TJPR - 0001062-03.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 13:10
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
05/10/2023 13:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/10/2023 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/10/2023 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VITOR FLÁVIO NEGRIZOLLI
-
05/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
25/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VITOR FLÁVIO NEGRIZOLLI
-
17/07/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 13:25
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/06/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO NOGUEIRA JANDER
-
29/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA MAREGA RIGOLIN
-
29/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/04/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 11:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/04/2023 11:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
18/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VITOR FLÁVIO NEGRIZOLLI
-
17/04/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA MAREGA RIGOLIN
-
14/03/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VITOR FLÁVIO NEGRIZOLLI
-
01/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO NOGUEIRA JANDER
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA MAREGA RIGOLIN
-
13/02/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA MAREGA RIGOLIN
-
24/01/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA MAREGA RIGOLIN
-
09/11/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO NOGUEIRA JANDER
-
13/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA MAREGA RIGOLIN
-
22/08/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA MAREGA RIGOLIN
-
30/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA MAREGA RIGOLIN
-
29/07/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2022 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA MAREGA RIGOLIN
-
05/06/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/06/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 07:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA MAREGA RIGOLIN
-
13/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA MAREGA RIGOLIN
-
12/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA MAREGA RIGOLIN
-
11/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 08:32
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001062-03.2021.8.16.0072 Processo: 0001062-03.2021.8.16.0072 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$126.319,09 Autor(s): ISABELA MAREGA RIGOLIN BRUNO HENRIQUE MAREGA RIGOLIN GUILHERME MAREGA RIGOLIN LELIANA MARIA MAREGA VÂNIA APARECIDA MAREGA RIGOLIN Réu(s): Hélio Nogueira Jander VITOR FLÁVIO NEGRIZOLLI DECISÃO Vistos, 1.
Intimados, os autores juntaram aos autos o contrato social da empresa RIGOLIN & MAREGA LTDA (atual Auto Posto Seven HC LTDA), cópia da matricula do imóvel objeto da locação, bem como escritura pública de compra e venda, comprovando a propriedade sobre o bem (seq. 18).
Dessa forma, passo a análise do pedido de imediata concessão da ordem de imissão na posse do imóvel, em sede de tutela de urgência. 2.
A concessão da tutela de urgência em sua natureza antecipada, tal como requerida pela parte autora ao basear-se na regulamentação conferida pelo art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, quais seja, a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, ainda sobre o tema: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil- volume único- 8ed. - Salvador: Ed.JusPodivm. pg.806).
Assentado isto, com os olhos voltado ao que até então é possível se extrair dos autos em um juízo cognição sumária e, analisando a documentação juntada com a inicial, nota-se a probabilidade do direito dos autores, o que se infere pela comprovação da condição de proprietários do bem imóvel (seq. 18.4), da locação do imóvel aos réus (seq. 1.13) e da atual situação de abandono do bem (seq. 1.14).
Ademais, é de conhecimento desse Juízo, conforme noticiais advindas de outros processos que tramitam nessa Comarca (ação civil pública e execuções), que a empresa Auto Posto Seven HC LTDA encerrou suas atividades no local, estando o imóvel desocupado e abandonado, conforme constatado pelo próprio oficial de justiça nos autos n° 0000401-24.2021.8.16.0072 (seq. 9), o que demonstra a intenção do locatário de não mais se utilizar do imóvel. Isto posto, resta demonstrada a probabilidade do direito postulado pela parte autora.
Outrossim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também é certo, uma vez que o imóvel se encontra em situação de abandono, de modo que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar maiores danos aos autores, como a deterioração e a desvalorização do imóvel, bem como privando-os do exercício dos atributos inerentes ao direito propriedade.
Por fim, importante ressaltar que o art. 66, da Lei n° 8.245/91 autoriza expressamente o locador a imitir-se na posse do imóvel quando for abandonado pelo locatário.
Ademais, não obstante exija o dispositivo legal que o abandono seja posterior ao ajuizamento da ação, a jurisprudência dos Tribunais admite a imissão ainda que o abandono se dê antes da propositura da demanda.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROVÁVEL ABANDONO DO IMÓVEL ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - NÃO ENTREGA DAS CHAVES - IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DO LOCADOR - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo provável abandono do imóvel locado, pode o locador ser imitido na posse, mesmo que o abandono tenha se dado em data anterior ao ajuizamento da ação. 2. "Ainda que seja um fato notório o abandono do locatário do imóvel locado, somente através de autorização judicial poderá o locador ingressar na coisa, sob pena de vir a ser responsabilizado por qualquer dano praticado em bens (existentes ou supostos) do locatário". (Comentários à Nova Lei do Inquilinato, Juruá, 2ª ed.). (TAPR - Setima C.Cível (extinto TA) - AI - 180291-7 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - Unânime - J. 05.11.2001)" (grifou-se).
Diante do exposto DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para fins de determinar a imissão dos autores na posse do imóvel descrito na petição inicial.
Expeça-se mandado. 2.
Considerando que Corregedoria de Justiça, em correição ordinária na Comarca, determinou que os autos fossem remetidos ao CEJUSC somente em casos com possibilidade concreta de acordo, ante a extensão da pauta, e levando em conta que os autores não têm interesse na conciliação, deixo de designar audiência preliminar de mediação/conciliação.
Caso se vislumbre a possibilidade de conciliação durante a tramitação do feito, será designada data para o ato. 3.
Sendo assim, determino o seguimento do feito com CITAÇÃO dos réus, por carta com AR, para apresentação de CONTESTAÇÃO em 15 dias, com as advertências legais.
Na mesma carta devem ser INTIMADOS da presente decisão. 4.
Após, manifestem os autores em impugnação no prazo de 15 dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colorado, 04 de maio de 2021.
Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
05/05/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:02
Expedição de Carta precatória
-
05/05/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:01
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2021 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA MAREGA RIGOLIN
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001062-03.2021.8.16.0072 Processo: 0001062-03.2021.8.16.0072 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$126.319,09 Autor(s): ISABELA MAREGA RIGOLIN BRUNO HENRIQUE MAREGA RIGOLIN GUILHERME MAREGA RIGOLIN LELIANA MARIA MAREGA VÂNIA APARECIDA MAREGA RIGOLIN Réu(s): Hélio Nogueira Jander VITOR FLÁVIO NEGRIZOLLI Vistos, 1.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO HENRIQUE MAREGA RIGOLIN, GUILHERME MAREGA RIGOLIN, ISABELA MAREGA RIGOLIN FUZETO, VANIA APARECIDA MAREGA RIGOLIN, LELIANA MARIA MAREGA, em face de HÉLIO NOGUEIRA JANDER e VITOR FLÁVIO NEGRIZOLL.
Apontam os autores que, na condição de compromissários vendedores, firmaram contrato de compromisso de compra e venda com os réus, ora promitentes compradores, tendo como objeto o estabelecimento empresarial RIGOLIN & MAREGA LTDA - fundo de comércio.
Ressaltam que não foi incluído na avença o imóvel de propriedade da empresa, local onde essa exercia suas atividades.
Sendo assim, aduzem que no mesmo contrato, pactuou-se a locação do bem imóvel pelos réus.
No entanto, apontam que os réus deixaram de pagar os aluguéis devidos e que o imóvel locado encontra-se em situação de completo abandono.
Dessa forma, a título de tutela de urgência, postulam pela imediata concessão da ordem de imissão na posse do imóvel.
Os autos vieram conclusos para decisão. 2.
Analisando os autos, observa-se que os autores não juntaram prova idônea da propriedade do imóvel, tampouco comprovaram que eram sócios e administradores da empresa negociada, o que impossibilita a análise da liminar.
Sendo assim, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial juntando aos autos a cópia da matrícula atualizada do imóvel, bem como o contrato social completo da empresa RIGOLIN & MAREGA LTDA. 3.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão inicial.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colorado, 08 de abril de 2021. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
09/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 11:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 12:41
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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