TJPR - 0030427-92.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 20:19
Recebidos os autos
-
10/10/2022 20:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2022 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/05/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2022 16:36
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 16:36
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 20:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 16:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/11/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 09:30
PROCESSO SUSPENSO
-
01/11/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
09/10/2021 19:36
Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:00
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 02:56
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/08/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2021 14:57
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 14:57
Distribuído por sorteio
-
24/08/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/08/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0030427-92.2019.8.16.0001 Relatório 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Garante Serviços de Apoio S/C LTDA em face de Moyses Grinberg e outra. 2.
Analisando minuciosamente os autos, verifico que o executado Moyses Grinberg foi devidamente citado em mov. 48.1 e apresentou embargos à execução sob n.º 0024792-96.2020.8.16.0001. 3.
Outrossim, verifico que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade em evento 49.1, requerendo em apertada síntese: i) o reconhecimento da ilegitimidade ativa de Garante Serviços de Apoio S/C LTDA, em face da escolha inadequada de cobrança dos valores, em relação aos boletos com vencimento para 15/03/2015, 15/04/2015, 17/05/2015, 17/06/2015, 17/12/2015, 17/08/2016, 17/10/2016, 17/12/2016 e 17/03/2017, sendo que deveria ter proposto ação de cobrança, devendo ser declarada extinta a presente execução de título extrajudicial, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; ii) o reconhecimento de inexistência de título extrajudicial, uma vez que os termos do v.
Acórdão proferido e usado para embasar a execução, mencionam o período a ser cobrado e a forma que deve ser feita, não existindo documento com força executiva para a proposição desta execução, bem como as demais alegações apresentadas, devendo ser declarada extinta a presente execução de título Extrajudicial, sem julgamento de mérito nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil; iii) a condenação da parte excepta ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4. A parte exequente, ora excepta, manifestou-se acerca da exceção de pré-executividade em evento 59.1, refutando todas as alegações da exceção oposta, requerendo o prosseguimento da execução. 5.
Eis o breve relatório, passo a decidir. Fundamentação 1.
Com relação ao mérito da presente exceção de pré-executividade, vejamos ponto a ponto. 2.
Da ilegitimidade ativa 2.1 Com relação a essa defesa processual veiculada pelo excipiente, entendo que os argumentos lançados não comportam acolhida.
Com efeito, a legitimidade ad causam, está relacionada com a pertinência subjetiva da demanda aferível a partir de uma relação jurídica subjacente, que é trazido posteriormente para debate em Juízo. 2.2 Ora, no caso em exame, a relação jurídica que assegura à pessoa jurídica exequente legitimidade ativa para propor a presente demanda executiva, está calcada no contrato de cobrança de taxas condominiais que foi ajustada entre o Condomínio Verona III-IV, através do qual, a empresa Garante Serviços de Apoio S/C LTDA obrigou-se a antecipar os valores das tarifas condominiais inadimplidas. 2.3 Realmente, conforme consta na cláusula quarta do contrato acostado em seq. 1.6 dos autos, as bases obrigacionais do ajuste, assegurar à exequente a sub-rogação dos créditos derivados das taxas condominiais que restaram inadimplidas e cujos valores foram antecipados. 2.4 Por este aspecto, entendo que a pertinência subjetiva que caracteriza a legitimidade para o aforamento da ação executiva está presente, na medida em que existe, de fato, uma relação jurídica derivada da obrigação de efetuar o pagamento regular das tarifas condominiais, existentes entre as partes. 2.5 Não há, como afastar a legitimidade ativa da exequente, especialmente porquê o contrato celebrado com o Condomínio transferiu-lhe os créditos que são objeto desta ação executiva.
Assim, deve ser observado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em mov. 1.5, “in verbis”: “Destarte, conclui-se que a empresa que antecipa ou repassa valores ao condomínio, por força do contrato de prestação de serviços entre eles celebrado, age na qualidade de terceiro não interessado, passando a ter legitimidade para ingressar com ação de cobrança em face dos condôminos inadimplentes, para reaver o que pagou.” 2.6 A questão referente à possibilidade, ou não, de ação de conhecimento ou de ação executiva, deve ser definida a partir da premissa da existência, ou não, de um título executivo extrajudicial hábil a aparelhar uma ação.
Todavia, para fins de aquilatar a pertinência subjetiva da demanda, entendo que o cenário apresentado, devidamente amparado na documentação que instruiu a inicial, permite inferir pela presença da legitimidade ativa ad causam. 2.7 Por esta razão, a defesa processual invocada deve ser afastada. 3.
Da inexistência de título executivo extrajudicial 3.1 Com relação a esse aspecto também suscitado nesse incidente, sem mais delongas, saliento que a presente execução está instruída com título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que a fase cognitiva a respeito do an debeator é dispensada. 3.2 E essa conclusão pode ser extraída a partir dos boletos que instruíram a petição inicial, os quais, a luz do que prevê o artigo 784, VIII, parte final do Código de Processo Civil, caracterizam-se expressamente como títulos executivos extrajudiciais, vale dizer, documentos representativos de uma dívida literal neles estampadas, os quais prestam-se a aparelhar uma ação de execução por quantia certa, nos seguintes termos: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; 3.3 Por tais razões, a defesa processual invocada também deve ser afastada.
Dispositivo 1.
Por tais razões, rejeito exceção de pré-executividade apresentada por Moyses Grinberg e determino o prosseguimento da execução, em seus ulteriores termos. 2.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, vez que incabível no atual momento processual. 3.
Considerando que a parte executada Maria Antonia Grinberg não foi citada até a presente data, diligencie a parte exequente no intuito de promover a sua citação. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 28 de julho de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto MGF -
30/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:01
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
02/06/2021 18:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/04/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 00:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 15:34
APENSADO AO PROCESSO 0024792-96.2020.8.16.0001
-
09/10/2020 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/10/2020 15:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/10/2020 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2020 15:17
Juntada de REQUERIMENTO
-
28/09/2020 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2020 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 16:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2020 16:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2020 11:44
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 11:42
Expedição de Mandado
-
15/08/2020 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2020 10:42
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 05:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 05:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2020 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2020 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/12/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 07:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2019 11:23
Recebidos os autos
-
08/11/2019 11:23
Distribuído por sorteio
-
07/11/2019 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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