TJPR - 0013355-11.2017.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2025 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 07:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:34
Expedição de Mandado
-
27/05/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:16
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2025 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 20:58
Expedição de Mandado
-
18/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2025 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/11/2024 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRON CEZAR DANDOLINI GASPERIN
-
24/09/2024 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MICHELLI DE SOUZA ZANON
-
27/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 19:36
Expedição de Mandado
-
22/05/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 11:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/11/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/11/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/10/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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21/08/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2023 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 19:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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17/04/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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10/02/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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16/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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16/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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02/06/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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26/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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03/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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22/10/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2021 10:18
Conclusos para decisão
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05/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013355-11.2017.8.16.0083 Processo: 0013355-11.2017.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.304,04 Exequente(s): CASSIANO FABRIS – DISTRIBUIDORA BASE FORTE –ME representado(a) por CASSIANO FABRIS Executado(s): CASSIANO MIGUEL CORDEIRO
Vistos. 1).
Conforme disposição literal do artigo 517, §2 do CPC, para que ocorra a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes deve ser expedida a certidão de protesto.
No entanto, a jurisprudência vem entendendo que nos casos de cumprimento de sentença, ao invés de ser expedida a certidão de protesto para efetivação da diligência, a inscrição no cadastro de inadimplente pode ser feita diretamente no serviço de proteção ao crédito.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI Recurso: 0023403-50.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Agravante(s): FACULDADE CAMPO REAL (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-38) Rua Barão de Capanema, 721 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR Agravado(s): ROBERTO ESPERIDIÃO SILVA ROTH (CPF/CNPJ: *71.***.*06-20) Rua Rui Barbosa, 713 - Centro - INÁCIO MARTINS/PR - CEP: 85.155-000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE INDEFERE PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PREVISTA NO ART. 782, §3º DO CPC, COMO MEIO COERCITIVO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23403-50.2018.8.16.0000, em que figuram como parte agravante FACULDADE CAMPO REAL e como parte agravada ROBERTO ESPERIDIÃO SILVA ROTH. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por nos autos de FACULDADE CAMPO REAL nº 0003950-17.2014.8.16.0095, manejada pelo ora agravante em face Execução de Título Extrajudicial ROBERTO, contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inscrição do nome do executado em ESPERIDIÃO SILVA ROTH cadastro restritivo de crédito em razão desta medida ser autorizada somente em execução de título judicial.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de embargos de declaração (mov. 156.1) intentados em razão da decisão (mov. 152.1) que deferiu a consulta de bens e valores, contudo, foi omissa ao não analisar o pedido de inscrição do nome do executado no rol de inadimplentes.
Assim, requereu o suprimento da omissão apontada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estes embargos devem ser conhecidos, considerando que foram interpostos tempestivamente no prazo de 05 dias (art. 1.023 CPC) e acolhidos diante da omissão apontada.
De fato, não constou não foi analisado na decisão o pedido da exequente para inscrição do nome do executado no rol de inadimplentes.
POSTO ISTO, conheço e acolho estes embargos de declaração para acrescentar na decisão o item II, com a seguinte redação: “II- O exequente requereu a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, segundo dispõe o §3º do art. 782, do CPC.
Ocorre que o disposto no referido artigo somente tem aplicação na execução de título judicial (§5º, do art. 782, do CPC), o que não é o caso dos autos.“Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3oA requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 5oO disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial”.
Assim, indefiro o pedido”.
No mais persiste como está”. (mov. 160.1).
Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso (mov. 1.1) pugnando pela reforma da decisão agravada, para o fim de autorizar a inscrição do executado nos cadastros restritivos ao crédito, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos é possível tanto a) na execução de título extrajudicial, como no cumprimento de sentença, uma vez que disposto nas disposições gerais do processo de execução (art. 782, §3º, do CPC); trata-se de meio coercitivo, posto à disposição do credor para satisfação do b) crédito, bem como, para obstar as manobras do devedor no intuito de esquivar-se do cumprimento da obrigação; tal medida, c) encontra fundamento, inclusive, no art. 139, IV do CPC.
O recurso foi recebido com regular processamento (mov. 8.1).
A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 16).
Após, vieram-se conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.
Estamos diante de ação de execução de título extrajudicial e, após restarem infrutíferas as tentativas de localização de bens para garantia da execução, o exequente requereu a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
O pedido foi indeferido, por entender o magistrado que a medida é restrita às execuções de título judicial.
Pois bem.
Dispõe o art. 782 do CPC: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a Requisitará. § 3º - A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Com efeito, a interpretação que se deve dar ao dispositivo supramencionado, é que a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes é medida própria da execução de título extrajudicial, porquanto, topograficamente alocada no Livro do Processo de Execução.
Nada obstante, o § 5º do mesmo dispositivo, autoriza sua aplicação também aos cumprimentos de setença.
Logo, trata-se de mais um meio coercitivo para compelir o executado a cumprir a obrigação, seja de títulos extrajudiciais, seja judicial.
A distinção que se faz apenas, é que seja execução definitiva.
Neste sentido, no caso em análise, é plenamente possível a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos, sobretudo considerando que as buscas de bens para garantia do crédito restaram frustradas.
A este respeito, colaciono os precedentes deste E. tribunal em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE .PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA INADIMPLENTES.POSSIBILIDADE VIA SERASAJUD JURISDICIONAL.
ART. 782, §3º, DO CPC/2015.RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1724688-1 - Curiúva - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 21.02.2018). (grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
CONFISSÃO DE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DÍVIDA.
COBRANÇA DE DÉBITOS DE CONTRATOS ESTRANHOS À EXECUÇÃO.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE (ART. 782, §3º, DO CÓDIGO DE .LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO EMPROCESSO CIVIL DE 2015) RESPOSTA AO AGRAVO.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.1.
Não comporta conhecimento a matéria não suscitada em primeiro grau, por consistir em inovação recursal. 22.
Nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".3.
A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, sem o que prevalece a presunção de boa-fé.4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1724634-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 22.11.2017). (grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMISSÓRIAS.
DECISÃO QUE NÃO APRECIOU ACERTADAMENTE O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES COM ESPEQUE NO NOVO CPC.
DEFERIMENTO DE MEDIDA DIVERSA DA PRETENDIDA.
JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA PROTESTO DO TÍTULO - PREVISTA NO ART. 517 DO CPC/15, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PREVISÃO DO ART. 782, § 3º, CPC/15.
DECISÃO REFORMADA.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES COM FUNDAMENTO NO ART. 782 §3º DO CPC/15 .DEFERIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1657584-7 - Paranacity - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 06.09.2017). (grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO VIA SERASAJUD - INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §3º, DO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDOCPC/15 (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1620135-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 03.05.2017). (grifamos).
Assim sendo, dou provimento ao recurso. 3.
Ante o exposto, voto no sentido de e ao recurso, para reformar a conhecer dar provimento decisão recorrida e determinar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 13ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de FACULDADE CAMPO REAL.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Fernando Ferreira De Moraes, com voto, e dele participaram Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira (relator) e Desembargadora Josély Dittrich Ribas. 07 de novembro de 2018 FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (Assinado digitalmente) (TJPR - 13ª C.Cível - 0023403-50.2018.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 07.11.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB E DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SERASAJUD) - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA MEDIDA POSTULADA PELA AGRAVANTE - CITAÇÃO DO EXECUTADO, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA ALÉM DE TEREM SIDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS – SISTEMÁTICA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE VISA À CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL FAVORÁVEIS À APLICAÇÃO DA MEDIDA - INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE (ART.782, § 3º, CPC) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0020938-34.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - J. 25.11.2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRINCÍPIOS DAOFENSA AOS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR A ESFERA PATRIMONIAL DO DEVEDOR, DE FORMA A ATINGIR SEUS DIREITOS ENQUANTO PESSOA - APLICABILIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS APENAS EM CASO DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ - PRECEDENTES DESTA CORTE - NO CASO CONCRETO, NÃO DEMONSTRADOS INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO/OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU SITUAÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL DO EXECUTADO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES (PESSOAS FÍSICAS) NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DEVIDA - ART. 782, §3° DO CPC E PRECEDENTES DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEVEDORES, PORQUE NÃO FORAM INCLUÍDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO QUE ACARRETARIA TUMULTO PROCESSUAL.
DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
PROCESSO ESTABILIZADO QUE NÃO COMPORTA SUBSEQUENTES ALTERAÇÕES.
POSSIBILIDADE DE INGRESSARI.
COM OUTRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA OS MESMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0022445-64.2018.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 13.02.2019) (grifei) 1.1) Assim, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, à Secretaria para que proceda a inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes em razão do débito executado nestes autos, por meio do SERASAJUD. 2) Ademais, cumpra-se no que for pertinente a determinação de evento 81.1. 3) Outrossim, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
29/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 15:09
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/09/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/09/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/07/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
08/07/2020 14:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/07/2020 14:54
Expedição de Mandado
-
01/06/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/02/2020 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/02/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 19:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CASSIANO FABRIS DISTRIBUIDORA BASE FORTE ME REPRESENTADO(A) POR CASSIANO FABRIS
-
14/09/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2019 15:13
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 14:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2019 17:52
Expedição de Mandado
-
19/04/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/03/2019 13:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
31/01/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2019 16:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2018 21:31
Expedição de Mandado
-
06/12/2018 16:07
Recebidos os autos
-
06/12/2018 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2018 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2018 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2018 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2018 18:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/10/2018 18:04
Processo Reativado
-
25/09/2018 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/06/2018 19:13
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2018 18:44
Recebidos os autos
-
12/06/2018 18:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2018 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2018 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2018
-
12/06/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 19:17
Homologada a Transação
-
13/04/2018 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2018 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/04/2018 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
29/01/2018 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2018 16:14
Expedição de Mandado
-
23/01/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2018 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
20/12/2017 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2017 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2017 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2017 18:04
Expedição de Mandado
-
27/11/2017 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2017 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2017 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2017 12:59
Recebidos os autos
-
06/10/2017 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2017 10:23
Recebidos os autos
-
06/10/2017 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2017 10:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2017 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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