TJPR - 0045781-92.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau V Nia Maria da Silva Kramer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
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09/05/2023 15:21
Baixa Definitiva
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09/03/2022 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/12/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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08/11/2021 16:34
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/08/2021 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON TOMAZ
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31/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO BRANDEL
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10/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045781-92.2021.8.16.0000, DA 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADOS: ADILSON TOMAZ E ROBERTO BRANDEL RELATOR: DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0019365- 70.2010.8.16.0001, oriundos da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que acolheu a insurgência do ora agravante quanto a ausência de intimação das decisões proferidas nas sequências 187 e 202, contudo rejeitou pedido de restituição de prazo, nos seguintes termos (mov. 211.1 – processo originário): (...) deixo de restituir o prazo em relação à decisão proferida na sequência 187, tendo em vista que, com a intimação das partes nas sequências 195 e 196 em relação ao despacho da sequência 194, estas tiveram ciência inequívoca da decisão anteriormente proferida (seq. 187), o que supre a necessidade de intimação. (...) 2.
Defiro o processamento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0045781-92.2021.8.16.0000 3.
Não tendo o agravante requerido, nos termos do art. 300 do 1 Código de Processo Civil , a antecipação da tutela recursal ou, nos termos do art. 2 995, parágrafo único , do mencionado Codex, o efeito suspensivo, intimem-se os recorridos, por intermédio de seu advogado constituído, para apresentação de 3 resposta, no prazo legal . 4.
Levando em consideração que o processo originário é eletrônico, dispenso a solicitação de informações ao juízo a quo.
Curitiba, 29 de julho de 2021.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -- 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 995.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3 Art. 1.019.
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
30/07/2021 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 20:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
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28/07/2021 12:52
Recebidos os autos
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28/07/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2021 12:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/07/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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28/07/2021 00:20
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2021 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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