TJPR - 0004519-61.2015.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/06/2025 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2025 00:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/04/2025 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2024 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO JUNIOR
-
11/08/2024 00:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO JUNIOR
-
05/03/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RIBEIRO JUNIOR
-
20/11/2022 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/06/2022 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:57
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
18/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:00
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2022 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2022 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2022 10:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2022 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/01/2022 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2021 15:34
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:34
Juntada de CUSTAS
-
10/12/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2021 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2021
-
29/09/2021 17:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2021
-
05/08/2021 13:33
Baixa Definitiva
-
05/08/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2021 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RIBEIRO JUNIOR
-
24/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RIBEIRO JUNIOR
-
22/07/2021 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 20:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/06/2021 19:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/06/2021 19:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/06/2021 16:48
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 21:39
Alterado o assunto processual
-
23/05/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 23:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
-
12/05/2021 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 23:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 23:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 23:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 12:46
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004519-61.2015.8.16.0037 Verifica-se que a presente ação declaratória c/c manutenção de posse é conexa à ação de reintegração de posse sob nº 0001016- 32.2015.8.16.0037, eis que versam sobre objeto idêntico e as partes são as mesmas.
Tanto é assim que tramitaram em apenso no 1º grau e foram julgados por sentença uma (evento 75).
Ocorre que, em 16/04/2021 às 15:32 fora distribuído o apelo interposto na ação de reintegração ao Desembargador Tito Campos de Paula, integrante desta 17ª Câmara Cível (evento 145-TJ).
Tendo em vista que o presente recurso foi a mim distribuído posteriormente, no caso, em 16/04/2021 às 16:38 (evento 160-TJ), cabe igualmente a ele a análise do presente recurso.
Assim, verifica-se que há prevenção do Desembargador Tito Campos de Paula, integrante da 17ª Câmara Cível, para o julgamento da presente demanda, determino a redistribuição destes autos, com as anotações e diligências de praxe, como de direito.
Curitiba, data do sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator -
22/04/2021 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:44
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004519-61.2015.8.16.0037 Recurso: 0004519-61.2015.8.16.0037 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Apelante(s): JOSE RIBEIRO JUNIOR VANDRESSA TEIXEIRA MASCHIO Apelado(s): VANDRESSA TEIXEIRA MASCHIO JOSE RIBEIRO JUNIOR EXAMES DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORES QUE BUSCAM A MANUTENÇÃO E A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO MESMO BEM.
DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO E POSSE.
NEGÓCIOS QUE SÃO MENCIONADOS NA INICIAL APENAS PARA FUNDAMENTAR A POSSE INJUSTA DOS RESPECTIVOS REQUERIDOS SOBRE O BEM, SEM PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO OU DE RESCISÃO.
REDISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO VII, ALÍNEA ‘A’, DO RITJPR.
Visando o proprietário de bem móvel a manutenção ou a reintegração na posse do bem turbado ou esbulhado, respectivamente, sem pretender resolver ou anular qualquer negócio jurídico, impõe-se a distribuição do feito na forma do artigo 110, inciso VII, alínea “a”, do RITJPR (“ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”).
EXAMES DE COMPETÊNCIA ACOLHIDOS.
I - RELATÓRIO Apelação Cível nº 0004519-61.2015.8.16.0037 Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0004519-61.2015.8.16.0037, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação Declaratória de Propriedade de Veículo Automotor, cumulada com Manutenção de Posse e Obrigação de Fazer nº 0004519-61.2015.8.16.0037 que José Ribeiro Junior move em face de Vandressa Teixeira Maschio.
Em 08.11.2018 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 1.453.277-7, ao Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, integrante da 18ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, que, em 06.12.2018 (mov. 5.1 – TJPR), determinou o apensamento destes autos à Apelação Cível nº 0001016-32.2015.8.16.0037, ante a necessidade de julgamento simultâneo dos recursos.
Em 26.11.2019 (mov. 26.1 – TJPR), o Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea determinou a “redistribuição” do recurso ao Juiz Substituto em Segundo Grau Carlos Henrique Licheski Klein para julgamento conjunto dos recursos de apelação cível apensos.
Em 02.12.2019 (mov. 31.1 – TJPR), o Juiz Substituto em Segundo Grau Carlos Henrique Licheski Klein determinou a redistribuição dos autos ao Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, pois a distribuição do primeiro recurso (nº 0004519-61.2015.8.16.0037) tornou prevento aquele digno Desembargador, encaminhando-se as Apelações Cíveis apensas nº 0001016-32.2015.8.16.0037 e nº 0004519-61.2015.8.16.0037 para julgamento simultâneo dos autos.
Em 20.02.2020 (mov. 51.1 – TJPR), o Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea declinou da competência, pois no Agravo de Instrumento nº 1.453.277-7, que gerou a prevenção da Apelação Cível em testilha (nº 0004519-61.2015.8.16.00370, o Desembargador Espedito Reis do Amaral foi designado para a lavratura do acórdão.
No mov. 106.1 os autos foram distribuídos por sucessão ao Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, na 18ª Câmara Cível.
Em 31.03.2021 (mov. 135.1 – TJPR), o Desembargador José Augusto Gomes Aniceto declinou da competência para o julgamento do recurso, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 1.424.060-7, na 11ª Câmara Cível, interposto no bojo dos autos nº 0001016-32.2015.8.16.0037.
Por fim, aos 05.04.2021 (mov. 143.0 – TJPR), o recurso foi redistribuído, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 1.424.060-7, ao Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, integrante da 11ª Câmara Cível, que, na mesma data, suscitou exame de competência, sob os seguintes argumentos: “II – No entanto, ante o contido nos autos, carece a este colegiado competência para o processamento e julgamento deste recurso.
Isso porque, já restou pacificado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que a competência dos órgãos fracionários é aferida mediante o exame da causa de pedir e do respectivo pedido, deduzidos nos autos.
Com efeito, a especialização de julgamento dos Órgãos Colegiados disposta no art. 110 do RITJ/PR adotou o critério material de repartição de competência, tendo, por isso, natureza absoluta.
III – O autor José Ribeiro Junior ajuizou ação de declaração de propriedade de veículo c/c manutenção de posse e obrigação de fazer em face de Vandressa Teixeira Maschio, na qual pretende a procedência do pedido para que se declare o seu domínio sobre o veículo mantendo-o na posse do bem.
Destarte, a situação dos autos enquadra-se, portanto, na competência prevista no artigo 110, inciso VII, “a”, do Regimento Interno desta Corte, que atribui à Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis a análise dos recursos envolvendo as ações relativas ao domínio, in verbis: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: (...) a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”.
Válido ressaltar que, a despeito deste Relator ter competência para conhecer e julgar recursos concernentes a “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, o feito deve ser redistribuído a fim de garantir a igualdade na distribuição das ações, com a devida compensação, em observância ao Regimento Interno deste Tribunal.
Nesse sentido, já se posicionou a 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal, no julgamento do Exame de Competência 0011650-91.2021.8.16.0000, que restou assim ementado: EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
AUTOR QUE ADQUIRIU O IMÓVEL OBJETO DA LIDE EM PARTILHA APÓS DIVÓRCIO COM A REQUERIDA.
QUESTÃO AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA JÁ SUPERADA.
DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO VII, ALÍ NEA “A”, DO RITJPR.
DEMANDA QUE SEGUE O RITO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.
Compete a 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inciso VII, alínea “a”, do RITJPR (“ações relativas ao domínio e à posse pura”), julgar ações de reintegração de posse que seguem o procedimento especial do Código de Processo Civil, máxime quando a partilha que ensejou o domínio do autor sobre o bem objeto da lide já tenha sido consumada noutra demanda independente.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0011650-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 12.03.2021).
IV - Desta forma, declino da competência para julgamento deste recurso e ordeno a imediata remessa dos autos à Primeira-Vice Presidência desta Corte.” (mov. 150.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal.
Apelação Cível nº 0001016-32.2015.8.16.0037 Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0001016-32.2015.8.16.0037, interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 0001016-32.2015.8.16.0037 que Vandressa Teixeira Maschio move em face de José Ribeiro Junior.
Em 19.07.2019 (mov. 4.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por prevenção ao recurso de Apelação Cível nº 0004519-61.2015.8.16.0037, ao Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, integrante da 18ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
Em seguida, os autos foram conclusos ao Juiz Substituto em Segundo Grau Carlos Henrique Licheski Klein (mov. 5.0 – TJPR), em substituição ao Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea.
No mov. 6.1, o Juiz Substituto em Segundo Grau Carlos Henrique Licheski Klein determinou a redistribuição dos autos ao Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, pois a distribuição do primeiro recurso (nº 0004519-61.2015.8.16.0037) tornou prevento aquele digno Desembargador, encaminhando-lhe as apelações cíveis apensas nº 0001016-32.2015.8.16.0037 e nº 0004519-61.2015.8.16.0037 para julgamento simultâneo dos autos (mov. 6.1 – TJPR).
Em 20.02.2020 (mov. 35.1 – TJPR), o Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea declinou da competência, pois no Agravo de Instrumento nº 1.453.277-7, que gerou a prevenção da Apelação Cível nº 0004519-61.2015.8.16.0037, o Desembargador Espedito Reis do Amaral foi designado para a lavratura do acórdão (mov. 35.1 – TJPR).
No mov. 100.1, os autos foram distribuídos por sucessão ao Desembargador José Augusto Gomes Aniceto.
Em 31.03.2021 (mov. 120.1 – TJPR), o Desembargador José Augusto Gomes Aniceto declinou da competência para o julgamento do recurso, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 1.424.060-7, na 11ª Câmara Cível, interposto no bojo dos presentes autos (nº 0001016-32.2015.8.16.0037).
Em 05.04.2021 (mov. 128.0 – TJPR), o recurso foi redistribuído, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 1.424.060-7, ao Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, na 11ª Câmara Cível, que, na mesma data, suscitou exame de competência, sob os seguintes fundamentos: “II – No entanto, ante o contido nos autos, carece a este colegiado competência para o processamento e julgamento deste recurso.
Isso porque, já restou pacificado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que a competência dos órgãos fracionários é aferida mediante o exame da causa de pedir e do respectivo pedido, deduzidos nos autos.
Com efeito, a especialização de julgamento dos Órgãos Colegiados disposta no art. 110 do RITJ/PR adotou o critério material de repartição de competência, tendo, por isso, natureza absoluta.
III – A autora Vandressa Teixeira Maschio (pessoa jurídica) ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de José Ribeiro Junior, na qual pretende a procedência do pedido para a reintegração da posse do veículo VW/Saveiro 1.6 CE, 2011/2012, Placa AVJ-2334, Renavam *04.***.*20-44.
Destarte, a situação dos autos enquadra-se, portanto, na competência prevista no artigo 110, inciso VII, “a”, do Regimento Interno desta Corte, que atribui à Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis a análise dos recursos envolvendo as ações relativas ao domínio, in verbis: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: (...) a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”.
Válido ressaltar que, a despeito deste Relator ter competência para conhecer e julgar recursos concernentes a “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, o feito deve ser redistribuído a fim de garantir a igualdade na distribuição das ações, com a devida compensação, em observância ao Regimento Interno deste Tribunal.
Nesse sentido, já se posicionou a 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal, no julgamento do Exame de Competência 0011650-91.2021.8.16.0000, que restou assim ementado: EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
AUTOR QUE ADQUIRIU O IMÓVEL OBJETO DA LIDE EM PARTILHA APÓS DIVÓRCIO COM A REQUERIDA.
QUESTÃO AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA JÁ SUPERADA.
DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO VII, ALÍ NEA “A”, DO RITJPR.
DEMANDA QUE SEGUE O RITO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.
Compete a 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inciso VII, alínea “a”, do RITJPR (“ações relativas ao domínio e à posse pura”), julgar ações de reintegração de posse que seguem o procedimento especial do Código de Processo Civil, máxime quando a partilha que ensejou o domínio do autor sobre o bem objeto da lide já tenha sido consumada noutra demanda independente.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0011650-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 12.03.2021) IV - Desta forma, declino da competência para julgamento deste recurso e ordeno a imediata remessa dos autos à Primeira-Vice Presidência desta Corte.” (mov. 135.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso que os recursos interpostos nos autos de nº 0004519-61.2015.8.16.0037 e nº 0001016-32.2015.8.16.0037 são conexos, tanto que foram apensados em primeiro grau, onde fora proferida sentença una.
A discussão é limitada à distribuição dos recursos, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 1.424.060-7 (distribuído em 24.08.2015), interposto no bojo da Ação de Reintegração de Posse nº 0001016-32.2015.8.16.0037, ao Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, integrante da 11ª Câmara Cível, pela especialização “ações e recursos alheios às áreas de especialização”; ou por sorteio, pela matéria “ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”, aos integrantes da 17ª e 18ª Câmara Cível, nos termos do art. 110, inciso VII, alínea “a” do RITJPR.
Oportuno destacar que a distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Para a análise da questão, necessário fazer um breve resumo sobre as demandas que deram origem à suscitação dos presentes exames.
Autos nº 0001016-32.2015.8.16.0037 Extrai-se dos autos que Vandressa Teixeira Maschio ajuizou Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar em face de José Ribeiro Junior, alegando, em síntese, que mantinha relacionamento de união estável sob o regime de separação total de bens com o réu, o qual abandonou o lar e levou consigo o veículo placa AVJ 2334, adquirido pela autora em novembro de 2011 pelo valor de R$ 34.201,62 (trinta e quatro mil, duzentos e dois reais e sessenta e dois centavos), quitado em definitivo em dezembro de 2013 mediante descontos realizados na conta de titularidade da autora.
Em que pese a autora ter solicitado verbalmente e, inclusive notificado extrajudicialmente o réu para restituir o veículo de sua propriedade, este permaneceu inerte e até a presente data não o restituiu, restando caracterizado o esbulho, ao passo que sua posse direta exercida sobre o móvel é manifestamente injusta e precária.
Ao final, pede: “a) seja concedida a liminar para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse da autora no veículo VW/Saveiro 1.6 CE, 2011/2012, Placa AVJ-2334, Renavam *04.***.*20-44; b) a citação do réu, no endereço acima declinado, para, querendo, apresente resposta, no prazo legal, sob as penas da lei; c) procedência do pedido para reintegrar a autora na posse do veículo VW/Saveiro 1.6 CE, 2011/2012, Placa AVJ-2334, Renavam *04.***.*20-44, bem como, condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos (art. 921, I, do CPC), neste caso ao pagamento do valor à título de aluguel do veículo no valor diário não inferior a R$ 70,00 (setenta reais) ou em valor médio a ser determinado em liquidação de sentença, sem prejuízo da cominação de pena de multa para eventual prática de novo ato esbulhativo, condenando, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 20, do Código de Processo Civil;” (mov. 1.1 – autos nº 0001016-32.2015.8.16.0037) Autos nº 0004519-61.2015.8.16.0037 Extrai-se dos autos que José Ribeiro Junior ajuizou Ação Declaratória de Propriedade de Veículo Automotor, cumulada com Manutenção de Posse e Obrigação de Fazer em face de Vandressa Teixeira Maschio, alegando, em síntese, que: a) adquiriu o veículo de placa AVJ-2334 e procedeu ao pagamento com a entrega do veículo de placa APV-9827 que era de seu pai e financiou o restante em nome da empresa da ré, no valor de R$ 18.816,00, para pagamento em 24 parcelas de R$ 784,00; b) o financiamento foi pago pelo autor, mediante depósito em conta corrente da ré; c) parte destes depósitos possuíam valores menores que as prestações, em razão dos descontos dos valores das parcelas do empréstimo consignado feito pelo autor em benefício da ré; d) o empréstimo consignado foi de R$ 4.453,96, para pagamento em 14 parcelas no valor de R$ 318,14, a partir de abril de 2013; e) a camionete sempre esteve na posse do requerente e sempre lhe foi reconhecida a condição de proprietário dela, não só pela própria requerida, que nunca utilizou a camioneta, mesmo porque sempre teve seu próprio automóvel, como por terceiros; f) agora, lamentavelmente, por haver sido rompido o relacionamento entre ambos, a requerida, agindo em forma de vindita contra o requerente, nega-se a assinar o documento de transferência da camionete para o nome do requerente perante o DETRAN e, além disso, anda propalando para seus amigos que vai tomá-la do requerente.
Ao final, pede: “2) - determine se oficie ao Banco do Brasil, agência do bairro Jardim Paulista, em Campina Grande do Sul, para enviar os extratos da conta corrente que o requerente lá mantém (conta corrente n. 9.874-4, agência n. 4734-1, Banco do Brasil, bairro Jardim Paulista, Campina Grande do Sul), para comprovação dos valores transferidos à requerida, para pagamento do empréstimo junto ao Bradesco, do perfodo de 01/09/2011 até 31/12/2012; 3) - mantenha o requerente na posse do veículo em referência, até a decisão final desta ação; 4) - seja cumprido o disposto no artigo 277, e seus parágrafos, do CPC, com a citação da requerida, no endereço mencionado no preâmbulo desta petição, para que conteste, querendo, esta ação, pena de revelia, caso não seja exitosa a conciliação; 5) - determine à requerida que apresente extrato da movimentação de sua conta corrente bancária no período de 01/09/2011 ate 31/03/2014, ou que se oficie ao Banco Bradesco, agência de Jardim Paulista, Campina Grande do Sul, onde ela mantinha (ou ainda mantém conta), para encaminhar a esse r. juízo o extrato desse período (conta corrente n. 6-0, agência 6818, Banco Bradesco, bairro Jardim Paulista, Campina Grande do Sul); 6) - determine à requerida que faça a entrega, no prazo que Vossa Excelência determinar, do documento Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRL V) vigência de 2015 e posteriores até que esta ação seja definitivamente julgada, assim que o receber do DETRAN, porque sem tal documento o requerido não poderá trafegar com a saveiro; 7) - defira a produção de todas as provas em Direito admitidas, tais como: a) depoimento pessoal da requerida; e b) oitiva de testemunhas. 8) - julgue, a final, procedente os pedidos do requerente, declarando-lhe o domínio sobre a camionete em referência, mantenha-o na posse do citado veículo e determine à requerida que assine o documento de transferência, no DETRAN, que está em poder dela, no prazo que Vossa Excelência determinar, sob pena de pagamento de multa no valor que lhe for fixado; 9) - na hipótese de a requerida não cumprir o que lhe for determinado, de acordo com o item 8 supra, que Vossa Excelência determine, sem prejuízo do pagamento de multa, a expedição de mandado ao DETRAN, para que efetue transferência do citado veículo para o nome do requerente.” (mov. 1.1 – autos nº 0004519-61.2015.8.16.0037) Traçadas tais premissas, dá análise de ambos os autos percebe-se que os autores (Vandressa Teixeira Maschio e José Ribeiro Junior), sob o pretexto de serem os legítimos proprietários do veículo VW/Saveiro 1.6 CE, 2011/2012, Placa AVJ-2334, Renavam *04.***.*20-44, defendem seu direito de exercer a posse direta sobre a coisa, mais especificamente, nos autos de nº 0001016-32.2015.8.16.0037 a autora Vandressa confronta o esbulho possessório realizado pelo réu José, ao passo que nos autos de nº 0004519-61.2015.8.16.0037 o autor José confronta a turbação da posse realizada pela requerida Vandressa.
Por sua vez, a pretensão autoral de ambas ações está atrelada à causa petendi, isto é, o reconhecimento da posse do veículo ao legítimo proprietário.
Verifica-se dos termos da inicial que a natureza jurídica das ações é primordialmente petitória.
Cuidam-se de ações petitórias por possuírem como fundamento o direito de propriedade/domínio.
Registro, ademais, que as menções na inicial a respeito de eventuais negócios de compra e venda, são invocadas apenas como fundamento para justificar a caracterização do esbulho/turbação pelos requeridos, ou seja, para demonstrar o modo como ele se deu.
Feitas essas considerações, tomando em conta que Vandressa Teixeira Maschio e José Ribeiro Junior alegam guardar o domínio sobre o bem objeto da lide; e que, por esse motivo, pautando-se na propriedade (ius possidendi), defendem o direito de possuir o veículo; penso que estamos diante de enquadramento na alínea “a”, do inciso VII, do art. 100, do RITJPR (“ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”).
Por fim, não sendo observada a matéria adequada, afasta-se a prevenção do Des.
Fábio Haick Dalla Vecchia, na 11ª Câmara Cível, a teor da Súmula 60, TJPR: "Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção".
Diante do exposto, respeitadas posições diversas, entendo que os recursos devem ser redistribuídos, por sorteio, com base no artigo 110, inciso VII, alínea “a” do Regimento Interno (“ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”), às 17ª e 18ª Câmaras Cíveis. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno dos recursos ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para que proceda à redistribuição, de forma livre, às 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, com fundamento no art. 110, inciso VII, alínea “a” do Regimento Interno. Curitiba, 15 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. -
16/04/2021 16:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/04/2021 16:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
16/04/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/04/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:02
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/04/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:39
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2021 12:39
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/04/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/03/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:41
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
07/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:39
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2021 14:39
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/02/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/02/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:58
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2021 15:57
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
08/02/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/02/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 12:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/10/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2020 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:36
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/10/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/09/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 11:07
RETIRADO DE PAUTA
-
21/09/2020 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2020 00:00 ATÉ 02/10/2020 23:59
-
21/09/2020 14:44
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
22/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 19:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2020 00:00 ATÉ 18/09/2020 23:59
-
31/07/2020 21:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2020 12:58
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/02/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
20/02/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:51
Declarada incompetência
-
17/02/2020 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:02
RETIRADO DE PAUTA
-
27/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 12:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2020 00:00 ATÉ 21/02/2020 23:59
-
13/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:48
APENSADO AO PROCESSO 0001016-32.2015.8.16.0037
-
02/12/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 16:44
Declarada incompetência
-
27/11/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/11/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 19:41
Declarada incompetência
-
08/11/2019 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2019 16:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2019 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
-
14/05/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 16:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/04/2019 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
03/04/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/04/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/01/2019 15:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/12/2018 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2018 13:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/11/2018 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2018 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/11/2018 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RIBEIRO JUNIOR
-
25/09/2018 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/09/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2018 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/03/2018 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2018 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RIBEIRO JUNIOR
-
30/10/2017 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/08/2017 19:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/08/2017 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2017 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/06/2017 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/05/2017 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/05/2017 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2017 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2016 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/10/2016 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/04/2016 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2016 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2016 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/01/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2015 15:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/12/2015 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2015 10:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2015 10:42
Conclusos para despacho
-
03/11/2015 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/11/2015 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RIBEIRO JUNIOR
-
25/10/2015 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 15:44
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/10/2015 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2015 15:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2015 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2015 15:30
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
08/10/2015 10:18
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2015 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/10/2015 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 13:59
APENSADO AO PROCESSO 0001016-32.2015.8.16.0037
-
02/10/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RIBEIRO JUNIOR
-
29/09/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RIBEIRO JUNIOR
-
28/09/2015 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2015 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RIBEIRO JUNIOR
-
17/09/2015 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2015 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2015 13:57
Expedição de Mandado
-
16/09/2015 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2015 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2015 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2015 23:42
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2015 23:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2015 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2015 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2015 14:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2015 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2015 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2015 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2015 15:44
Recebidos os autos
-
31/08/2015 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2015 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2015 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000461-20.2020.8.16.0108
Veloso, Zanatta, Genaro &Amp; Santos LTDA
Caio Cesar de Morais
Advogado: Cleverson Tomazoni Michel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2020 11:01
Processo nº 0006403-71.2016.8.16.0173
Delegado da 7ª Subdivisao Policial de Um...
Andressa Aparecida Dias Gomes de Lima
Advogado: Paulo Henrique Resende Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2016 14:23
Processo nº 0002950-40.2015.8.16.0129
Diego da Rocha
Marcos Moreira
Advogado: Thedeney Barreto de Alencar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2015 17:58
Processo nº 0021142-10.2021.8.16.0000
Distribuidora de Roupas Feitas Rodrigues...
Itau Unibanco S.A
Advogado: Gerson Luiz Armiliato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2022 15:15
Processo nº 0000572-10.2021.8.16.0127
Ministerio Publico do Estado do Parana
Matheus Teixeira
Advogado: Guilherme Florencio de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 13:14