TJPR - 0004482-60.2012.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/03/2022 12:41 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/02/2022 00:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/02/2022 06:03 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            08/02/2022 06:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/02/2022 06:03 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2022 06:02 APENSADO AO PROCESSO 0017196-91.2008.8.16.0030 
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                                            02/02/2022 11:03 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/01/2022 00:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/01/2022 15:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/12/2021 13:04 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/11/2021 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/11/2021 16:53 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2021 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2021 13:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/11/2021 13:16 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            19/11/2021 13:15 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            19/11/2021 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av.
 
 Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004482-60.2012.8.16.0030 Processo: 0004482-60.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.656,97 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu Executado(s): JOAQUIM FERNANDES DE ARAUJO JOEL ALVES CABRAL I – Relatório Trata a presente de análise acerca de eventual prescrição em relação a parte JOAQUIM FERNANDES DE ARAUJO, por ainda não ter sido citado no presente processo.
 
 A parte exequente foi intimada e se manifestou pela materialização da prescrição em relação a este executado, requerendo a extinção do feito em relação ao mesmo. É o relatório do necessário.
 
 Decido.
 
 II – Fundamentação O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), consolidou entendimento sobre a prescrição intercorrente em execuções fiscais.
 
 Assim constou na referida decisão: (...) 2.
 
 Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
 
 Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
 
 Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
 
 Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
 
 No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (...) O Código Tributário Nacional traz no bojo de seu art. 174, outros marcos interruptivos do prazo prescricional.
 
 Vejamos: Art. 174.
 
 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
 
 Parágrafo único.
 
 A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (...) Ao interpretar as normas acima transcritas, infere-se, em suma, que o despacho inicial interrompe a prescrição e a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40 da LEF se inicia no primeiro momento em que se constata a não localização do devedor.
 
 Aplicando estes comandos ao caso em tela, temos o seguinte.
 
 A presente ação foi ajuizada em fevereiro/2012 em face de JOAQUIM FERNANDES DE ARAUJO e outro.
 
 O despacho inicial foi proferido em 07/03/2012 (ev. 1.2).
 
 A primeira tentativa de localização do devedor JOAQUIM FERNANDES DE ARAUJO, a qual restou infrutífera, se deu em abril/2012, com o retorno de ARMP (ev. 1, pg. 15 do PDF ou folha física n° 14).
 
 Ressalta-se que não houve, no decorrer do processo, qualquer outra causa interruptiva do prazo prescricional, como por exemplo, localização do devedor, localização de bens, ou ato inequívoco de reconhecimento da dívida por parte do devedor.
 
 Assim, a partir de abril/2012, teve início a contagem de 1 (um) ano de suspensão prevista no art. 40 da LEF seguido do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme entendimento exarado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 – RS, acima referenciado. É necessário, portanto, o transcurso de 6 (seis) anos sem a ocorrência de causas interruptivas da prescrição durante esse tempo.
 
 Isso ocorreu em abril/2018.
 
 Logo, resta configurada a prescrição intercorrente em face do executado JOAQUIM FERNANDES DE ARAUJO, tendo em vista sua citação não ter sido efetivada após mais de 9 (nove) anos após o último marco interruptivo da prescrição (despacho que determina a citação).
 
 III – Dispositivo a) Diante do exposto, DECLARO a ocorrência de prescrição no presente processo em relação ao executado JOAQUIM FERNANDES DE ARAUJO, e julgo parcialmente extinto o feito apenas em relação a esta parte, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código Processual Civil. b) Determino a continuidade da execução fiscal, exclusivamente em face de JOEL ALVES CABRAL. c) Após preclusa esta sentença, promova-se as alterações necessárias no Projudi e, em seguida, remetam-se os autos ao distribuidor para anotações. d) Por fim, tendo em vista que a dívida principal encontra-se quitada, e que a parte JOEL ALVES CABRAL já foi citada, promova-se os atos constritivos em relação a JOEL, iniciando-se pelo SISBAJUD, a fim de adimplir os honorários advocatícios ainda pendentes.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Foz do Iguaçu, 08 de novembro de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
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                                            09/11/2021 17:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/11/2021 17:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/11/2021 17:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/11/2021 15:43 DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO 
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                                            29/10/2021 01:01 Conclusos para despacho 
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                                            20/10/2021 17:17 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/09/2021 11:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/09/2021 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2021 16:27 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/09/2021 00:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/09/2021 11:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/09/2021 00:33 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            06/08/2021 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
 
 Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004482-60.2012.8.16.0030 Processo: 0004482-60.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.656,97 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu Executado(s): JOAQUIM FERNANDES DE ARAUJO JOEL ALVES CABRAL A.
 
 Concedo o prazo de 30 dias.
 
 B.
 
 Suspenda-se o curso do processo pelo período e, após, intime-se para manifestação com prazo de 10 (dez) dias.
 
 C.
 
 Silente a parte, venham os autos conclusos.
 
 D.
 
 No mais, atente-se aos itens a seguir: 1.
 
 Em razão da elevada quantidade de execuções fiscais que tramitam neste Juízo, necessário fazer uma equalização das atividades da Secretaria, de maneira a se garantir uniformidade no tratamento e padronização nos procedimentos. 2.
 
 Tal situação importa em atenção especial para cada processo, de maneira que possa ser resolvido no prazo mais exíguo, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. 3.
 
 Ante estas considerações, a partir desta data o processo deve tramitar conforme as determinações que seguem: 4.
 
 Caso a citação ou intimação retorne infrutífera, ficam deferidos os seguintes pedidos, desde que havendo requerimento expresso do exequente e observada a ordem a seguir transcrita (artigo 7º da Lei 6830/80): 4.1.
 
 Sem êxito a citação ou intimação por “AR” deve a Secretaria promoverbuscas de endereços por meio dos sistemas de pesquisas (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SISBAJUD).
 
 Caso estas sejam infrutíferas defiro ainda a busca junto à COPEL e SANEPAR, ocasião em que o exequente deve listar de forma clara os endereços já diligenciados e aqueles que demonstrem resultado prático ao prosseguimento do feito.
 
 Ressalta-se que a pesquisa será efetuada uma única vez para cada parte, podendo a Secretaria informar as buscas eventualmente realizadas em outro processo.
 
 Fica autorizada também a busca de representantes de pessoas jurídicas ou espólios. 4.2.
 
 Ato subsequente, caso seja de interesse do credor, defiro a citação por “AR”, nos termos do item “1”. 4.3.
 
 Quanto àcitação ou intimação por Oficial de Justiça, será efetuada apenas quando infrutífera a tentativa por carta.
 
 Caso o executado seja Pessoa Jurídica, deve o meirinho certificar sobre o regular funcionamento da parte no endereço diligenciado.
 
 Sendo o endereço de outra Comarca, expeça-se a necessária Carta Precatória.
 
 Ressalto que é obrigação da parte efetuar as diligências necessárias para o regular andamento processual no Juízo deprecado. 4.4.
 
 Frustradas as tentativas de citação ou intimação da parte ré, defiro a citação ou intimaçãopor edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: “ a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 4.5.
 
 Entende-se por frustradas as tentativas quando o credor buscou citar o executado em todos os endereços indicados pelos sistemas de buscas, incluindo processos apensos ou nas hipóteses de admissibilidade de citação ou intimação por meirinho e o devedor não foi encontrado. 4.6.
 
 Ocorrendo a citação por edital, somente será nomeado curador especial após a realização de alguma penhora, uma vez que sem tal ocorrência, em tese, não há defesa a ser efetuada. 4.7.
 
 Nos termos do artigo 274 parágrafo único, presumem-se válidas as intimações expedidas para o endereço onde ocorreu a regular citação, caso a parte não comunique o Juízo sobre a modificação. 5.
 
 No que tange às medidas expropriatórias, somente serão efetuadas após a regular citação da parte executada.
 
 Ficam deferidos os seguintes pleitos, desde que observada esta ordem: 5.1.
 
 A penhora de eventuais valores em conta bancária do executado, por meio do sistema SISBAJUD, desde que apresentado o valor atualizado pelo exequente, uma vez que cabe ao credor não beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita apresentar os cálculos da dívida. 5.2.
 
 Salienta-se que, caso o valor seja ínfimo, ou seja, inferior a R$200,00, (duzentos reais)deve ser feito o imediato desbloqueio do valor. 5.3.
 
 Positiva a restrição ou havendo depósito de valores intime-se o executado para, querendo, opor embargos.
 
 Decorrido o prazo in albis ou havendo autorização para utilização do valor restringido, expeça-se alvará para conta a ser informada pelo exequente ou pagamento de custas.
 
 Caso não haja a informação, transfiram-se os valores para as contas normalmente utilizadas pelos entes ou entidades.
 
 Caso haja pagamento de RPV, expeça-se o necessário alvará para pagamento ao credor, podendo-se fazer em nome do procurador caso haja poderes para tanto. 5.4.
 
 Sem êxito, proceda-se à restrição de circulação de eventuais veículos do devedor por meio do RENAJUD.
 
 Salienta-se, entretanto, que se houver informação de alienação fiduciária a restrição deverá ser de transferência apenas.
 
 Após a restrição, o exequente deve informar onde está localizado o veículo.
 
 Então, expeça-se o necessário mandado ou carta precatória para penhora e avaliação.
 
 Caso seja necessário, expeça-se ofício à instituição financeira sobre o contrato de financiamento, devendo a parte interessada informar o endereço completo, físico ou eletrônico da instituição para cumprimento da diligência.
 
 Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do bem. 5.5.
 
 Infrutíferas as diligências expropriatórias de dinheiro e veículos, ou aceita a nomeação de bem imóvel pelo exequente, defiro a penhora de eventuais bens imóveis em nome do devedor, devendo a Secretaria expedir o termo de penhora.
 
 Após, deve o exequente demonstrar a efetivação do registro junto ao CRI pertinente.
 
 Apenas após o cumprimento desta diligência será o executado intimado para opor embargos, devendo o Oficial de Justiça certificar se o bem é impenhorável. 5.6.
 
 Inexitosa a penhora de imóvel, caso haja requerimento neste sentido, defiro a penhora de bens móveis que guarneçam a residência ou estabelecimento comercialdo devedor, salvo aqueles considerados impenhoráveis. 5.7.
 
 Salvo a penhora de dinheiro, deve o exequente ser intimado para manifestar seu interesse sobre o prosseguimento do ato constritivo e a viabilidade da expropriação do bem em hasta pública, cabendo ao exequente promover os meios necessários para a apreensão do bem. 5.8.
 
 Consigne-se que a reiteração de diligência para constrição somente será efetuada quando observado o lastro temporal mínimo de 1 (um) ano da última tentativa de constrição. 6.
 
 A quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente sendo plausível quando houver o exaurimento das vias ordinárias que viabilizem a satisfação do crédito tributário (busca de imóveis, veículos e dinheiro).
 
 Desse modo, caso haja esgotamento das buscas, defiro a solicitação das declarações de imposto de renda e ITRdos três últimos anos e DOI desde a propositura da ação via INFOJUD. 7.
 
 Fica deferida a inscrição no sistema SERASAJUD apenas após o esgotamento das demais medidas de constrição.
 
 Após a inscrição e encerradas as diligências para busca de bens, ou havendo solicitação do exequente, determino a suspensão dos autos, nos moldes do artigo 40 da Lei 6830/80, devendo à Secretaria abrir vistas ao representante da Fazenda Pública.
 
 Mantendo-se silente o exequente, ou a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 8.
 
 Fica deferida a realização de penhora no rosto dos autos, a qual somente será efetuada com a juntada do valor atualizado do crédito, devendo ser expedido o respectivo termo nos autos.
 
 Após, oficie-se ao Juízo onde a ordem deverá ser cumprida.
 
 No caso de processos apensados a medida será efetivada exclusivamente no processo principal, devendo lá ser requerida com os valores abrangendo todas as execuções em apenso.
 
 A intimação do executado sobre a penhora para oferecimento de embargos somente será feita após a efetiva transferência dos valores para a presente execução de maneira a prestigiar a economia e eficiência processual. 9.
 
 Informado o parcelamento do crédito, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento.
 
 Não havendo informação sobre o prazo, suspenda-se por um ano. 10.
 
 Advirta-se que havendo solicitação de prazo para cumprimento de diligência, fica concedido o pedido por uma única vez.
 
 Reiterando a parte pedido deprazo ou então deixando decorrer in albiso prazo decorrente de intimação para cumprimento de diligência, uma vez que compete ao exequente impulsionar o andamento do processo, desde logo, sem nova conclusão, determino a suspensão do curso do processo pelo período de 1(um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80.
 
 Fica garantido o acesso ao processo ao exequente para que requeira o que de direito no seu prosseguimento a qualquer tempo uma vez que o processo tramita de maneira eletrônica.
 
 Da mesma forma nada impede que, com o retorno da diligência administrativa, o exequente peticione nos autos, não sendo obrigação do Juízo atuar como mero fornecedor e controlador de prazos de maneira irrestrita para o exequente.Mantendo-se silente, ou permanecendo a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 11.
 
 Nos termos da Lei n. 6.830/80, art. 28, por conveniência da unidade, da garantia da execução, promova-se a reunião de todos os processos que possuam identidade de partes, devendo a Secretaria apensar os autos.
 
 O presente processo terá continuidade em conjunto no processo mais antigo ou naquele que haja garantia à execução, a critério do credor, sendo que toda movimentação em um aproveitará ao outro.
 
 Determino ainda, após a citação do executado, a suspensão e bloqueio da tramitação do presente processo até eventual desapensamento.
 
 Para fins de penhora, deverá ser utilizado o valor somado de todas as execuções apensadas.
 
 A manifestação no processo apensado será aceita apenas em situações excepcionais, devendo a parte ser intimada para que peticione no processo principal. 12.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Foz do Iguaçu, 29 de julho de 2021.
 
 WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
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                                            30/07/2021 14:08 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            30/07/2021 10:16 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            29/07/2021 01:03 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2021 11:03 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/07/2021 00:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/07/2021 16:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2021 16:47 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            18/03/2021 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2021 17:43 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/01/2021 17:43 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            04/11/2020 12:13 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2020 16:09 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/07/2020 12:28 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/07/2020 00:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/06/2020 20:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/06/2020 20:18 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            14/02/2020 13:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/02/2020 16:50 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            08/02/2020 00:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            28/01/2020 18:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/01/2020 18:42 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            27/01/2020 16:26 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            24/01/2020 00:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            13/01/2020 17:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            13/01/2020 17:17 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
- 
                                            10/01/2020 09:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/12/2019 00:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/12/2019 17:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/12/2019 16:26 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/12/2019 09:22 Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA 
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                                            30/10/2019 10:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            28/10/2019 00:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            17/10/2019 12:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2019 10:49 Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA 
- 
                                            02/10/2019 12:40 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            26/09/2019 09:52 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            22/09/2019 00:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/09/2019 15:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/09/2019 14:30 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            11/09/2019 14:28 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            23/08/2019 16:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/07/2019 15:07 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            03/06/2019 17:56 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            13/05/2019 17:38 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            01/04/2019 18:06 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            12/03/2019 17:47 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            04/02/2019 14:42 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            10/01/2019 13:29 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            05/12/2018 13:21 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            06/11/2018 17:24 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            08/10/2018 13:25 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            03/09/2018 15:21 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            02/08/2018 14:36 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            30/07/2018 14:56 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            02/05/2018 14:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/04/2018 14:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            27/04/2018 14:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            12/04/2018 13:38 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
- 
                                            12/04/2018 13:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            15/02/2018 15:58 CONCEDIDO O PEDIDO 
- 
                                            15/02/2018 12:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/02/2018 11:48 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            25/01/2018 00:22 DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU 
- 
                                            16/12/2017 00:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/12/2017 16:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/12/2017 16:02 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            20/09/2017 16:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/07/2017 17:24 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            15/07/2017 00:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/07/2017 14:05 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            04/07/2017 18:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            04/07/2017 18:35 EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD 
- 
                                            03/11/2016 17:51 EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD 
- 
                                            03/11/2016 17:45 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
- 
                                            01/07/2016 14:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/09/2015 10:35 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            17/08/2015 00:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/08/2015 16:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/08/2015 16:45 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
- 
                                            05/11/2014 00:00 DECORRIDO PRAZO DE JOEL ALVES CABRAL 
- 
                                            04/11/2014 16:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            02/10/2014 14:57 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            05/09/2014 16:36 EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD 
- 
                                            10/05/2014 00:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            29/04/2014 18:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/04/2014 18:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/04/2014 17:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/12/2013 12:50 Recebidos os autos 
- 
                                            23/12/2013 12:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/12/2013 16:11 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            03/12/2013 16:10 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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