TJPR - 0000572-10.2021.8.16.0127
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2023 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2023 09:47
Recebidos os autos
-
03/02/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/01/2023 14:14
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
03/01/2023 23:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/12/2022 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2022 16:23
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:16
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 23:43
Recebidos os autos
-
12/08/2022 23:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
12/08/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/07/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:36
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 23:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 23:49
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/07/2022 15:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/07/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:05
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:07
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
21/07/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
21/07/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
21/07/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
21/07/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
21/07/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
21/07/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
21/07/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
21/07/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
21/07/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
21/07/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2022 14:25
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 14:25
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:05
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/03/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2022 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
19/01/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:23
Pedido de inclusão em pauta
-
19/01/2022 16:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/01/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 13:42
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/12/2021 18:17
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/11/2021 12:48
Recebidos os autos
-
24/11/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2021 14:09
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:09
Distribuído por sorteio
-
23/11/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 22:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/11/2021 22:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 15:02
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 15:56
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/10/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MIRAEL DE JESUS SANTOS
-
26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MIRAEL DE JESUS SANTOS
-
25/10/2021 21:02
Recebidos os autos
-
25/10/2021 21:02
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/10/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2021 22:15
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 22:15
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 22:14
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
11/10/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
08/10/2021 15:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/10/2021 15:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/10/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 10:20
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 20:23
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 19:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 18:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/09/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 08:16
Recebidos os autos
-
27/09/2021 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 16:03
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE MIRAEL DE JESUS SANTOS
-
13/09/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 23:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/09/2021 17:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2021 17:51
Recebidos os autos
-
11/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/09/2021 18:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/09/2021 18:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/07/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
01/07/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:21
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:18
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:16
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:09
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 16:17
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/06/2021 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:32
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 13:45
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/05/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:44
Recebidos os autos
-
31/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 16:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/05/2021 16:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 21:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:36
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:50
Expedição de Certidão GERAL
-
04/05/2021 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2021 17:48
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0000572-10.2021.8.16.0127 Processo: 0000572-10.2021.8.16.0127 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 15/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SIDNEI GARCIA DO NASCIMENTO Réu(s): MATHEUS TEIXEIRA MIRAEL DE JESUS SANTOS DECISÃO 1.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de MIRAEL DE JESUS SANTOS e MATHEUS TEIXEIRA, qualificados, haja a vista a presença de indícios suficientes da autoria, prova da materialidade dos crimes e a não incidência das circunstâncias de sua rejeição (CPP, art. 395).
Portanto, CITEM-SE os acusados para que ofereçam resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, cientes de que, na hipótese de não poderem constituir defensor, ser-lhes-á nomeado defensor dativo (arts. 396 e 396-A, do CPP). 2.
Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa, nos termos do artigo 396-A, §2º, do referido Diploma Legal, a Escrivania nomeie, desde logo, para patrocínio da defesa, defensor dativo, sob a fé e compromisso de seu grau, o(a) qual, aceitando o encargo, deverá ser intimado(a) para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94). 3.
Informo desde já que fica INDEFERIDA a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, não havendo prejuízo para o acusado pois podem ser substituídas por declarações por escrito que serão igualmente valoradas.
Dessa forma, a defesa deverá indicar a conexão das testemunhas que arrolar com o fato imputado.
Por fim, esclareço que mesmo em caso defesa dativa, o arrolamento de testemunhas deve ser feito na resposta à acusação, sob pena de preclusão de tal oportunidade, não sendo permitido o arrolamento em outro momento. 4.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, conforme determina o artigo 93, inciso I, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 5.
DEFIRO integralmente os requerimentos da cota ministerial.
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público. 6.
Sem prejuízo, mantenho a prisão provisória dos réus, porquanto a presença dos requisitos da custódia cautelar foi demonstrada por ocasião da decretação da prisão preventiva (mov. 12.1), em atenção aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo fato novo que demande a reapreciação da medida com base em diversa convicção.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 15:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 15:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 15:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 13:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/04/2021 16:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/04/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:16
Juntada de DENÚNCIA
-
30/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/04/2021 11:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/04/2021 11:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0000572-10.2021.8.16.0127 Processo: 0000572-10.2021.8.16.0127 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 15/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SIDNEI GARCIA DO NASCIMENTO Indiciado(s): MATHEUS TEIXEIRA MIRAEL DE JESUS SANTOS DECISÃO ACOLHO a competência deste Juízo para processamento do presente feito A defesa do indiciado Mirael formulou pedido de revogação da prisão preventiva argumentando a falta de provas do delito imputado, pois este aduziu que somente estava pilotando a moto e sequer conhecia o sujeito que estava na garupa, e que o indiciado possui residência fixa e trabalha nesta cidade de Paranavaí (mov. 25.2).
O Ministério Público manifestou-se (mov. 25.1) pela rejeição do pedido.
Decido.
Constato que não houve efetiva alteração de circunstância fática ou jurídica que determine a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 12.1).
Na oportunidade, para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), este juízo considerou que a materialidade e indícios de autoria restaram suficientemente demonstrados, conforme disposto na decisão mencionada.
Tal juízo de probabilidade, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é suficiente para motivar um decreto de prisão preventiva.
Vejamos: STF: “Prisão preventiva.
Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, para efeito de tal prisão.
Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação.
Princípio da confiança nos juízes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim, como meios de convicção mais seguros que juízes distantes.
O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta ou não à custódia preventiva”. (RTJ 64/77).
Já com relação aos fundamentos que autorizam a segregação preventiva, tenho que perdura, sob a ótica da garantia da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar do indiciado pelos exatos fundamentos lançados em referida decisão que decretou a prisão preventiva, a cujos termos me reporto por brevidade e para evitar tautologia.
Por essa razão, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, para que não haja reiteração criminosa.
Insta reiterar, contudo, que o indiciado Mirael, embora primário, possui registros criminais em seu desfavor.
Neste passo, quando do decreto prisional, foram observados os requisitos legais e formais pertinentes à prisão em flagrante e, além mais as razões da segregação constam de decisão devidamente fundamentada.
Logo, sendo a prisão preventiva decorrente de ordem emanada judicialmente, após a análise de todos os requisitos essenciais para tanto, não há falar em revogação neste momento, até porque não sobreveio qualquer elemento concreto hábil a desconstituir o fundamento do decreto prisional expedido por ocasião da decretação da preventiva ou apto a caracterizar o excesso de prazo.
Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva do requerente é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado MIRAEL DE JESUS SANTOS.
Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público.
No mais, acolho a manifestação ministerial retro (mov. 39.1).
Nada sendo requerido, aguarde-se a conclusão das diligências policiais.
Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0000572-10.2021.8.16.0127 Processo: 0000572-10.2021.8.16.0127 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 15/04/2021 Vítima(s): SIDNEI GARCIA DO NASCIMENTO Indiciado(s): MATHEUS TEIXEIRA MIRAEL DE JESUS SANTOS DESPACHO Preliminarmente, manifeste-se o Ministério Público.
Após, tornem conclusos.
Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
20/04/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 16:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 16:48
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:14
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 - Fone: 4436190562 Autos nº. 0000572-10.2021.8.16.0127 Processo: 0000572-10.2021.8.16.0127 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): MATHEUS TEIXEIRA MIRAEL DE JESUS SANTOS 1.
A i.
Autoridade Policial da Comarca de Paraíso do Norte/PR, informa a este Juízo a prisão em flagrante de MATHEUS TEIXEIRA e MIRAEL DE JESUS SANTOS, efetuada às 19h42min, no dia 15 de abril de 2021, na cidade de Tamboara, pertencente à Comarca de Paraíso do Norte/PR, pela prática, em tese, dos delitos de corrupção de menor e roubo.
Verifica-se do auto de prisão em flagrante que os indiciados foram detidos em estado de flagrância, tendo sido condutor: Luiz Carlos Abreu Sarmento e testemunha: Erdileu Prado dos Santos, os quais foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunha e conduzidos.
Consta do referido auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos flagrados.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal.
Foram observados os ditames constitucionais previstos no art. 5º, inciso LXII, conforme provam as peças do flagrante.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão por que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela homologação das prisões em flagrante, bem como pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de Mirael de Jesus Santos e concessão da liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares a Matheus Teixeira (mov. 10.1). 3.
Extrai-se dos autos que na data de 15 de abril de 2021, por volta das 14h00, a equipe policial de São Carlos do Ivaí/PR recebeu um chamado informando sobre o roubo de uma motocicleta no Município de Tamboara/PR.
Ante a notícia, os policiais se foram até o local e, em conversa com a vítima, esta relatou as características dos assaltantes, que, aparentemente, estariam na posse de um revólver, e que teriam subtraído sua motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa ANB-3714 e, depois, fugido sentido Paraíso do Norte/PR ou São Carlos do Ivaí/ PR.
Assim, foi acionada a equipe policial de Paraíso do Norte/PR, a qual localizou os suspeitos transitando pela Rodovia PR-492, próximo ao Posto de Combustíveis “Ferrari”, sentido Rondon/PR.
Deram voz de parada, mas não acataram.
Com isso, iniciou-se acompanhamento tático, momento em que os suspeitos saíram da rodovia, entraram no pátio da empresa “GT-Foods” e caíram.
Saíram correndo para dentro de uma mata, mas foram alcançados e presos, sendo identificados o adolescente M.F.L.O. e Mirael de Jesus Santos.
Enquanto era elaborado o Boletim de Ocorrências, foi apurado, através de câmeras de segurança, um automóvel cinza, o qual daria apoio na ação dos suspeitos.
O condutor do veículo, Matheus Teixeira, foi abordado e confirmou que tinha recebido dinheiro para levar os autores do roubo até Tamboara/PR e, depois, os receberia em Paraíso do Norte/PR, com uma muda de roupas, para levá-los embora.
Na sequência, foi dada voz de prisão a Matheus, e todos encaminhados à Delegacia de Polícia. 4.
Com relação ao indiciado MIRAEL DE JESUS SANTOS A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar e reveste-se de caráter de excepcionalidade em razão do princípio constitucional da presunção de inocência.
Desta forma, somente pode ser decretada ou mantida em situações excepcionais, por imperiosa necessidade.
Para a conversão da prisão em flagrante em preventiva são exigidos os pressupostos elencados no artigo 312 do CPP, quais sejam: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, cumulados com ao menos um dos fundamentos de a) garantia da ordem pública ou econômica; b) conveniência da instrução criminal; e c) garantia de aplicação da lei penal, que comprovam o periculum libertatis, ou seja, os prováveis danos que a liberdade do indiciado possa causar dentro da vida social da comunidade e em relação aos bens jurídicos que o Direito tutela.
Além dos pressupostos e fundamentos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou condições para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Basta a presença de apenas um dos fundamentos e condições, observados os pressupostos, para que a decretação da prisão preventiva seja possível.
Ainda, o artigo 282, §6º, do CPP revela o caráter subsidiário da prisão preventiva, pois apenas nos casos em que não for cabível a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão é que será possível a decretação da prisão preventiva.
Desta forma, nos termos do artigo 310, inciso II do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/2011, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de MIRAEL DE JESUS SANTOS, visto que presentes os pressupostos e fundamentos constantes dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Outrossim, no caso em questão, revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, consoante análise.
Analisando o feito, vislumbro provas da existência do crime, eis que houve prisão em flagrante (mov. 1.4), bem como indícios suficientes da autoria e materialidade, consoante Depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência (mov. 1.5/1.8), Auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), Fotos (mov. 1.11/13), Vídeos (mov. 1.14/16), Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), termo de declaração da vítima (mov. 1.18/19) e Auto de entrega (mov. 1.20).
Ainda que o indiciado negue a autoria do delito, há indícios suficientes em seu desfavor.
Desta feita, com os documentos e as informações trazidas pelos policiais que atenderam a ocorrência, se faz presente a justa causa, conforme já mencionado, fato que autoriza a custódia cautelar do indiciado.
Conforme magistério de Aury Lopes Junior: O fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se para sua decretação que existam ‘prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria’.
A fumaça da existência de um crime não significa juízo de certeza, mas de probabilidade razoável [...] O fumus commissi delicti exige a existência de sinais externos, com suporte fático real, extraídos dos atos de investigação levados a cabo, em que por meio de um raciocínio lógico, sério e desapaixonado, permita deduzir com maior ou menor veemência a comissão de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto (LOPES JUNIOR, Aury.
Direito processual penal. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 605).
Preenchida a exigência dos pressupostos autorizadores da custódia preventiva, encontram-se igualmente preenchidos os fundamentos, em especial a garantia da ordem pública, razão pela qual a manutenção da segregação do autuado é medida que se impõe.
O crime em questão vem alarmando toda a comunidade local e regional, gerando ações efetivas do Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Militar para o combate do referido delito, eis que está havendo um aumento efetivo dos delitos praticados contra o patrimônio, o qual tem como finalidade um lucro fácil ou compra de substâncias entorpecentes.
O delito de roubo vem crescendo cada dia mais em nossa comunidade, ainda mais nesses tempos de crise financeira, onde há muitos desempregados.
Com isso, se não houver intervenção das autoridades competentes, a comunidade estará cada vez mais em risco.
Importante frisar que, além do delito de roubo, imputa-se ao indiciado a prática do crime de corrupção de menores.
Referida prática delituosa ofende gravemente os valores reclamados pela sociedade.
Conforme se observa dos autos, o indiciado, juntamente com o menor de idade, agiram mediante grave ameaça, vez que apontaram uma arma de fogo para a vítima no momento dos fatos, causando medo e pavor.
De acordo com oráculo juntado aos autos (mov. 6.1), o indiciado Mirael, ainda que primário, possui registros criminais em seu desfavor, havendo, até mesmo, mandado de prisão vigente pela prática, em tese, de outro delito.
Com isso, o indiciado demonstra ser pessoa perigosa e apta à prática de condutas ilícitas, sendo necessário mantê-lo afastado do convívio social.
Desta feita, por ora, necessária a manutenção da custódia do indiciado, com o intuito de assegurar a ordem pública, vez que, se solto, certamente voltará a delinquir, colocando toda a comunidade em risco.
Ressalto que a medida restritiva de liberdade é imposta de forma legítima, porquanto aflora dos fatos o periculum libertatits, a exigir a segregação do agente antes mesmo da decisão de mérito, para preservar os valores sociais mais altos de asseguramento da ordem pública.
Conforme o magistério do insigne Professor J.
Frederico Marques[1], "desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Nessa hipótese, a prisão preventiva perde seu caráter de providência cautelar, constituindo antes, como falava Faustin Hélie, verdadeira medida de segurança.
A "potestas coercendi" do Estado atua, então, para tutelar, não mais o processo condenatório a que está instrumentalmente conexa, e sim, como fala o texto do art. 313 (atual 312), a própria "ordem pública".
Ademais, do conceito de ordem pública inclui-se acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. É certo que a prisão provisória não pode ser considerada como uma condenação antecipada e muito menos pronta à satisfação da Justiça à sociedade, porém é medida que pacifica o meio social e proporciona maior credibilidade à Justiça, evitando-se a reprodução de fatos assemelhados.
Desta forma, presentes se fazem os requisitos previstos no artigo 312 ensejadores da decretação da prisão preventiva do indiciado, a qual se revela necessária como garantia da ordem pública.
Destaque-se que a soma dos crimes imputados ao indiciado ultrapassa a pena de 4 (quatro) anos, satisfazendo assim, a condição do artigo 313, inciso I do CPP para a decretação da prisão preventiva.
Ainda assim, o artigo 282, §6º, do CPP revela o caráter subsidiário da prisão preventiva, pois apenas nos casos em que não for cabível a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão é que será possível a decretação da prisão preventiva.
Neste caso, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não seria eficaz para garantir a ordem pública.
Isto posto, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal decreto a prisão preventiva de MIRAEL DE JESUS SANTOS, visando a garantia da ordem pública. 5.
Expeça-se o competente mandado de prisão. 6.
Com relação ao indiciado MATHEUS TEIXEIRA Em análise ao expediente, vislumbro não ser necessária a manutenção da prisão do indiciado, conforme salientado pelo órgão ministerial. Para concessão da liberdade provisória não devem se fazer presentes os motivos que possibilitem a decretação da prisão preventiva do réu ou indiciado.
A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar e reveste-se de caráter de excepcionalidade em razão do princípio constitucional da presunção de inocência.
Desta forma, somente pode ser decretada ou mantida em situações excepcionais, por imperiosa necessidade.
Assim, para a sua decretação são exigidos os pressupostos elencados no artigo 312 do CPP, quais sejam a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, cumulados com os fundamentos de garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
Basta a presença de apenas um dos fundamentos e uma das condições, observados os pressupostos, para que a decretação da prisão preventiva seja possível. Ainda, dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Civil: “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Embora existam indícios suficientes da autoria e materialidade do delito, consoante auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), Depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência (mov. 1.5/1.8), Auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), Fotos (mov. 1.11/13), Vídeos (mov. 1.14/16), Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), termo de declaração da vítima (mov. 1.18/19) e Auto de entrega (mov. 1.20), constato que a manutenção da segregação não se faz necessária, pois ausentes os motivos ensejadores da prisão preventiva.
Pelo que dos autos consta, ainda não se sabe o tamanho da participação do indiciado nos fatos, contudo, sabe-se que ele não participou das condutas violentas.
Com isso, tem-se que não agiu com violência ou grave ameaça, demonstrando não ser pessoa agressiva, não sendo necessário, desta forma, mantê-lo afastado da sociedade.
Vale destacar, ainda, que o indiciado é réu primário, conforme se observa do oráculo juntado ao feito.
Deste modo, vislumbra-se que não tenha a personalidade corrompida e voltada à prática de atividades ilegais, podendo este ter sido um fato isolado em sua vida.
No mais, pelos documentos juntados, acredita-se que, em liberdade, o indiciado não prejudicará a ordem econômica, nem mesmo a instrução criminal, haja vista não existir no presente qualquer vestígio de que influenciará negativamente na busca pela verdade dos fatos.
Ressalta-se que não há indícios de que irá se evadir do distrito da culpa.
Caso tente isso ocorra, nova prisão poderá ser decretada.
Diante das circunstâncias explanadas, verifico que não se fazem presentes, por ora, os pressupostos, requisitos e condições autorizadoras da custódia cautelar a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Noutra vertente, mesmo que se faça presente o requisito do artigo 313, inciso I do CPP, os pressupostos do artigo 312 do mesmo Códex não se enquadram, conforme já exposto.
Ademais, é de conhecimento o disposto na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Tem-se que, considerando o cenário atual, as análises de prisão preventiva devem observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e da saúde da sociedade em geral.
Desta forma, também se faz justificável a soltura do autuado, diante da pandemia causada pelo vírus “Covid-19”, o que vem demandando atuação do Estado e do setor privado para que haja a contenção da proliferação e propagação do vírus.
Por essa razão, com fulcro nos artigos 282, inciso I, 319, incisos I, IV e V e 321, todos do Código de Processo Penal, substituo a prisão em flagrante do indiciado MATHEUS TEIXEIRA, por medidas cautelares diversas da prisão, mediante termo de comparecimento a todos os demais atos do processo, sob as penas da lei (artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal). 6.
Intime-se o autuado para cumprimento das condições previstas no art. 319, incisos I, IV e V do CPP, quais sejam: a) Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de mudar de endereço ou se ausentar da Comarca sem autorização judicial uma vez que a permanência é conveniente e necessária para a investigação ou instrução; c) recolhimento domiciliar em período integral, como forma de quarentena, a exemplo da população nacional e mundial.
Advirta-se o indiciado de que o descumprimento das medidas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva (artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal). 7.
Expeça-se alvará de soltura em favor do indiciado se por outro motivo não estiver preso, devendo nele constar as medidas fixadas, sem prejuízo da intimação pessoal do autuado. 8.
Com relação à designação de audiência de custódia, assim dispõe o artigo 8º da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo: Art. 8º - Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.
Desta forma, deixo de designar audiência de custódia aos indiciados, devendo este ser comunicado de que poderá contatar este Juízo caso tenha havido qualquer ato de violência ou maus-tratos durante sua prisão. 9.
Intimem-se. 10.
Ciência ao Ministério Público e à defesa. 11.
Concluídas as diligências, redistribua-se o feito à Vara competente.
Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
16/04/2021 19:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 18:33
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/04/2021 18:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2021 18:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/04/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/04/2021 18:09
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
16/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/04/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/04/2021 15:20
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 15:17
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 15:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/04/2021 14:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/04/2021 13:31
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/04/2021 11:03
Juntada de PARECER
-
16/04/2021 11:03
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 22:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 22:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 22:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 22:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 21:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 21:50
Recebidos os autos
-
15/04/2021 21:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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