TJPR - 0002834-49.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2024 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/05/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
26/05/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ALVES DOS SANTOS
-
08/05/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:03
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ALVES DOS SANTOS
-
07/12/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 18:17
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 07:53
Recebidos os autos
-
29/11/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/11/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 18:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/11/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/11/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/11/2022 18:29
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/11/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
04/11/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
04/11/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
19/09/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
19/09/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
19/09/2022 12:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 12:51
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
19/09/2022 12:51
Baixa Definitiva
-
19/09/2022 12:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/08/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/08/2022 07:12
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
05/08/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 20:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 20:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
01/08/2022 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2022 11:33
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 14:02
Distribuído por sorteio
-
07/07/2022 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2022 19:10
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/07/2022 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 16:20
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/03/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 12:12
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 12:10
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 10:09
Recebidos os autos
-
15/02/2022 10:09
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 23ª VARA JUDICIAL Vista e examinada esta ação penal, registrada neste Juízo sob nº. 0002834-49.2019.8.16.0014 em que figuram como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu ROGERIO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, casado, porteiro, natural de Londrina/PR, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 5.808.685-1/PR e CPF n° *08.***.*00-49, nascido em 16 de janeiro de 1974 (com 44 anos à época dos fatos), filho de Izolina Da Silva Santos e Lourival Alves Dos Santos, residente e domiciliado na rua Guaranis, n° 976, Vila Casoni, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR.
I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu ROGERIO ALVES DOS SANTOS, acima qualificado, como incurso nas disposições do artigo 129, §9º c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia de mov. 31.1: “No dia 21 de janeiro de 2019, por volta das 13 horas, em pleno Calçadão, localizado na Avenida Paraná, Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, o denunciado ROGERIO ALVES DOS SANTOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se de violência de gênero da relação familiar por afinidade que mantém com a vítima Rosângela Palomares Proença, sua sogra, pessoa idosa, com 67 (sessenta e sete) anos à época dos fatos, ofendeu sua integridade corporal, na medida em que empurrou-a, segurou-a pelos braços, desferiu-lhe socos, enforcou-a, jogou-a dentro de uma lixeira de cimento, tudo causando-lhe as seguintes lesões corporais: “a) cinco escoriações irregulares e semi lineares, medindo as duas maiores delas 1,5 cm e 1,0 cm, no braço e antebraço à direita.
B) duas equimoses arroxeadas irregulares, medindo 3,0 cm e 2,5 cm, na região lombar direita e esquerda”.
A denúncia foi recebida em 21 de fevereiro de 2019 (mov. 42.1).
Devidamente citado (mov. 61.2), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 91.1), por intermédio de defensor constituído (cfr. instrumento procuratório de mov. 62.2).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas: a vítima e 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o réu (mov. 200.1).
No 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 23ª VARA JUDICIAL mesmo ato processual, o Ministério Público desistiu das oitivas das testemunhas ausentes Marcelo Machado e Roseli da Fonseca Machado.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais (mov. 206.1), pleiteando a procedência do pedido contido na denúncia, condenando-se o réu nas sanções previstas no artigo 129, §9º c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, nos termos da lei nº 11.340/06.
Ainda, pela fixação de valor mínimo para reparação de danos sofridos pela vítima, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A defesa do réu, por seu turno, neste mesmo momento processual (mov. 210.1), fundamenta-se que o réu agiu em resposta à agressão que sofreu da vítima, tratando- se de legítima defesa e que, posteriormente, ocorreram vias de fato recíprocas.
Pugnou, diante disso, pela absolvição do réu do delito descrito na exordial acusatória e que seja julgada totalmente improcedente a denúncia ofertada.
A defesa da vítima (mov. 213.1), corroborou as manifestações ministeriais, pugnando pela integral procedência da exordial acusatória para o fim de condenar o réu, bem como pela fixação de valor mínimo de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Primeiramente, entendo por bem transcrever os pontos relevantes de cada depoimento colhido, posteriormente ligando-os a cada infração penal, de acordo com suas peculiaridades.
A vítima Rosangela Palomares de Proença, em Juízo (mov. 199.1), confirmou os fatos, narrando que, na data do ocorrido, o réu pegou um documento de sua mão e ela pegou de volta, na sequência o acusado jogou-a dentro da lixeira.
Afirmou que o réu a empurrou e machucou.
Esclareceu que o réu e sua filha já foram casados, se separaram e atualmente possuem um relacionamento.
Questionada sobre o conhecimento de eventuais agressões do réu para com sua filha, disse não ter conhecimento e que apenas sabia que brigavam muito.
Acrescentou que na data dos fatos o réu também proferiu palavras de baixo calão em seu desfavor.
Ainda, consignou ter sofrido muito em razão do acontecido, vez que sempre ajudou o acusado e sua filha.
Asseverou, também, ter ficado com marcas após as agressões, que inclusive tirou fotos.
Narrou, por fim, que o motivo da 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 23ª VARA JUDICIAL agressão foi um alvará referente a uma feira de artesanato, que o réu tentou pegar de sua mão e ela não deixou, porque o documento pertencia a ela, tendo, na oportunidade, rasgado a manga da camiseta do acusado.
A testemunha Robson Junior do Nascimento, Guarda Municipal atuante na diligência, em Juízo (mov. 199.2) asseverou que sua equipe foi chamada diante da notícia de uma agressão contra uma idosa.
Esclareceu que chegando ao local identificou a vítima ferida e caída na lixeira, tendo prestado atendimento e encaminhado o réu a Delegacia.
Narrou, ainda, não se recordar de maiores detalhes.
A testemunha Francislaine Stabile, Guarda Municipal atuante na diligência, em Juízo (mov. 199.3) consignou que sua equipe foi chamada para a ocorrência e chegando já verificaram que havia tumulto, com pessoas abordando a viatura antes mesmo de chegarem ao local e informando situação de vias de fatos.
Afirmou não se recordar de muitos detalhes.
Disse acreditar que a ocorrência teria sido motivada em razão de discussão por questões de trabalho.
Declarou que a vítima estava completamente abalada e desesperada.
O réu Alexandre Ferreira De Castro e Silva, em seu interrogatório judicial (mov. 199.4) negou os fatos.
Consignou ter ido conversar com a vítima sobre uma documentação que necessitava e que ela partiu para cima dele, tendo apenas segurado ela pelos braços.
Narrou, ainda, que a vítima estava agitada e em nenhum momento a agrediu, inclusive que chamou sua esposa, ora filha da vítima, para ajudar a conter Rosangela.
Esclareceu que sempre teve um relacionamento bom com a vítima, mas que depois dos fatos não possuem mais contato. a) Da Materialidade A materialidade do crime de lesão corporal restou devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência nº 2019/87959 (mov. 1.25), laudo de exame de lesões corporais nº 6.357/2019 (mov. 31.2), bem como pelos demais elementos informativos colhidos na fase policial e as provas produzidas em Juízo.
Do referido laudo de lesões corporais (mov. 31.2), extrai-se que foram constatadas as seguintes lesões na vítima Rosangela Palomares de Proença: “a) Cinco escoriações irregulares e semi lineares, medindo as duas maiores delas 1,5 cm e 1,0 cm, no braço e antebraço à direita. b) Duas equimoses arroxeadas irregulares, medindo 3,0 cm e 2,5 cm, na região lombar e esquerda”.
Ainda, constou no referido laudo as seguintes respostas aos quesitos: “Ao Primeiro: Há ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente? Resposta: Sim. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 23ª VARA JUDICIAL Ao Segundo: Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Instrumento contundente (...)”. b) Da Autoria No tocante à autoria, tem-se que esta é certa e recai sobre o réu Rogerio Alves Dos Santos.
Da análise das provas produzidas nos autos, conclui-se que, no dia 21 de janeiro de 2019, o réu Rogerio Alves Dos Santos ofendeu a integridade física da vítima Rosangela Palomares de Proença, sua sogra, vez que ofendeu sua integridade corporal, na medida em que a agrediu fisicamente, empurrando-a, segurando-a pelos braços, e jogando-a dentro de uma lixeira.
A vítima Rosangela Palomares de Proença, em sede de depoimento judicial, confirmou os fatos inicialmente narrados em sede de depoimento extrajudicial, consignando com detalhes a ocorrência.
Confirmou a agressão, narrando que o acusado a empurrou e machucou, jogando-a dentro de uma lixeira.
Nessa linha, em infrações penais praticadas no âmbito de violência doméstica e/ou familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, principalmente porque, comumente, são perpetrados na própria residência da família, sem a presença de testemunhas oculares.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME - VIAS DE FATO EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS NA FORMA DA LEI 11.340/06 - PRELIMINAR - PLEITO PELA NULIDADE DO FEITO ANTE O NÃO OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI MARIA DA PENHA - ART. 89 DA LEI 9.099/95 NÃO APLICÁVEL AOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MÉRITO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INVIABILIDADE - CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO ART. 21 - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS/CONTRAVENÇÕES DESTA NATUREZA - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.I - Em que pese a pena cominada para a contravenção penal descrita no art. 21 da Lei 3.688/41 ser inferior a um ano, a r. conduta foi praticada contra a sua ex-mulher, ou seja, 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 23ª VARA JUDICIAL ação praticada em âmbito familiar contra a mulher, configurando assim a violência doméstica, sendo aplicado o art. 41 da lei 11.340/06, que determina a inaplicabilidade do art. 89 da lei 9.099/95, independente da pena cominada, nos casos de violência doméstica, praticadas contra a mulher.
II - Como cediço, nos crimes/contravenções cometidos em âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima adota especial importância, uma vez que via de regra são cometidos na clandestinidade, muitas vezes sem a presença de qualquer testemunha.
III- Entende-se por contravenção penal de vias de fato a violência praticada contra a pessoa sem, contudo, produzir lesões corporais.Assim, restando comprovado a agressão física, in casu, consistente em Apelação Crime nº 1.383.947-1Tribunal de Justiça do Estado do Paranátapas, o simples fato de inexistir lesões corporais, bem como laudo de lesões, não torna a conduta atípica.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.383.947- 1Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1383947-1 - Piraí do Sul - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 07.04.2016) – destaquei.
Ademais, as declarações da ofendida Rosangela são corroboradas pelo laudo de lesões corporais acostado ao mov. 31.2, em que consta ofensa a integridade corporal da vítima, da qual resultou nas seguintes lesões: “a) Cinco escoriações irregulares e semi lineares, medindo as duas maiores delas 1,5 cm e 1,0 cm, no braço e antebraço à direita. b) Duas equimoses arroxeadas irregulares, medindo 3,0 cm e 2,5 cm, na região lombar e esquerda”.
A prova pericial, portanto, corrobora a versão apresentada pela ofendida, dando conta que o réu a lesionou.
Como se não bastasse, persistem, também, as declarações das testemunhas, Guardas Municipais acionados para atendimento da ocorrência, que afirmam terem se deparado com a vítima agredida e bastante abalada.
Na esteira desse raciocínio, as declarações da vítima e das testemunhas mostram-se congruentes e harmônicas entre si, constituindo conjunto probatório robusto e hábil a ensejar um decreto condenatório.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, COM INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, INC.
II, E 7º, INC.
I E II, DA LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) – VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 23ª VARA JUDICIAL – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O RÉU AGIU AMPARADO PELO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NO INTUITO DE CORREÇÃO DA ATITUDE DE SUA FILHA (VÍTIMA) – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA – VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS INFORMANTES – HONORÁRIOS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006564- 47.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 08.10.2019) – destaquei.
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º E 150, § 1º DO CP) - CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE APRESENTA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - TESTEMUNHA E LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE - EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1478185-0 - Pinhais - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 15.09.2016) – destaquei.
Por outro lado, o réu Rogerio Alves dos Santos, em seu interrogatório judicial, negou os fatos, assegurando que de fato foi conversar com a vítima em razão de uma documentação que necessitava, mas que não a agrediu, tendo apenas a segurado pelos braços, haja vista que Rosangela partiu para cima dele.
Acrescentando que a vítima estava muito agitada na ocasião.
Neste ponto, cumpre destacar que a versão defensiva de que as agressões foram recíprocas ou em legítima defesa, não encontra qualquer respaldo probatório.
Ainda que a vítima estivesse agitada ou tenha iniciado suposta agressão – o que não restou comprovado nos autos –, evidente que o denunciado excedeu os meios moderados de autodefesa, não havendo que se falar em legítima defesa, tampouco agressões recíprocas, vez que igualmente ausente prova para corroborar tal alegação. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 23ª VARA JUDICIAL Nesse trilhar, evidenciado que o acusado agiu dolosamente ao agredir a vítima, motivo pelo qual sua responsabilidade penal pela prática da infração não deve ser afastada.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial dos Tribunais: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2006)– RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ALEGANDO A EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A TESE DE QUE O RÉU AGIU IMPELIDO POR VIOLENTA EMOÇÃO UTILIZANDO-SE DOS MEIOS MODERADOS DIANTE DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA - PALAVRA DA PADECENTE FIRME E COERENTE QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES COMETIDOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO, ALÉM DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – APELO PARA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - INOCORRÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE ACORDO COM O MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE NO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR - APL: 00013335120188160093 PR 0001333-51.2018.8.16.0093 (Acórdão), Relator: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 24/10/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/11/2020) – destaquei.
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - ABSOLVIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES MÚTUAS - IRRELEVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As lesões corporais praticadas no âmbito familiar, na maioria das vezes, não contam com a presença e testemunhas, de modo que a palavra da vítima, neste tipo de delito, é especialmente relevante.
Não há lastro probatório para reconhecer a contribuição da vítima ou que esta também tenha agredido o acusado.
Além disso, ainda que tivessem havido agressões mútuas, notória seria a desproporção da força empregada pelo réu, ao que não se 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 23ª VARA JUDICIAL justificaria a pretensa absolvição. (TJ-MG - APR: 10183130136207001 MG , Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 22/07/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/07/2014) - destaquei.
E, ainda: PENAL.
APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL LEVE.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
Pretendida absolvição por insuficiência probatória, acenando pela "legítima defesa da honra".
Descabimento.
Condenação legítima.
Acusado que, durante contenda, desferiu três socos na cabeça da vítima, produzindo-lhe lesão corporal de natureza leve.
Réu confesso.
A confissão espontânea é elemento idôneo e suficiente para fundamentar a condenação, mormente quando corroborada pelas demais provas, tal como na espécie. "Legítima defesa da honra".
Inocorrência.
Em que pese a alegada infidelidade da ofendida, há evidente desproporcionalidade entre os bens jurídicos tutelados, honra e integridade física.
Comportamento que não pode ser considerado como socialmente aceito.
Precedente.
Irrelevância de declaração da vítima, em juízo, quanto ao desejo de não prosseguimento da ação.
Bem juridicamente tutelado indisponível e natureza pública incondicionada da ação.
Precedente.
Negado provimento. (TJ-SP - APR: 00033511920158260272 SP 0003351-19.2015.8.26.0272, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 09/06/2020, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/06/2020) – destaquei.
Logo, para que o acusado pudesse valer-se da referida excludente de ilicitude deveria ter comprovado a injusta, atual ou iminente, agressão por parte da vítima, o que não o fez.
Sendo assim, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal, perpetrado em 21 de janeiro de 2019, pelo acusado, restaram devidamente comprovadas, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelo laudo pericial e depoimentos das testemunhas, os quais se apresentaram coerentes e convergentes, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do denunciado ROGERIO ALVES DOS SANTOS, pelo crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal. c) Tipicidade O delito de lesão corporal praticado pelo réu está previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, sendo que, conforme se infere da análise do conjunto probatório, o réu ROGERIO ALVES DOS SANTOS, imbuído de animus laedendi, ofendeu a integridade física de sua sogra, a vítima Rosangela Palomares de Proença, consumando- se, assim, o referido crime. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 23ª VARA JUDICIAL d) Ilicitude Presente a tipicidade, indiciária de ilicitude, e ausente causa excludente dessa, configurado está o crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, com seus elementos completos: tipicidade e ilicitude. e) Culpabilidade Não há dado que afaste a culpabilidade, eis que presente a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa do réu.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR ROGERIO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal.
IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade: revela, na fase de dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; antecedentes: o réu não possui maus antecedentes; conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; motivos do crime: comuns à espécie; circunstâncias do crime: normais à espécie; consequências do crime: as lesões sofridas pela vítima são inerentes ao tipo penal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva; assim, fixo a pena-base, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 03 (três) meses de detenção.
Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Verifica-se a presença da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, consistente em se tratar de vítima maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme consta da qualificação constante no termo de mov. 1.5 (data de nascimento em 07/10/1951), contando com 67 (sessenta e sete) anos à época dos fatos.
Portanto, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Causas de diminuição e aumento de pena 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 23ª VARA JUDICIAL Não há causas de diminuição ou aumento de pena a considerar, assim, torno definitiva a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, à míngua de outras causas modificadoras.
V.
DO REGIME PRISIONAL Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial aberto, ante o quantum da pena fixada, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, cujas condições seguem abaixo e que serão fiscalizadas por esta Especializada, nos termos do artigo 14 da Lei 11.340/2006: a) Recolher-se em sua residência nos feriados, finais de semana, bem como nos dias úteis das 22h00min às 06h00min do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública local para suprir-lhe a falta (artigo 102 da Lei de Execução Penal); b) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 30 (trinta) dias; c) Comparecer mensalmente no Juízo da Comarca onde está residindo, para informar e justificar suas atividades; d) Não mudar de residência, sem prévia comunicação ao Juízo; No tocante aos requerimentos do Ministério Público, de determinação do comparecimento obrigatório do sentenciado ao Projeto BASTA, bem como de encaminhamento a tratamento para toxicômanos, entendo que estes devem ser devidamente analisados na fase de execução.
Oportunamente, será designada audiência admonitória (artigo 160 da LEP), ocasião em que estas condições poderão ser alteradas, nos termos do artigo 116 da mesma Lei, com a análise de ambos os pedidos da agente ministerial.
VI – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, visto que o crime foi praticado com violência à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Por outro lado, deixo de conceder ao réu, ao menos por ora, a suspensão condicional da pena, vez que o cumprimento do regime aberto, em virtude da baixa pena aplicada, se mostra mais favorável do que as condições e o próprio lapso temporal do sursis. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 23ª VARA JUDICIAL VII - DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de aplicar o instituto da detração penal, vez que o réu não permaneceu segregado cautelarmente ao longo da instrução processual.
VIII – DA SITUAÇÃO PRISIONAL Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), considerando, ainda, o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade.
IX – DA INDENIZAÇÃO O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece: “Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” Para que seja fixado, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, preliminarmente, há a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido, o qual, inclusive, não pode ser formulado apenas em sede de alegações finais, a fim de que seja oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, logo quando do oferecimento da denúncia (mov. 31.1), o Ministério Público formulou o pedido em questão, tendo, em alegações finais, ratificado seu requerimento e fundamentado a necessidade (mov. 206.1).
Por outro lado, insta mencionar que o referido dispositivo legal não especificou qual espécie de dano que pode ser reparado, tendo sido pacificado na doutrina e na jurisprudência, portanto, a possibilidade de reparação, além dos danos materiais, de eventuais danos morais sofridos pela vítima da infração penal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE INFRAÇÃO PENAL.
O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 23ª VARA JUDICIAL concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção.
Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.
REsp 1.585.684-DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016 (Informativo 588) – destaquei.
Ocorre que, via de regra, os prejuízos suportados pela vítima, principalmente levando-se em consideração eventual dano moral, raramente eram devidamente apurados e comprovados em Juízo, o que inviabilizava a fixação de um quantum para fins de reparação.
Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, decidiu que, em casos envolvendo violência contra a mulher em âmbito doméstico ou familiar, o dano moral é presumido, ou seja, in re ipsa, e independe de instrução probatória específica sobre a sua ocorrência, tendo em vista que os danos psíquicos derivados de uma agressão física ou psicológica, em contexto de violência doméstica ou familiar, são evidentes e inerentes à conduta criminosa.
Nessa linha: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 23ª VARA JUDICIAL SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) – destaquei.
Desta feita, comprovada a prática da infração penal, nos termos da fundamentação, presume-se o dano moral sofrido pela vítima.
Sendo assim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, sopesando-se, ainda, as particularidades do caso concreto, fixo valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima em R$1.212,00 (mil duzentos e doze) reais, constituindo a presente sentença em título executivo judicial líquido a possibilitar sua direta execução.
Caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante o Juízo Cível.
X – PROVIMENTOS FINAIS Intime-se a vítima da presente sentença, para fins do artigo 598, caput do Código de Processo Penal.
No tocante ao pleito de assistência judiciária gratuita constante da petição de mov. 62.1, indefiro, uma vez que não foram acostados demais documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica aventada, bem como toda a defesa vem sendo patrocinada por defensores constituídos.
Nesta ótica, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – [...] ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO NA FORMA DO ART. 98 DO CPC EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - INDEFERIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] Tendo em vista que toda a defesa dos réus vem sendo patrocinada por defensor constituído, nego-lhes a isenção de pagamento das custas processuais, pois não demonstrada a hipossuficiência financeira nos autos. (TJ-MG - APR: 10514190017848001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 15/09/2020) – destaquei.
Assim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 23ª VARA JUDICIAL Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução, observando-se o disposto na Subseção III, da Seção IV, do Capítulo III, do Título IV, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 602, inciso VII, bem como do artigo 603, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Intime-se a ofendida da presente sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. f) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta 14 -
10/02/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 19:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ALVES DOS SANTOS
-
20/12/2021 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:03
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 07:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/11/2021 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/11/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
19/11/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:20
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2021 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2021 02:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - Celular: (43) 99990-9415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002834-49.2019.8.16.0014 01.
Tendo em vista a necessidade mais uma vez de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para 22 de novembro de 2021, às 17h30min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas, bem como será realizado o interrogatório do réu. 02.
Intimem-se e requisitem-se. 03.
Cumpre-se conforme determinado em mov. 146.1. 04.
Atentem-se as partes para o previsto no artigo 403, caput, do Código de Processo Penal, que dispõe que serão orais as alegações finais, propiciando, assim, a prolação de sentença em audiência. 05.
Ciência ao Ministério Público. 06.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
15/10/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
14/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/10/2021 17:09
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/10/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002834-49.2019.8.16.0014 Processo: 0002834-49.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 21/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Rosangela Palomares de Proença Réu(s): ROGERIO ALVES DOS SANTOS 01.
Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta e considerando os pareceres ministeriais de movs.135.1 e 141.1, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de janeiro de 2022, às 15h00, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas, bem como será realizado o interrogatório do réu. 02.
Intimem-se e requisitem-se. 03.
Atentem-se as partes para o previsto no artigo 403, caput, do Código de Processo Penal, que dispõe que serão orais as alegações finais, propiciando, assim, a prolação de sentença em audiência. 04.
Ciência ao Ministério Público. 05.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
10/08/2021 20:41
Recebidos os autos
-
10/08/2021 20:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/08/2021 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
10/08/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002834-49.2019.8.16.0014 Processo: 0002834-49.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 21/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Rosangela Palomares de Proença Réu(s): ROGERIO ALVES DOS SANTOS 01.Da análise dos autos, observa-se que a audiência de instrução e julgamento no presente feito se encontra designada para o dia 31 de outubro de 2021 (mov. 129.1).
Não obstante, no mov. 135.1, o Ministério Público requereu a redesignação da referida audiência para data mais próxima, com o intuito de evitar que a pretensão punitiva do Estado seja fulminada pelo instituto da prescrição pela pena em perspectiva.
Preliminarmente, salienta-se que esta Vara Especializada reúne 03 (três) competências de tramitação prioritária em âmbito criminal – violência doméstica e familiar, crimes contra idosos e contra crianças e adolescentes.
Como se não bastasse, devido ao expressivo número de feitos, destacando-se aqueles que incluem réus em situação de encarceramento e que envolvem crianças em situação de vulnerabilidade, a pauta do presente Juízo encontra-se abarrotada de audiências, com atos sendo designados até meados de agosto de 2022.
Destaca-se, ainda, que o adiantamento de audiências em feitos envolvendo réus presos, com efetiva prescrição próxima ou com longo andamento implica a readequação de pauta, ou seja, a retirada de outro ato designado para encaixe da maior prioridade.
Isto gera, além de frustração nas partes que têm seus atos adiados, mora no andamento destes feitos.
Sendo assim, tal ação deve ser evitada ao máximo.
Desta forma, trata-se de ato complexo e de inevitável prejuízo a outros feitos.
Por fim, assinala-se que a audiência foi designada com maior brevidade possível considerando a extensa pauta deste Juízo.
Por todo o exposto, sendo inviável a adequação conforme pleiteado pelo Ministério Público, INDEFIRO o pedido de redesignação de audiência. 02.Ciência ao Ministério Público. 03.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
05/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:10
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 19:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 18:28
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002834-49.2019.8.16.0014 Processo: 0002834-49.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 21/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Rosangela Palomares de Proença Réu(s): ROGERIO ALVES DOS SANTOS 01.
Tendo em vista a redistribuição do feito (cfr. decisão de mov. 120.1), para realização da audiência de instrução e julgamento designo o dia 31 de outubro de 2022, às 14h. 02.
Intime-se. 03.
Ciência ao Ministério Público. 04.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/07/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2020 09:55
Recebidos os autos
-
30/10/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 17:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2020 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/08/2020 18:04
Recebidos os autos
-
13/08/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/08/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 14:56
APENSADO AO PROCESSO 0003274-45.2019.8.16.0014
-
06/02/2020 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/05/2019 01:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 15:20
Recebidos os autos
-
06/05/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 17:11
Recebidos os autos
-
01/04/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 11:41
Recebidos os autos
-
26/03/2019 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2019 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE MONITORAÇÃO
-
25/03/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2019 16:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 00:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 17:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/03/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 18:28
Recebidos os autos
-
14/03/2019 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2019 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/03/2019 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2019 10:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/03/2019 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2019 13:27
Expedição de Mandado
-
06/03/2019 18:37
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
06/03/2019 18:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/03/2019 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2019 18:25
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/03/2019 18:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2019 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2019 15:49
Juntada de HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
22/02/2019 17:05
Recebidos os autos
-
22/02/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 18:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/02/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 16:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 16:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/02/2019 16:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/02/2019 16:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/02/2019 16:09
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003274-45.2019.8.16.0014
-
19/02/2019 15:52
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
18/02/2019 18:32
Recebidos os autos
-
18/02/2019 18:32
Juntada de DENÚNCIA
-
13/02/2019 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2019 13:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/02/2019 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/01/2019 13:06
APENSADO AO PROCESSO 0003274-45.2019.8.16.0014
-
23/01/2019 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/01/2019 11:24
Recebidos os autos
-
23/01/2019 11:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/01/2019 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 17:42
Recebidos os autos
-
22/01/2019 17:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/01/2019 15:51
Recebidos os autos
-
22/01/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2019 12:53
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2019 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2019 10:33
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
22/01/2019 00:20
Expedição de Mandado
-
22/01/2019 00:08
Expedição de Mandado
-
21/01/2019 22:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/01/2019 22:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2019 22:14
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
21/01/2019 18:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2019 18:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2019 18:23
Recebidos os autos
-
21/01/2019 18:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2019 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000785-64.2021.8.16.0111
V R Walecki Comercial e Construtora LTDA...
Auto Geradora Comercio e Locacao de Ge...
Advogado: Roberto Pretto Juchem
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2021 18:14
Processo nº 0001360-06.2013.8.16.0062
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Domingos Graciani
Advogado: Jair Antonio Wiebelling
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2013 15:43
Processo nº 0000603-30.2015.8.16.0098
Cooperativa de Credito Sicoob Ouro Verde
Marcelo Cason
Advogado: Alexandre Pinto Guedes Dutra
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2015 16:11
Processo nº 0004942-08.2021.8.16.0038
Aurelio Guilherme Sabino
Anderson Orcioli Guerino
Advogado: Almir Aires Tovar Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2021 09:25
Processo nº 0000939-08.2021.8.16.0071
Ministerio Publico do Estado do Parana
Helio Xavier
Advogado: Aline Alves de Oliveira Zanellato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2021 12:06