TJPR - 0013079-42.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO ALCANTARA DOS SANTOS
-
20/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/07/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SALA PALMIERI
-
17/03/2025 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2025 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:52
Expedição de Mandado
-
17/01/2025 17:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2025 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/08/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO ALCANTARA DOS SANTOS
-
24/08/2024 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2024 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 17:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/08/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO ALCANTARA DOS SANTOS
-
04/08/2024 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 15:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/07/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/07/2024 16:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/07/2024 16:56
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO ALCANTARA DOS SANTOS
-
09/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO ALCANTARA DOS SANTOS
-
08/07/2024 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:45
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
26/03/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 11:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/10/2023 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 11:54
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/03/2023 01:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2023 12:08
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:08
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2023 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OSNIR PALMIERI
-
02/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SALA PALMIERI
-
17/12/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:08
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SALA PALMIERI
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OSNIR PALMIERI
-
05/07/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:42
DECRETADA A REVELIA
-
04/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
23/08/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0013079-42.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$74.000,00 Autor(s): Lakarrar Tecnologia e Computadores Ltda Laércio Alcântara dos Santos Réu(s): Maria Aparecida Sala Palmieri OSNIR PALMIERI DECISÃO INICIAL Destaca-se, inicialmente que apesar de ter sido indicado o pedido de tutela de urgência no nomen iuris atribuído à ação, não há qualquer pedido ou fundamentação nesse sentido. 1.
Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. 2.
Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu citado, na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. 3.
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. 4.
Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil). 5.
Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil.
Como preconiza o art. 334, §§ 4º e 5º, frise-se que essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos. 6.
Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil.
Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 7.
Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa.
Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 8.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 7), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 9.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. 10.
Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias.
Maringá - PR, datado e assinado digitalmente.
DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH -
28/07/2021 14:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/07/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/07/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 10:37
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:37
Distribuído por sorteio
-
03/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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