TJPR - 0000940-54.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2024 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:35
Expedição de Mandado
-
10/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/07/2024 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:36
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2024 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:08
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
30/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2024 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/03/2024 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/03/2024 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
-
09/02/2024 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
-
09/02/2024 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
-
09/02/2024 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2023
-
03/01/2024 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2023 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:14
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2023 17:23
Expedição de Mandado
-
22/11/2023 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 16:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2023 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2023 12:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/09/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/07/2023 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/05/2023 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2023 13:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2023 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2023 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:15
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 14:15
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 14:14
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/04/2022 15:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 18:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
14/03/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 12:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2022 16:33
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 16:32
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 16:31
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 13:24
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2021 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 19:32
Recebidos os autos
-
18/06/2021 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 10:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/04/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0000940-54.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 14/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Itacir Perboni Sandra Mara Alves Réu(s): DOUGLAS ANTONIO COPROSKI DECISÃO 1.
Com base nas informações constantes no incluso inquérito policial, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de DOUGLAS ANTONIO COPROSKI, narrando o cometimento da(s) conduta(s) tipificada(s) no(s) artigo(s) 147, do Código Penal (Fato 01) e artigo 147, c/c com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Fato 02), na forma da Lei nº 11.340/2006, em concurso material (artigo 69, caput, do Código Penal) (mov. 38.1). 1.1.
Outrossim, por entender que não foram preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, considerando o disposto no artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, o(a) Ilustre Representante do Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo ao acusado.
Igualmente, deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal. 2.
RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP. 3.
CITE-SE o(a) denunciado(a) para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, expedindo-se carta precatória, se for o caso. 3.1.
Na resposta, o(a) acusado(a) poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 4.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado(a) se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intime-se o(a) acusado(a) de que, caso não constitua advogado e pretenda ouvir alguma testemunha, deverá comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 5.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 6.
Ao verificar que o(a) acusado(a) se oculta para não ser citado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se o(a) acusado(a) não comparecer, intime-se o Defensor anteriormente nomeado. 7.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o Réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito ao representante do Ministério Público. 8.
Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do(a) acusado(a) ou do(a) defensor(a) constituído(a) (artigo 396, parágrafo único, do CPP). 9.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas. 10.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu, conforme requer o Ministério Público. 11.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. 12.
Após, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 13.
Determino que a vítima seja comunicada dos atos processuais relativos ao agressor, mormente os pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, além daqueles afetos à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem, tudo sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. 14.
Determino ainda, que seja dada preferência de julgamento à presente ação, de acordo com a disposição do artigo 33 da Lei nº 11.340/2006. 15.
Por fim, no tocante ao pedido constante do item 7 da cota ministerial de mov. 38.1, igualmente entendo que merece prosperar.
Considerando que o delito de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal, somente se procede por meio de ação penal privada, aguardem os autos em cartório o oferecimento de queixa-crime pelas vítimas Itacir Perboni e Sandra Mara Alves, para apuração do aludido delito.
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação das vítimas, tornem os autos conclusos para análise do pedido de extinção da punibilidade formulado pelo Parquet. 16.
Ciência ao representante do Ministério Público. 17.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2 -
06/04/2021 15:23
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:04
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/04/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 14:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2021 18:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/03/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/03/2021 13:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/03/2021 15:58
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:58
Juntada de DENÚNCIA
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/02/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:10
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
17/02/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/02/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 18:44
Recebidos os autos
-
15/02/2021 18:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/02/2021 13:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/02/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/02/2021 12:54
Recebidos os autos
-
15/02/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2021 12:11
Recebidos os autos
-
15/02/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 12:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/02/2021 11:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 11:02
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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15/02/2021 09:32
Conclusos para decisão
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15/02/2021 09:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/02/2021 09:25
Recebidos os autos
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15/02/2021 09:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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