TJPR - 0011568-43.2020.8.16.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Cezar Bellio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 12:32
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:04
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/03/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 11:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
27/11/2021 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/11/2021 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011568-43.2020.8.16.0017 Recurso: 0011568-43.2020.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Apelante(s): PEDRO THOMAZ ESMISCELATO Apelado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Intime-se o apelante para que, no prazo de 10 dias, regularize a sua representação processual, com apresentação de procuração outorgada em favor do subscritor da inicial, e não da sociedade de advogados por ele integrada, tendo em vista que a pessoa jurídica não dispõe de capacidade postulatória, privativa do advogado.
Decorrido o prazo com ou sem atendimento, voltem.
Curitiba, 07 de outubro de 2021.
MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator -
12/10/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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12/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011568-43.2020.8.16.0017 Recurso: 0011568-43.2020.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Apelante(s): PEDRO THOMAZ ESMISCELATO Apelado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Thomaz Esmiscelato em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A., contra a sentença de mov. 31.1, proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito e/ou Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (autos nº. 0011568-43.2020.8.16.0017) que julgou extinta a demanda pelo indeferimento da peça inicial. 2.
Sustenta o apelado vicio na representação da apelante, certo que a procuração acostada no mov. 1.2, não atende as exigências previstas em nosso ordenamento jurídico. 3.
Pois bem, ao analisar a procuração anteriormente mencionada, verifica-se que a mesma outorga poderes de representação a sociedade de advocatícia Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, estando em manifesta contrariedade ao art. 103 do CPC, e art. 15, § 3º do Estatuto da OAB – Lei nº. 8.906/94. 4.
Dito isso, determino a suspensão feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do caput do artigo 76 do CPC, prazo este como razoável a recorrente para sanar a irregularidade apontada.
Saliento que o não atendimento de tal providencia pela recorrente resultará em aplicação do § 2º, I da normativa aduzida. 5.
Superado o prazo acima, ou por eventual manifestação das partes, retornem conclusos. 6.
Cumpra-se.
Int.
Curitiba, 28 de julho de 2021.
Desembargador Paulo Cezar Bellio -
30/07/2021 13:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 17:32
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 17:32
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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