TJPR - 0001480-14.2019.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 13:32
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2022 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2022
-
19/11/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:24
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
11/10/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA
-
19/09/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2021 08:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 00:57
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
07/10/2021 00:57
Despacho
-
30/09/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:05
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/05/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: 42 3237-1288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-14.2019.8.16.0135 Processo: 0001480-14.2019.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$684,16 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): Vanessa Aparecida dos Santos
Vistos. 1.
Preliminarmente, considerando que a executada foi citada, determino o prosseguimento do feito, anotando que a parte exequente deverá, em cinco dias, adequar seus cálculos, excluindo os honorários advocatícios, porque incabíveis no Juizado Especial Cível, sob pena de extinção.
Advirta-se a parte exequente que nova inclusão de honorários advocatícios nos cálculos nos diversos processos que tramitam nesta Comarca será interpretada como litigância de má-fé, com a aplicação de multa, na forma da lei. 2.
Retificados os cálculos, proceda-se à realização de penhora on-line (inciso I do artigo 835, combinado com o artigo 854 do Código de Processo Civil) de recursos financeiros, via sistema SISBAJUD, com o objetivo de conferir maior agilidade à execução, hipótese em que o cartório deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1.
Efetuada a penhora, o (a) devedor (a) deverá ser intimado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (§1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado Cível nº. 161 do FONAJE). 3.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora de valores (item 2), havendo requerimento, defiro, independentemente de nova conclusão, o pedido de constrição de veículos automotores de via terrestre (inciso IV do artigo 835 do Código de Processo Civil), por meio do sistema RENAJUD, hipótese em que o cartório deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), determino a realização de penhora por termo nos autos (artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, observados os limites e valores do débito em execução. 3.2.
Sem prejuízo, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 3.3.
Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria após a penhora, oportunidade em que poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (§1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado Cível nº. 161 do FONAJE). 3.4.
Caso a consulta prevista no item 3 infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que a parte executada possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos na sequência. 4.
Retornando infrutífera a diligência via RENAJUD (item 3), defiro, caso haja pedido e independentemente de nova conclusão, a consulta ao sistema INFOJUD para que sejam obtidas as últimas 3 (três) DIRF's, DOI’s e ITR’s, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntados os referidos documentos, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o necessário sigilo fiscal nos termos do parágrafo único do artigo 773 do Código de Processo Civil. 4.1.
Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema e não poderão ser reproduzidas, indicando as diligências que pretende ver adotadas para o regular prosseguimento do feito. 5.
Requerida, por fim, a expedição de mandado de penhora de bens no endereço do credor, fica a diligência deferida desde já, devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar o § 1º do artigo 836 do Código de Processo Civil, descrevendo os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada. 5.1.
Efetuada a penhora de bens, o (a) devedor (a) deverá ser intimado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (§1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado Cível nº. 161 do FONAJE). 5.2.
Caso frustrada a diligência, deve a parte exequente manifestar-se em 10 (dez) dias sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução pela inexistência de bens penhoráveis, com a expedição da respectiva certidão de crédito, a qual deverá ser levada aos órgãos de proteção ao crédito pela própria parte exequente 6.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 16 de abril de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
16/04/2021 16:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
16/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2020 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2020 18:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2020 13:57
APENSADO AO PROCESSO 0000791-67.2019.8.16.0135
-
25/08/2020 18:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 20:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 12:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - EPP
-
31/05/2020 01:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 19:12
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2020 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - EPP
-
11/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 02:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2019 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2019 23:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - EPP
-
24/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2019 13:16
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 14:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2019 10:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2019 22:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2019 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2019 14:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2019 15:17
Expedição de Mandado
-
09/09/2019 18:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2019 18:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/09/2019 14:55
Recebidos os autos
-
09/09/2019 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2019 00:33
Recebidos os autos
-
09/09/2019 00:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2019 00:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2019 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000461-20.2020.8.16.0108
Veloso, Zanatta, Genaro &Amp; Santos LTDA
Caio Cesar de Morais
Advogado: Cleverson Tomazoni Michel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2020 11:01
Processo nº 0006403-71.2016.8.16.0173
Delegado da 7ª Subdivisao Policial de Um...
Andressa Aparecida Dias Gomes de Lima
Advogado: Paulo Henrique Resende Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2016 14:23
Processo nº 0002950-40.2015.8.16.0129
Diego da Rocha
Marcos Moreira
Advogado: Thedeney Barreto de Alencar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2015 17:58
Processo nº 0021142-10.2021.8.16.0000
Distribuidora de Roupas Feitas Rodrigues...
Itau Unibanco S.A
Advogado: Gerson Luiz Armiliato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2022 15:15
Processo nº 0000572-10.2021.8.16.0127
Ministerio Publico do Estado do Parana
Matheus Teixeira
Advogado: Guilherme Florencio de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 13:14