TJPR - 0012220-23.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FABIANO PASTORI
-
28/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
17/10/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 15:25
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 16:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:19
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
07/10/2022 12:19
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/09/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/09/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 20:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/09/2022 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2022 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 13:30 ATÉ 02/09/2022 19:00
-
27/06/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2022 17:56
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 17:56
Distribuído por sorteio
-
24/06/2022 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/04/2022 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
21/03/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/03/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ACREDITA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
-
09/03/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012220-23.2021.8.16.0018 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): LUIZ FABIANO PASTORI Requerido(s): ACREDITA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA BANCO BMG SA BANCO PAN S.A.
ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e examinados estes autos: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, a decisão lançada pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) no evento 97, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, sem ressalvas.
Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações de estilo no boletim mensal de movimentação forense, independentemente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
25/02/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/02/2022 09:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/01/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/10/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/10/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0012220-23.2021.8.16.0018 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): LUIZ FABIANO PASTORI Requerido(s): ACREDITA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA BANCO BMG SA BANCO PAN S.A.
ITAU UNIBANCO S.A. 1. Diante da manifestação de evento 68.1, de forma excepcional, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao requerente para cumprimento do comando judicial de evento 51.1. 2.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d -
30/09/2021 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/09/2021 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/09/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0012220-23.2021.8.16.0018 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): LUIZ FABIANO PASTORI Requerido(s): ACREDITA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA BANCO BMG SA BANCO PAN S.A.
ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Defiro o pedido de prova documental formulado pela parte autora.
Desta forma, intimem-se os queridos BANCO BMG e BANCO PAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacionem aos autos as gravações/fichas referentes às ligações indicadas na audiência de conciliação (ev. 47.1) sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que, por meio dos referidos documentos, a parte autora pretendia provar (art. 400, do CPC). 2.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Tim para que apresente detalhamento de consumo dos últimos 06 (seis) meses, indefiro, eis que compete à parte promover as diligências necessárias para obtenção do documento, vez que é possível a aquisição do referido ao entrar em contato com a empresa prestadora do serviço, inclusive por meio digital. 3.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte autora para que apresente o documento pretendido com a expedição de ofício. 4.
Apresentadas as ligações requeridas pelos réus, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Com a apresentação do detalhamento de consumo dos últimos 06 (seis) meses pelo autor, intime-se os réus para que se manifestem em 05 (cinco) dias. 6.
Tudo feito, façam-me os autos conclusos. 7.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)r -
03/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/08/2021 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2021 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0012220-23.2021.8.16.0018 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): LUIZ FABIANO PASTORI Requerido(s): ACREDITA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA BANCO BMG SA BANCO PAN S.A.
ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Recebo a emenda de ev. 19.1. 2.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e com pedido Liminar de Tutela Provisória de Urgência em que a parte autora relata que, após o mês de maio do corrente ano, começou a receber diversas ligações da parte requerida buscando a pessoa de Sr.
Advonsir José Pires.
Aduz que embora tenha informado à parte ré que esta linha (44-99773-0113) não pertence a pessoa procurada, bem como solicitado a retirada deste número junto ao banco de dados dos réus, as ligações continuam.
Afirma, ainda, que além das ligações vem recebendo mensagens de texto via whatsapp, sendo que a cada bloqueio das linhas telefônicas, novas linhas surgem.
Sustenta que em razão de sua atividade profissional (representante de empresa Mutinacional) necessita de sua linha telefônica para seu trabalho, e que as ligações e mensagens da parte ré atrapalham seu dia de trabalho e sua vida privada.
Assim, em sede de tutela provisória, pugna para que seja determinada ordem para que a parte ré cesse tais contatos, via telefone ou qualquer outro meio de comunicação.
O artigo 300, caput e § 3º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito afirmado pela parte postulante; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a possibilidade de reverter os efeitos da decisão.
O primeiro requisito, ao menos por ora, está presente em razão da alegação de que a parte requerida vem realizando ligações e enviando mensagens ao autor procurando uma pessoa desconhecida do autor, cujos fundamentos podem ser corroborados por meio dos documentos juntados aos autos.
E mais, ao menos em tese, o autor demonstrou ser o usuário da linha telefônica que vem recebendo as ligações/mensagens, conforme se depreendem dos documentos de ev. 1.5, 1.6, 19.2 e 19.3.
O preenchimento do segundo requisito é induvidoso, pois o fundado receio de perigo de dano é indiscutível, na medida em que as constantes ligações/mensagens, na forma e periodicidade que vem ocorrendo, tem atrapalhado a rotina de trabalho do demandante, uma vez que necessita de seu número de telefone para atender clientes, colaboradores, encarregados, etc.
Por fim, insta salientar que a concessão desta tutela não causará algum gravame à parte ré, posto que a presente decisão poderá ser revogada a qualquer momento.
Ademais, quando da apresentação de defesa, a parte requerida ainda poderá se valer de pedido contraposto, circunstância esta que retira ainda mais a conotação de prejuízo aos seus interesses.
Diante deste cenário, com fulcro no artigo 300, caput e § 3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de DETERMINAR que os requeridos, no prazo de 10 (dez) dias, cessem as ligações e o envio de mensagens ao autor (44-99773-0113), sob qualquer meio (telefone, SMS, aplicativos de mensagens, entre outros), sob pena de incidência de multa na ordem de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada envio ou ligação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou redução caso a demanda assim exija.
Intime-se, pessoalmente, a parte ré para cumprimento da referida determinação (Súmula 410, do STJ). 3.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. 4.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e -
06/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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05/08/2021 22:39
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 15:03
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 10:33
Conclusos para decisão
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04/08/2021 06:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0012220-23.2021.8.16.0018 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): LUIZ FABIANO PASTORI Requerido(s): ACREDITA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA BANCO BMG SA BANCO PAN S.A.
ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Pretende a parte autora, em sede de tutela provisória, que seja determinado ordem para que os requeridos se abstenham de realizar ligações, enviar mensagens via whatsapp e mensagens de texto para a linha telefônica do autor (44-99773-0113), sob alegação de que vem recebendo diversas ligações e mensagens dos réus procurando o Sr.
Advonsir, pessoa esta desconhecida do demandante.
Visando a análise da liminar pleiteada, não obstante os documentos juntados aos ev. 1.5 e 1.6, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial para fim de juntar aos autos documentos atualizados (faturas de telefonia ou detalhamentos de consumo) que comprovem ser titular da linha telefônica n° (44) 99773-0113. 2.
Defiro o pedido de prova documental formulado pela parte autora.
Desta forma, intimem-se os requeridos BANCO BMG e BANCO PAN para que, no prazo de 10 (dez) dias e sem prejuízo da apresentação da contestação em momento oportuno, colacionem aos autos as gravações/fichas referentes às ligações indicadas na inicial (ev. 1.1, p.11), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que, por meio dos referidos documentos, a parte autora pretendia provar (art. 400, do CPC). 3.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 4.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 5.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
Contudo, em decorrência dos eventos atrelados ao combate do COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir óbice para que a audiência de conciliação seja realizada nos autos através de videoconferência. 6. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 7.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 7.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 7.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 7.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 7.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 8.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 9.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 10.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 11.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e -
30/07/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/07/2021 14:07
Recebidos os autos
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30/07/2021 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 21:08
DEFERIDO O PEDIDO
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28/07/2021 14:12
Conclusos para decisão
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28/07/2021 00:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2021 00:21
Recebidos os autos
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28/07/2021 00:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2021 00:21
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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