TJPR - 0000799-57.2019.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:03
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/11/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2022 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2022 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:33
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VILSON GRIEGER
-
31/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:26
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
20/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:55
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VILSON GRIEGER
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29/03/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VILSON GRIEGER
-
01/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/01/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:17
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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07/12/2021 15:42
Conclusos para decisão
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07/12/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 14:33
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:33
Juntada de CUSTAS
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01/12/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/11/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/10/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 13:25
Recebidos os autos
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07/10/2021 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/10/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/10/2021 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2021 09:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/10/2021 09:20
Recebidos os autos
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17/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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16/06/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2021 09:15
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Processo nº: 0000799-57.2019.8.16.0066 Autor(s): VILSON GRIEGER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário consistente em aposentadoria por idade de trabalhador rural proposta pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social, já qualificados. Alega, em síntese, que preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício pleiteado.
Ao final, pede a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, além dos ônus da sucumbência.
Acostou documentos. O réu foi devidamente citado e apresentou regular contestação/resposta.
Houve decisão saneadora com designação da presente audiência de movimento 60. É, em síntese, o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Trata-se de pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento da denominada aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.
Alegou a parte autora que trabalhou como lavradora/boia-fria/em regime de economia familiar durante o período de carência e que deve receber o benefício nesta condição eis que já implementada a idade exigida. O pedido inicial merece acolhimento.
Realmente, a pretensão encontra amparo legal nos artigos 11, 25, 39, 48 a 51, 55, 106, 142 e 143 da Lei nº. 8.213/1991, além da pacífica e reiterada jurisprudência acerca do assunto.
Vejamos. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos citados da Lei nº. 8.213/1991 (interpretados sistematicamente) e comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), além do exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
E, certo que a comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, a qual pode em alguns casos ser mesmo dispensada. . 1.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BÓIA-FRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
CONSECTÁRIOS“ .
Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. .
Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. .
Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. .
Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial. .
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013).
No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. .
Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). .
O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. .
A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, AC 0025204-82.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016)”.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 149 DO STJ.
CONSECTÁRIOS.
TUTELA ESPECÍFICA.EMENTA: sentido: “3.
A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. 4.
Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar.
Precedentes do STJ. 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data deste julgado, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ. 6.
O INSS não é isento de custas processuais quando demando na Justiça Estadual do Paraná.
Súmula n° 20 desta Corte. 7.
Concessão da tutela específica de que trata o artigo 461 do CPC (TRF4ª Região, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Relator para acórdão Des.
Federal Celso Kipper, de 02-10-2007). (TRF4, AC 2008.70.99.000518-6, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 13/06/2008)”. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula n° 149.
Portanto é necessário analisar se a parte autora preencheu os dois requisitos no caso em concreto, quais sejam: a) A idade mínima conforme legislação referida; b) O exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondestes à carência, mesmo que descontinuamente. Verifica-se que o requisito da idade restou comprovado, conforme se vê pelos documentos de identificação acostados com a inicial, não havendo divergência neste ponto.
Logo, preenche o primeiro dos requisitos para obter o benefício.
No tocante à prova da atividade rural na forma acima delineada, a parte autora juntou documentos que constituem início razoável de prova documental - MOVIMENTO 1.6, 1.9 e 1.10.
No mais, é pessoa simples e evidentemente nascida e vivida na área rural (conforme vídeo e depoimento pessoal), constatado em audiência. Os documentos podem ser tidos como início de prova documental da atividade rurícola desenvolvida pela parte autora eis que mencionam a ocupação de lavrador(a)/trabalhador(a) rural/boia-fria, ainda que indiretamente através de familiares, fato esta aceito pacificamente pela jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ART. 106 DA LEI N.º 8.213/91.
ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, documentos como, in casu, ficha de atendimento ambulatorial em nome da parte autora, ficha escolar de seu filho e Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral/PB, nos quais consta sua qualificação de agricultora, documentos esses devidamente corroborados por prova testemunhal idônea. 2.
Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 995.742/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26.02.2008, DJ 24.03.2008 p. 1)”.
Ademais, além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial e não repelida de forma satisfatória na contestação/resposta, a prova testemunhal produzida na instrução processual realizada também corrobora o trabalho rural exercido pela parte autora em número de anos superior ao período de carência exigido pela legislação – vide vídeos que seguem no Projudi - mulher aposentada por idade rural - movimento 1.9. No DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora, seq. 59.3, relatou: “ que possui 62 anos de idade; que mora em Cafeara há uns 18 anos; que morava em Santo Antonio do Sudoeste; que não possui registro no CNIS; que não recebe benefício do governo; que sua esposa já é aposentada rural; que sempre trabalhou de boia-fria, na diária; que quando aparece diária vai trabalhar; que não possui propriedade; que cuida um pouco da propriedade do filho e trabalha como boia-fria; que cuidava de propriedades; que sempre trabalhou nos erviço rural; que trabalhou até a quarta serie; que nos últimos anos tem trabalhado para Antoninho, Roberto de Santo Inácio; que trabalhava em lavouras de feijão; que agora e pouco feijão, milho, algodão; que tem umas galinhas e uns porquinhos para consumo.” A testemunha ANTONINHO FOGAÇA - MOV. 59.1, compromissado, relatou: “esclareceu que conhece a autora há uns 22 anos; que o conheceu em Cafeara; que sabe que o autor trabalha de boia-fria; que desde antes de se mudar para Cafeara já trabalhava como boia – fira; que todo trabalho do autor é rural; que no dia-a-dia o autor faz ‘bico’ na roça, colhendo milho, feijão; que o autor tem galinhas; que o autor desempenha vários serviços rurais; que é conhecido como rural; que conhece a esposa do autor; que sabe que ela aposentou como rural; que o casal sempre trabalhou na lavoura.” No mais, a outra testemunha JAIR DE OLIVEIRA - MOV. 59.2, compromissada, relatou: “esclareceu que conhece o autor há mais de 22 anos; que sabe que autor sempre trabalhou na roça; que sabe que de 2000 até os dias de hoje o autor tabalha na roça no assentamento pra varias pessoas no assentamento de Novo Horizonte; que já tem mais de 20 anos que sabe que o autor trabalha nessa região; que o filho do autor tem um pedaço de terra; que trabalha na região toda; que ele cria galinha, porco; que so trabalha como diária; que o autor é conhecido como trabalhador da roça; que sabe a esposa do autor aposentou na qualidade de rural; que o autor construiu uma casa ao lado da casa dele; no começo trabalhava no algodão, depois, feijão, milho soja.“ Quanto aos pontos subsidiários temos que seguir o constante nos julgados STF – Tema 810 e STJ – Tema 905: assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018.
Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; e, a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018. Neste sentido a jurisprudência pacífica do TRF 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1.040, II, DO CPC. 1.
A correção monetária dos valores decorrentes de condenações judiciais em ações previdenciárias incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 2.
Os juros moratórios incidentes sobre os valores decorrentes de condenações judiciais serão computados da seguinte forma: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017). 3.
Realização de juízo de retratação para determinar, ex officio, a aplicação dos consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, mantido, no restante, o acórdão originário. (TRF4 5000947-11.2010.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018).
Já os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil – artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicável, desde logo, o percentual previsto no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que se trata de sentença líquida que evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante parágrafo 4º, inciso I, do referido artigo eis que o benefício é correspondente ao valor de um salário mínimo devidos entre a data do requerimento administrativo até a prolação da sentença, o que por certo não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos.
Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná, deve ser observado o Enunciado da Súmula nº. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo devidas as custas e despesas processuais em sua integralidade. Por fim, o cumprimento imediato da tutela específica apresenta-se incabível em primeiro grau, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF da 4ª Região, Questão de Ordem na AC N.º 2002.71.00.050349-7/RS, 3ª Seção, rel.
Des.
Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, rel. para o Acórdão Des.
Federal CELSO KIPPER, julgado em 27 de agosto de 2007, publicado em 2/10/2007). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE a VILSON GRIEGER no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo federal mensalmente, inclusive 13º salário na forma da lei, contados a partir do requerimento administrativo em 27.11.2018 - movimento 1.7 (conforme artigo 49 da Lei nº. 8.212/1991). A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018.
Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; e, a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o valor da causa.
Honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil – artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da fundamentação. A presente sentença NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que se trata de sentença líquida embora não exata, que concedeu benefício previdenciário correspondente ao valor de um salário mínimo, devidos entre a data do requerimento administrativo até a prolação da sentença, tratando-se nitidamente de condenação inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Inaplicável ao caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. CONSIDERANDO o disposto pela Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, artigo 15, III, na redação dada pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, que limitou o exercício da competência delegada às comarcas situadas a mais de 70 km de municípios sede de vara federal, excluindo este Juízo de Centenário do Sul, consoante ato do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - PORTARIA Nº 1351/2019 - Publica a Lista das Comarcas da Justiça Estadual com Competência Federal Delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, de rigor as pontuações que seguem.
Ressalto, por oportuno, o teor do artigo 4º da RESOLUÇÃO N. 603/2019 - CJF, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, abaixo transcrito, bem como do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), DECLARANDO que os processos em tramitação neste Juízo permanecem em regular processamento, quando ajuizados antes de 1º de janeiro de 2020, sendo este o caso concreto.
Art. 4º.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias. Centenário do Sul, 08 de abril de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
09/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/02/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 03:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 03:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/09/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/05/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VILSON GRIEGER
-
17/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/09/2019 19:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2019 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VILSON GRIEGER
-
04/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 15:34
Recebidos os autos
-
22/04/2019 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2019 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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