TJPR - 0027278-30.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2024 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2024 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
25/04/2024 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
25/04/2024 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
25/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
25/04/2024 16:15
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 16:15
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 16:15
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2024 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
07/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/03/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/11/2023 23:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/11/2023 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2023 14:31
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
31/10/2023 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2023 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
10/08/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/05/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:50
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
09/05/2022 17:33
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
10/03/2022 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2022 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
09/03/2022 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 16:35
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 16:35
Distribuído por dependência
-
18/02/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração nº. 0027278-30.2019.8.16.0182/1 Embargante: Paranáprevidência Embargado: José Rosine Rolim Martins Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADMISSÃO DO IRDR PELO 1º VICE-PRESIDENTE, SEM ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 982, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 157, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/1954, PELO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO TJ/PR E DESTA COLENDA TURMA RECURSAL.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA REEXAMINAR O MÉRITO.
INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ADUZIDO NAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2.
Mérito: O recurso admite julgamento monocrático, com base no art. 12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná, que estabelece, dentre outras atribuições do relator,“ processar e julgar embargos de declarações interpostos contra suas decisões". Não há omissão no decisum, eis que a mera admissão do IRDR sob o nº. 34776-73.2021.8.16.0000 pelo 1º Vice-Presidente do E.TJ-PR sem a ordem de suspensão dos processos pendentes não é suficiente para determinar a paralisação do presente recurso, além de que, a princípio, o incidente encontra-se pendente de análise pelo órgão julgado e não há decisão expressa de suspensão dos processos que versam sobre o tema em questão. No mesmo sentido, o entendimento desta Turma Recursal em caso análogo: "[...] No mérito, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que a questão levantada representa apenas o inconformismo do embargante que teve decisão desfavorável.
Esclareço ao ora embargante que o IRDR nº 0034776-73.2021.8.16.0000 teve apenas admissão preliminar pela 1ª Vice-Presidência e ainda está pendente de análise pelo Órgão Julgador, não tendo tido determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema em questão.
Portanto, ante a inexistência de omissão, contrariedade, obscuridade, erro material ou dúvidas, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos [...]" (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0037774-40.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 29.09.2021). Ademais, prevalece neste órgão colegiado o entendimento de que o art. 157, §1º,II, da Lei Estadual 1.943/1954 não foi revogado pelo art. 62 da Lei Federal 6.880/1980, eis que cada Estado-membro da federação possui competência para legislar sobre seus militares estaduais, não se tratando de incumbência exclusiva da União. E no mesmo contexto: Direito Civil.
Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Agravo Interno.
Inexistência de Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material.
Reexame da Matéria Evidenciado.
Mero Inconformismo.1.
Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. [...]. (TJPR - 7ª C.Cível - 0042730-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 10.05.2021) - destaquei. Como se vê, a via dos embargos declaratório não é adequada para impugnar o mérito da decisão, tampouco para ampliar o objeto de apreciação em instância recursal.
Nesse sentido: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210,114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689,158/993, 159/638). Dessa forma, deverá permanecer inalterado o decisum e qualquer inconformidade do embargante deverá ser manejada através de recurso próprio. Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, nego provimento, mantendo-se a r.decisão em sua integralidade. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
03/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2021 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
01/10/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
31/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
30/08/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2021 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 15:48
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 15:48
Distribuído por dependência
-
27/08/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 14:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/08/2021 14:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº. 0027278-30.2019.8.16.0182 Recorrente: José Rosine Rolim Martins Recorridos: Estado do Paraná e Paranáprevidência Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
PROMOÇÃO PARA O POSTO DE CABO.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 157, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/1954, PELO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO TJ/PR E DESTA COLENDA TURMA RECURSAL. LEI Nº 17.169/12 QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA DA APLICÁVEL À PRESENTE DEMANDA.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2.
Mérito: O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos. Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. No caso em apreço, a parte recorrente se insurge quanto à r.sentença de improcedência, alegando que o ente estatal não o promoveu a graduação de Cabo por ter sido aposentado por invalidez em 15/02/2016. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo Paranáprevidência, vez que o recurso da parte recorrente impugnou os fundamentos coligidos no decisum, notadamente aduzindo a tese de inocorrência de revogação dos dispositivos invocados pela Lei Federal 6.880/1980. Analisando detidamente os autos, entendo que a r.sentença comporta reforma, vez que encontra-se pacificado no âmbito desta Colenda Turma Recursal a orientação acerca da possibilidade de promoção pela passagem de policial para a reserva remunerada. Com efeito, o Código da Polícia Militar do Estado, em seu art. 157, dispõe que: "Serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não" § 1º. "Os oficiais alcançados por êste artigo serão transferidos para a reserva remunerada com as seguintes vantagens: [...] II - Os demais oficiais, no pôsto imediatamente superior e com os direitos e vantagens correspondente [...]". Observa-se que o art. 119 da Lei 6.417/73 revogou os "dispositivos referentes à remuneração", enquanto o pleito da parte autora/recorrente se trata de promoção, isto é, ascensão vertical e não sobre remuneração, a qual configura como mera consequência lógica do desenvolvimento da carreira e não foi objeto de revogação pela nova lei. Predomina, portanto, o entendimento de que o art. 157, §1º,II, da Lei Estadual 1.943/1954 não foi revogado pelo art. 62 da Lei Federal 6.880/1980, eis que cada Estado-membro da federação possui competência para legislar sobre seus militares estaduais. Ademais, o Estado do Paraná, no âmbito de sua competência, conferiu aos seus policiais militares a promoção para o posto imediatamente superior quando da passagem para a reserva remunerada. Por outro giro, a Lei Estadual nº 17.169/2012 trata de matéria diversa da aplicável à presente demanda, pois estabelece o sistema remuneratório em subsídio, enquanto o tema em debate é ascensão na carreira. Nesse sentido, o entendimento dominante deste órgão colegiado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 2º TENENTE.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 157, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/1954, PELO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO TJ/PR (PRECEDENTES 0005725-83.2013.8.16.0004 E 0004191-02.2016.8.16.0004).
LEI Nº 17.169/12 QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA DA APLICÁVEL À PRESENTE DEMANDA.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012356-03.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.06.2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA. [...].
PROMOÇÃO PARA O POSTO DE CORONEL A PARTIR DA PASSAGEM PARA RESERVA REMUNERADA.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 157, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/1954, PELO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO TJ/PR (PRECEDENTES 0005725-83.2013.8.16.0004 E 0004191-02.2016.8.16.0004).
LEI Nº 17.169/12 QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA DA APLICÁVEL À PRESENTE DEMANDA.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0080659-69.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.06.2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLÍCIA MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RENÚNCIA TÁCITA AO VALOR EXCEDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA NO CARGO DE SUBTENENTE.
PLEITO DE PROMOÇÃO AO CARGO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 157, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/1954.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO.
PRECEDENTES.
PROMOÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009991-16.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.02.2021). É de rigor, portanto, a promoção do autor/recorrente para o cargo de "Cabo", sem prejuízo de apuração das diferenças salariais em sede de cumprimento de sentença, dispensando-se a prévia liquidação (CPC, art. 509, §2º). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento para: i) declarar o direito do recorrente à promoção ao posto de Cabo, em razão da passagem para a reserva remunerada, nos termos do art. 157, §2º da Lei Estadual 1943/54, a contar de fevereiro de 2016; e ii) condenar o Estado do Paraná a promover o pagamento retroativo das diferenças de subsídio, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de cada vencimento, com juros de mora, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97), nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009). Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 28 de julho de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
01/08/2021 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/05/2021 18:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2020 15:35
Distribuído por sorteio
-
13/05/2020 15:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2020 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2020 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/04/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2020 18:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/02/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 15:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/02/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/01/2020 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/12/2019 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/11/2019 23:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/11/2019 23:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/10/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 23:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2019 00:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2019 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 20:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2019 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 20:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 16:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2019 16:40
Expedição de Mandado
-
04/07/2019 17:50
Recebidos os autos
-
04/07/2019 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/07/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/07/2019 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2019 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2019 16:03
Recebidos os autos
-
03/07/2019 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2019 16:03
Distribuído por sorteio
-
03/07/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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