TJPR - 0010886-54.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
-
29/06/2022 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2022 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/03/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010886-54.2021.8.16.0017 Trata-se de ação revisional de contrato, restituição de valores e cominatória proposta por HUGO HOFFMANN contra CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes qualificadas. 1.
Alega a parte AUTORA(ev 1.1) o seguinte: a) Que realizou com a RÉ, nos anos de 2016 e 2017, um total de 4 empréstimos pessoais para desconto em conta corrente com juros remuneratórios com taxas de 22%(2) e 15%(2) ao mês.
Ocorre que no mesmo período as taxas médias do BACEN de juros remuneratórios eram bem menores que as contratadas, havendo “acentuada desproporção”.
Por exemplo: quando foi aplicada a taxa de juros de 22% ao mês ou 987,22% ao ano, a taxa média do BACEN era 4,52% ao mês e de 70,30% ao ano, ou seja, a RÉ aplicou uma taxa 977% maior que a taxa média do BACEN. b) Portanto, denota-se abusividade na taxa de juros contratada(CDC, art. 51,IV) pois muito superior a taxa média de mercado(REsp 1.061.530/RS), devendo ser substituídas pela taxa média/BACEN. b.1.
O valor cobrado à maior deve ser devolvido com dobra por ferir a boa-fé objetiva. - PUGNA sejam declaradas nulas as taxas de juros remuneratórios contratadas e sejam substituídas pela taxa média do BACEN e com devolução com dobra do valor pago em excesso. 2.
Contesta a Ré CREFISA(ev 26) sustentando: a) Impugna a gratuidade concedia, pois a Autora contratou advogado particular. b) No mérito, que realmente foram realizadas as contratações referidas, e o AUTOR adimpliu todas as parcelas vencidas, por desconto em conta corrente. b) Entretanto, a taxa média de juros do BACEN não é limite de juros contratuais e o empréstimo é pessoal e a CREFISA não faz empréstimo consignado, sequer aparecendo no ranking do BACEN, não podendo sem imposta tal modalidade a CREFISA.
A taxa de juros é fixada conforme o risco da operação e outros fatores(· O valor solicitado pelo cliente; · Prazo de amortização da dívida; · Existência ou não de garantias para a operação; · Existência ou não de entrada, e em qual proporção; · Forma de pagamento da operação; · Existência ou não de seguro, e em qual valor · Valor e fontes de renda do cliente; · Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; · Relacionamento do cliente com a instituição.) que determinaram a taxa contratada. c) A boa fé na cobrança afasta qualquer pretensão de restituição. - Pugna pela a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. 3.
A parte AUTORA impugna a contestação no evento 29. 4.
As partes requerem o julgamento antecipado da causa(evs 33 e 37). É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado com base no art. 355, I do CPC[1].
Passo a fundamentar a decisão: 5.
O fato do Autor ter contratado advogado particular não é causa que impossibilita a concessão de gratuidade, posto que não existe defensoria pública na comarca, e nem há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, exigido pelo §2º do art. 99 do CPC[2]. 6.
Aplica-se o CDC e o princípio de inversão do ônus da prova, pois se trata de contratos bancários que implica em fornecimento de produto bancário e prestação de serviços bancários, tendo a parte Autora como consumidora. 7.
A Autora pretende a revisão de 4 empréstimos com taxas de juros mensais de 15% e 22% ou anuais entre 435,03% e 987,22%, quando, por exemplo, a taxa média do BACEN era 4,52% ao mês e de 70,30% ao ano.
Tal desproporcionalidade e discrepância entre as taxas contratadas e as taxas médias do BACEN, ocorreram em todas as contratações, como de praxe nos contratos da CREFISA.
Assim, não resta dúvida que, as taxas anuais de juros remuneratórios contratadas, são abusivas se comparada com a taxa média praticada por outros BANCOS, pois representa que a CREFISA taxas muito superiores a taxa média do BACEN.
Portanto, evidente a abusividade a teor do art. 51, IV do CDC[3], por colocar o consumidor em desvantagem exagerada em relação a taxa média praticada no mercado, devendo a taxa contratada, ser substituída pela taxa média de mercado do BACEN. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INVERSÃO SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO. 1.
Consideram-se abusivos os juros remuneratórios quando excedem a mais de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado financeiro para a mesma modalidade, conforme divulgado pelo BACEN, em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.0161.530-RS, na forma do art. 543-C/CPC/73. 2.
Apelação Cível à que se dá provimento, com redistribuição das verbas sucumbenciais.” (TJPR, 17ªCCiv, Ap. 2833-84.2018.8.16.0148, Rel.
Francisco Carlos Jorge, j. em 27/09/2019) “APELAÇÃO Ação revisional de contrato bancário - Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS.
Abusividade patente.
Decisões reiteradas desta relatoria e deste E.
Tribunal em casos similares, envolvendo a mesma instituição financeira.
Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS.
Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.” (TJSP, 19ªCDPriv, Ap. 1023269-84.2019.8.26.0196, da Comarca de Franca, em que é apelante VERA LUCIA TEIXEIRA BIJOS (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, Rel.
Des.
CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, j. em 13/01/2020) 7.1.
Havendo adequação dos fatos ao tipo legal do inciso IV do art. 51 do CDC, é o caso de nulidade da cláusula que fixa os juros remuneratórios em face a abusividade, sendo que eventual boa-fé do BANCO ou o risco da operação, não são causas de exclusão da abusividade, mas excluem a má-fé, não sendo o caso de devolução com dobra(CDC, art. 42).
São os fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, julgo em parte procedentes os pedidos iniciais, com base no art. 51, IV do CDC, declaro nulas as cláusulas que fixaram as taxas de juros e determino a revisão dos contratos referidos, com substituição da taxa de juros remuneratórios cobradas, pela taxa média de mercado do BACEN, devendo os valores cobrados à maior, após compensação, serem devolvidos corrigidos pela média INPC/IGP-DI desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a RÉ ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, com base no art. 85 do CPC.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo P.R.I.
Maringá, Data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando : I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [3] Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; -
16/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/10/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 09:03
Recebidos os autos
-
13/10/2021 09:03
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2021 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/10/2021 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2021 14:05
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010886-54.2021.8.16.0017 A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em cognição inicial. 1.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação em face a suspensão de audiências presenciais (CNJ), devido a pandemia de Covid-19, sem prejuízo a futura designação.
Entretanto, nada obsta que a parte RÉ entre em contato direto como o Advogado da parte AUTORA para tentar acordo, já que este tem poderes para transigir. 2.
Cite-se a parte Ré sobre ingresso da ação e termos da petição inicial, para que, apresente a contestação (CPC, art. 335), em 15 dias, cujo prazo inicial contar-se-á : I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III- da data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos; Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (CPC, art. 334).
Não encontrado, proceda-se citação editalícia (CPC, art. 256) ou diligências requeridas para localização.
A citação por AR deverá ser enviada pela Escrivania e ser recebida pelo Citando, conforme art. 248 do CPC.
Havendo inércia da parte interessada em promover a citação, intime-se pessoalmente, para fazê-lo em 48h, sob pena de extinção. 3.
Após contestação, intime-se a Autora para impugnação em 15 dias (CPC, art. 350). 4.
Superada a fase de impugnação, intimem-se as partes para especificação de provas pretendidas e manifestem-se sobre a possibilidade de conciliação. 5.
Atendam-se as diligências requeridas pelas partes que impliquem na expedição de ofício.
Caso haja apresentação de documento ou manifestação relevante, por qualquer das partes/terceiros, intime-se a parte contrária para manifestação. 6.
Intime-se a parte Autora deste despacho através de seu advogado.
Maringá, data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L -
04/08/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/07/2021 22:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2021 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 13:25
Recebidos os autos
-
01/06/2021 13:25
Distribuído por sorteio
-
31/05/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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