TJPR - 0001010-90.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 17:21
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
12/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 08:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2024 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2024 15:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/04/2024 15:08
Processo Reativado
-
18/11/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2022 18:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2022 18:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2022 18:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2022 14:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2022 14:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INCINERAÇÃO
-
05/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 15:16
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 18:48
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2022 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:54
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
06/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ SAMUEL DA SILVA
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE DE BARROS ANDRADE
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/02/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:58
Recebidos os autos
-
24/02/2022 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 15:38
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/10/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ SAMUEL DA SILVA
-
08/10/2021 16:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/10/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 16:04
Juntada de Certidão FUPEN
-
06/10/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:44
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/10/2021 14:55
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:55
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2021 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2021
-
05/10/2021 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
05/10/2021 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
05/10/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/09/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/09/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:02
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:02
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 22:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE DE BARROS ANDRADE
-
31/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ SAMUEL DA SILVA
-
26/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 13:54
Recebidos os autos
-
26/08/2021 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 14:19
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
23/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:31
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2021 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 21:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE DE BARROS ANDRADE
-
28/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ SAMUEL DA SILVA
-
24/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 17:11
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 09:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE DE BARROS ANDRADE
-
05/07/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/07/2021 15:48
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
05/07/2021 14:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/06/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
24/06/2021 15:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:47
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 09:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:16
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 09:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 09:24
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av.
Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001010-90.2021.8.16.0109 Processo: 0001010-90.2021.8.16.0109 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 04/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUIS HENRIQUE DE BARROS ANDRADE LUIZ SAMUEL DA SILVA Encaminhem-se as armas e projéteis ao Instituto Criminalística de Maringá para a realização do exame de prestabilidade e eficiência. Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Mandaguari, 11 de maio de 2021. Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito -
11/05/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/05/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av.
Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001010-90.2021.8.16.0109 Processo: 0001010-90.2021.8.16.0109 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 04/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUIS HENRIQUE DE BARROS ANDRADE LUIZ SAMUEL DA SILVA Decisão: fase artigo 397 do CPP. As alegações aduzidas na peça de defesa preliminar, são referentes ao mérito, devendo ser analisadas apenas após a instrução do processo Dispõe o artigo 397 do CPP, na redação dada pela Lei n.º 11.719, de 20/06/2008, que “após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constituir crime: ou IV – extinta a punibilidade do agente”. Não se vislumbrou, em princípio, a presença de excludentes de ilicitude e muito menos da culpabilidade. Em tese, o acusado foi autor do fato descrito na denúncia, tornando-se, pois, indispensável sua apreciação para o enquadramento da ação e, em caso de responsabilização, aquilatar-se a medida da reprovação ou da medida de segurança. Há o necessário fumus boni iuris para prosseguimento da ação penal porque não se evidencia, primo ictu oculi, ser fato atípico e nem que não seja o autor do crime. Portanto, não é caso de julgamento antecipado (absolvição sumária).
Intimem-se as partes para manifestarem se concordam com a realização da audiência, de forma remota, através do Sistema Microsoft Teams, sendo que o silêncio implicará na concordância tácita.
Mandaguari, 30 de abril de 2021. Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito -
30/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE DE BARROS ANDRADE
-
21/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ SAMUEL DA SILVA
-
20/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2021 15:51
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
16/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 10:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/04/2021 10:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2021 10:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av.
Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001010-90.2021.8.16.0109 Processo: 0001010-90.2021.8.16.0109 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 04/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUIS HENRIQUE DE BARROS ANDRADE LUIZ SAMUEL DA SILVA De modo geral, dispensa-se uma mais aprofundada fundamentação do despacho que recebe a denúncia, impondo-se recebê-la quando há descrição de crime em tese e indícios da autoria e da materialidade: “PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – QUEIXA-CRIME – RECEBIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO – [...] – I – Reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que o recebimento da denúncia ou queixa-crime dispensa fundamentação ( art. 516 do CPP ).
II – [...]” (STJ – RO-HC 9038 – RS – 5ª T. – Rel.
Min.
Felix Fischer – DJU 14.02.2000 – p. 46) Não é caso, em princípio, de rejeição da denúncia porque há descrição de crime em tese, aparentemente estão presentes as condições da ação, os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, por fim, indícios da materialidade e da autoria. Assim: 1) Recebo a denúncia para sujeitar LUIZ SAMUEL DA SILVA aos termos da presente ação; 2) Façam-se as anotações e comunicações necessárias, observando-se o contido no Código de Normas. 3) Cite(m)-se-o(s) para, em 10 dias, apresentar(em) resposta à acusação, podendo alegar as matérias do art. 396-A do CPP e outras de que dispuser(em) (constando no mandado o inteiro teor da disposição).
Inclua no mandado, com destaque, que, caso não tenha(m) condições de fazê-lo (impossibilidade financeira), poderá(ão) solicitar a nomeação de advogado; 4) Apresentada(s) a(s) resposta(s), venham-me conclusos para decisão na fase do art. 397 do CPP ou para nomeação de defensor dativo, se forem apresentadas preliminares (matéria processual), vista ao Ministério Público; 5) Acolho o parecer ministerial, item “2”. OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - LUIZ HENRIQUE DE BARROS ANDRADE – artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. Em relação ao investigado DANIEL PEREIRA MENDES, o ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pelo oferecimento do acordo de não persecução penal, tendo em vista que foi indiciado pelo delito previsto no artigo artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. “Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;”. Assim, é cabível, portanto, o referido acordo, conforme prevê o artigo 28-A, introduzido pela Lei 13.964/2019 ao Código de Processo Penal, tendo em vista que não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça, e a pena mínima é inferior a 04 (quatro) anos. Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. Desta forma, designo a audiência de aceitação do acordo para o dia 19 de agosto de 2021 às 17h00min. Intime-se para comparecimento à audiência. Ante ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente determinadas (mov. 26.1). Oficie-se a Central de Monitoramento para a retirada da tornozeleira eletrônica. Intimem-se.
Comunicações necessárias.
Mandaguari, 08 de abril de 2021. Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito -
09/04/2021 16:46
Recebidos os autos
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09/04/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/04/2021 16:35
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
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09/04/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
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09/04/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/04/2021 15:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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08/04/2021 16:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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08/04/2021 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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08/04/2021 10:23
Conclusos para decisão
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08/04/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 10:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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07/04/2021 16:46
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:46
Juntada de DENÚNCIA
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07/04/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 10:52
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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07/04/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/04/2021 17:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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06/04/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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06/04/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 09:32
Recebidos os autos
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06/04/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 19:01
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 19:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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05/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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05/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/04/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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05/04/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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05/04/2021 17:48
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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05/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/04/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 16:44
Alterado o assunto processual
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05/04/2021 14:34
Recebidos os autos
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05/04/2021 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/04/2021 14:23
Conclusos para decisão
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05/04/2021 14:19
Recebidos os autos
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05/04/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2021 14:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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05/04/2021 10:43
Recebidos os autos
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05/04/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/04/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/04/2021 16:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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04/04/2021 15:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/04/2021 15:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/04/2021 15:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/04/2021 15:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/04/2021 15:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/04/2021 15:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/04/2021 15:33
Recebidos os autos
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04/04/2021 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/04/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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