STJ - 0012966-42.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joel Ilan Paciornik
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 13:49
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/10/2021 13:49
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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01/10/2021 17:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 884159/2021
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01/10/2021 17:24
Protocolizada Petição 884159/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 01/10/2021
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01/10/2021 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2021
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30/09/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/09/2021 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2021
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30/09/2021 15:10
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e não-provido
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17/09/2021 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator)
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17/09/2021 15:26
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 839117/2021
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17/09/2021 15:21
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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17/09/2021 15:21
Protocolizada Petição 839117/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 17/09/2021
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16/09/2021 09:00
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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16/09/2021 09:00
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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16/09/2021 08:03
Distribuído por sorteio ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA
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30/08/2021 13:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012966-42.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0012966-42.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): JEFERSON DA SILVA O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 14 da Lei 10.826/03 e 397, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando, para tanto, que os julgadores entenderam que o porte de duas munições cal. 32S&WL, de uso permitido, aptas a serem utilizadas para disparo, acompanhadas de uma arma de fogo ineficaz para disparos, no contexto de uma briga de trânsito em via pública, seria materialmente atípica e, com isso, reconheceram a incidência do princípio da insignificância e determinaram o trancamento da ação penal instaurada contra o acusado.
Aduziu que a conduta imputada ao acusado não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento do princípio da insignificância, sendo descabido o trancamento da ação penal, pois “o Ministério Público deixou de oferecer denúncia relativamente ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei n. 10.826/03 exatamente porque o exame pericial realizado atestou a ineficiência do revólver cal. 32 para a realização de disparos.
Ao oferecer a denúncia contra o recorrido, o Parquet aduziu que, diante do referido laudo, a conduta se tornou atípica, deixando, portanto, de denunciá-lo por este delito em específico”. (p. 17).
Explicou que “em relação ao delito de ameaça – contexto no qual a porte das munições ocorreu –, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu expressamente o reconhecimento da prescrição, a qual restou reconhecida pela decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia.
Não obstante, tem-se que se trata de delito que somente se procede mediante representação, nos termos do artigo 147, parágrafo único do Código Penal.
Dessa maneira, ainda que não houvesse transcorrido o prazo prescricional, ausente a referida condição de procedibilidade, não poderia o Ministério Público denunciar o recorrido. Assim, o fato de o acusado não ter sido denunciado pelo delito de ameaça, seja pela ausência de representação da vítima, seja pela ocorrência da prescrição, não tem o condão de apagar o contexto no qual o porte de munições ocorreu”. (p.18).
Argumentou ainda que: “as circunstâncias fáticas apuradas na fase de inquérito policial – devidamente descrita na inicial acusatória – dão conta de que o acusado se pôs a utilizar a arma de fogo (munida com os referidos artefatos) como meio de ameaçar e causar temor a outro diante de um mero desentendimento de trânsito, a qual só cessou graças a reação da vítima, que obteve êxito em desarmá-lo”. (p. 18); “como destacado nos embargos de declaração ministeriais, o paciente possui duas anotações criminais em seu desfavor envolvendo lesão corporal e ameaça no âmbito da Lei nº 11.340/06 (autos nº 0000428- 43.2010.8.16.0120 e 0002665-47.2014.8.16.0011)”. (p. 19); “as circunstâncias do caso concreto impedem o reconhecimento do princípio da insignificância.
O fato de o acusado ter portado as munições de arma de fogo no contexto descrito na exordial acusatória revela, ao menos em tese, maior periculosidade concreta do acusado e de sua conduta”. (p. 19).
Requereu “o reconhecimento da tipicidade material da conduta imputada ao acusado e, consequentemente, com o afastamento do trancamento da ação penal n. 0012769-87.2017.8.16.0013, determinando-se seu regular seguimento”. (p. 21).
Sobre a temática, destaca-se trecho do acórdão de habeas corpus: “Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, reafirmou o seu entendimento, também adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de “admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada”. (AgRg no HC 594.431/SP. 5ª Turma Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca. Julgamento em 01.12.2020 - destaquei). Constou, ainda, no acordão que “a situação apresentada nos autos autoriza a incidência do princípio da insignificância, porquanto apesar de o paciente haver sido apreendido também com um revólver, calibre .32, marca Taurus, razão pela qual foi denunciado por infração ao disposto no art. 16, parágrafo único, IV, e no art. 14, ambos da Lei n. 10.826/2006, n/f do art. 70, do Código Penal, ele foi condenado apenas, pelo porte ilegal das munições, em virtude da inaptidão da arma de fogo, conforme laudo descrito acima. Desse modo, constato que a apreensão de 5 munições, desacompanhadas de artefato apto a deflagrá-las, autoriza a aplicação do princípio da bagatela ao caso concreto”. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003.
ARMA PERICIADA.
INAPTIDÃO CONSTATADA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO.
MUNIÇÃO NÃO PERICIADA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGADO.
PRECLUSÃO.
MUNIÇÃO ACOMPANHADA DE ARMA INAPTA A DEFLAGRAR OS PROJÉTEIS.
LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
AUSÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 6.
Reconhecida a ausência de ofensa à incolumidade pública, diante da apreensão de pequena quantidade de munição desassociada de arma de fogo, parece igualmente adequado ou razoável se concluir do mesmo modo quando, embora exista também uma arma de fogo no mesmo contexto fático, esta se mostre absolutamente ineficaz, assim considerada por meio de laudo técnico e, portanto, inapta a disparar não só a munição encontrada como qualquer outra. 7.
Ausente a exposição de qualquer risco do bem jurídico tutelado pela norma, é de rigor o reconhecimento da atipicidade penal da conduta. 8.
Recurso desprovido para manter a absolvição do réu relativamente ao delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003. (REsp nº 1726686/MS. 5ª Turma.
Rel.
Ministro Jorge Mussi.
Julgamento em m 22.05.2018 - destaquei) Na hipótese, da análise dos autos da Ação Penal nº 0012769-87.2017.8.16.0013, infere-se que o Ministério Público, em 20.02.2019, denunciou o ora paciente pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº a Lei 10.826/2003. Constou na peça acusatória que (mov. 25.1): “No dia 21 de setembro de 2014, por volta das 17h00min, em via pública, mais especificamente na Rua Capitão Leonidas Marques esquina com a Rua Henrique Mehl, Bairro Uberaba, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado JEFERSON DA SILVA, agindo dolosamente, com conhecimento e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) munições, cal. 32S&WL, de uso permitido, aptas a serem utilizadas para realização de disparos, cf. laudo de eficiência e prestabilidade (em anexo). Conforme restou apurado, o denunciado JEFERSON DA SILVA, após colidir seu veículo GM/Zafira, de placas DJC-0917, com o veículo VW/Voyage, de placas AAZ-1136, de propriedade da vítima Eric Johann Jopyni Colere, desceu do automóvel para tratar da responsabilidade pelo pagamento dos danos sofridos, momento em que houve desentendimento entre ambos, tendo JEFERSON DA SILVA retornado ao veículo GM/Zafira, oportunidade em que empunhou 01 (uma) arma de fogo, cal. 32, ineficiente para realização de tiros, municiada com 02 (dois) projéteis cal. .32S&WL percutidos, mas com a carga não deflagrada, aptos, portanto, a serem utilizados para realização de disparos, além de 03 (três) projéteis cal. .32S&WL já deflagrados.
Ato contínuo, diante das ameaças proferidas pelo denunciado e tendo em vista um momento de distração por parte de Jeferson, a vítima logrou êxito em desarmá-lo, de modo que o acusado se evadiu da localidade, deixando os objetos materiais do crime”. De acordo com o auto de exibição e apreensão (mov. 8.6), a autoridade policial recolheu, no local dos fatos, “1 revólver, calibre 38, sem marca aparente, número de sério suprimido e 2 munições calibre 38 intactas e 3 munições calibre 38 deflagradas”. Ainda, de acordo com o Lauro de Prestabilidade e Eficiência realizado (mov. 8.16 e 20.1), o perito criminal atestou que a arma de fogo apreendida é um revólver calibre nominal .32S&WL, e não de calibre nominal .38 e que “encontra-se ineficiente para a realização de tiros” (destaquei). Infere-se, portanto, que a conduta do paciente de portar uma pequena quantidade de munições de uso permitido, acompanhada de uma arma de fogo inapta para a realização de disparos, conforme constatado em perícia, apesar de ser formalmente típica, é materialmente atípica, diante da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade pública, o que autoriza a aplicação do princípio da insignificância. A propósito, já decidiu esta Câmara: (...).
DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pela admissão e concessão da ordem, com a confirmação da liminar anteriormente concedida, a fim de determinar o trancamento da Ação Penal nº 0012769-87.2017.8.16.0013”. (HC, mov. 27.1).
E, nos embargos de declaração: “Não há omissão no decisum, como aduzido nos embargos. Da análise da decisão embargada, infere-se o paciente, ora embargado, foi denunciado pela prática do crime tipificado pelo artigo 14 da Lei 10.826/2003, pois portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, duas munições, cal. 32S&WL, de uso permitido, aptas a serem utilizadas para disparo, conforme constou na peça acusatória (mov. 25.1). O paciente não foi denunciado pela prática do suposto crime de ameaça, tampouco pelo delito de porte de arma de fogo, já que o artefato utilizado pelo paciente era ineficiente para realização de tiros, conforme atestado por perícia e indicado na própria denúncia. Diante dessas circunstâncias é que se reconheceu, consoante entendimento jurisprudencial, a atipicidade da conduta do paciente de portar duas munições de uso permitido. Depreende-se, em verdade, a clara pretensão do embargante de reanálise da matéria, com a consequentemente reforma do acórdão por via inadequada (recurso integrativo, não dotado de efeitos infringentes). Caso tenha interesse na reforma da decisão, deve o embargante se valer do recurso cabível para este fim”. (ED1, mov. 12.1).
Constou do acórdão de embargos de declaração que “o paciente não foi denunciado pela prática do suposto crime de ameaça, tampouco pelo delito de porte de arma de fogo, já que o artefato utilizado pelo paciente era ineficiente para realização de tiros, conforme atestado por perícia e indicado na própria denúncia”. (ED1, mov. 12.1).
Contudo, conforme explicado pelo recorrente, “em relação ao delito de ameaça – contexto no qual a porte das munições ocorreu –, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu expressamente o reconhecimento da prescrição, a qual restou reconhecida pela decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia.
Não obstante, tem-se que se trata de delito que somente se procede mediante representação, nos termos do artigo 147, parágrafo único do Código Penal.
Dessa maneira, ainda que não houvesse transcorrido o prazo prescricional, ausente a referida condição de procedibilidade, não poderia o Ministério Público denunciar o recorrido. Assim, o fato de o acusado não ter sido denunciado pelo delito de ameaça, seja pela ausência de representação da vítima, seja pela ocorrência da prescrição, não tem o condão de apagar o contexto no qual o porte de munições ocorreu”. (mov. 1.1, p. 18), bem como que “deixou de oferecer denúncia relativamente ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei n. 10.826/03 exatamente porque o exame pericial realizado atestou a ineficiência do revólver cal. 32 para a realização de disparos.
Ao oferecer a denúncia contra o recorrido, o Parquet aduziu que, diante do referido laudo, a conduta se tornou atípica, deixando, portanto, de denunciá-lo por este delito em específico”. (mov. 1.1, p. 17).
Assim, considerando que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi." (RHC 66.363/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016), mostra-se conveniente submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido: “Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a atipicidade da conduta, ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito” (RHC 63.480/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016).
A excepcionalidade da medida é ressaltada, também, nos seguintes julgados: HC 249.768/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017; RHC 78.905/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017; RHC 81.324/AM, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017; RHC 80.481/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017; RHC 33.346/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017; HC 372.750/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017; RHC 80.142/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação.
Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado”. (RHC 71.320/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016).
Além disso, diante do contexto fático apresentado na denúncia, houve apreensão de duas munições cal. 32S&WL, de uso permitido, e de uma arma de fogo ineficaz para disparos, contudo, usada como forma de intimidação. A Corte superior já entendeu que “acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático” (AgRg no HC 554.858/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020).
Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada é conveniente submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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