TJPR - 0002831-38.2019.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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01/12/2022 12:57
APENSADO AO PROCESSO 0002314-04.2017.8.16.0162
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13/06/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:43
PROCESSO SUSPENSO
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21/05/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002831-38.2019.8.16.0162 Processo: 0002831-38.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$721,37 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): AGRÃCOLAS PISSINATI LTDA 1.
A indisponibilidade foi aprovada. 2. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do NCPC. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
19/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Vistos etc.
I) Pretende a parte exequente ver declarada a indisponibilidade de bens dos executados, suficientes para a garantia da execução, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que esgotou os meios disponíveis para alcançar tal fim.
Examinando os autos, constato que a parte exequente, embora tenha diligenciado incessantemente na busca de bens dos executados, não logrou satisfazer seu crédito.
Diante do exposto, tenho por preenchidos os requisitos do art. 185-A do Código Tributário Nacional e, por isso, determino a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite necessário a garantir o crédito atualizado da parte exequente, os honorários advocatícios e custas processuais.
Cadastre a indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e tornem conclusos para aprovação.
Intimem-se.
II) Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
A certidão deverá ser encaminhada através do SERASAJUD.
Intimem-se III) Após, defiro a suspensão pelo prazo requerido, como indica o art. 40 da Lei 6.830/80.
O feito deverá aguardar ainda no arquivo provisório o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Decorrido este prazo, serão intimadas a Fazenda e a parte executada (que tiver advogado constituído nos autos) para que se manifestem sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Ressalta-se que a intimação da Fazenda Pública somente será feita a respeito da determinação de arquivamento provisório (a pedido).
Fica a Fazenda Pública desde já advertida expressamente no sentido de que o desarquivamento e o prosseguimento do feito dependerá de requerimento expresso da parte, ao final do prazo, submetendo-se ao risco de se sujeitar à prescrição intercorrente no caso de inércia.
Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
09/04/2021 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/04/2021 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
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08/04/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/03/2021 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2020 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2020 17:46
PROCESSO SUSPENSO
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16/11/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2020 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
28/08/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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10/08/2020 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 02:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 21:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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18/06/2020 15:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
17/06/2020 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2020 11:53
Conclusos para decisão
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15/06/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 02:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2020 15:31
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AGRÃCOLAS PISSINATI LTDA
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10/02/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/01/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/12/2019 16:21
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/12/2019 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/12/2019 13:39
Recebidos os autos
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18/12/2019 13:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/12/2019 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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