/2021
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26/10/2021 17:10
Conheço do agravo de JAIR MENEGASSI para não conhecer do Recurso Especial
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24/08/2021 09:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
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24/08/2021 09:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
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17/08/2021 13:52
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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17/08/2021 13:43
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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16/06/2021 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/06/2021 14:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/06/2021 08:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019458-84.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0019458-84.2020.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Restabelecimento Requerente(s): Jair Menegassi Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O recurso especial em exame foi interposto em face de decisão monocrática proferida em sede de Agravo Interno (mov. 15.1, so sub-recurso nº 0019458-84.2020.8.16.0000 Ag 3).
Sendo assim, não está apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade, eis que não foi exaurida a prestação jurisdicional na instância ordinária, não atendendo ao requisito “causas decididas em única ou última instância”, contido no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Cumpre esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica "(...) no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem." (AgInt no AREsp 988.470/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017).
Portanto, o recurso especial só é cabível "(...) contra decisão colegiada, ou seja, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, enquanto que, contra decisão unipessoal exarada pelo Relator a quo, o recurso a ser interposto é o agravo interno, que tem como objetivo levar a questão ao colegiado e, assim, abrir a via para o apelo excepcional. (...) " (AgInt no AREsp 1504613/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019).
Insta salientar, ainda, que apenas o agravo interno decidido pelo colegiado se presta ao exaurimento da prestação jurisdicional na instância ordinária.
Nesse sentido, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROTELATÓRIOS.
MULTA.
PRESSUPOSTO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO.
AGRAVO INTERNO JULGADO DE FORMA MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO COLEGIADO A ENSEJAR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1.
Inviável o conhecimento de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator de tribunal regional por ausência de exaurimento de instância.
Incidência, por analogia, da Súmula 281⁄STF. 2.
No caso dos autos, o agravo interno interposto da apelação foi decidido por meio de decisão monocrática, e, assim, ausente apreciação do órgão colegiado do Tribunal de origem a ensejar a interposição de recurso especial.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 803.056 – PR - RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS - JULGADO: 12/04/2016 - Publicado 19/04/2016).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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